DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.359499-8/000.<br>Consta nos autos que, em 05/09/2022 foram deferidas medidas protetivas em favor de Suelen Estevão Vieira, ex-companheira do ora paciente, tendo sido ele intimado em 06/09/2022. Posteriormente, foram relatados descumprimentos das medidas protetivas decretadas e, em 25/01/2025, foi proferida Decisão mantendo as medidas protetivas por prazo indeterminado e, em 11/09/2025 foi indeferido pedido de revogação das medidas protetivas (fls. 31/34).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa requerendo a revogação das medidas protetivas, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 21/25), nos termos da ementa (fl. 21):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se admite a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso.<br>2. A pretensão de revogação das Medidas Protetivas de Urgência desafia recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, impondo-se o não conhecimento da presente Impetração. Precedentes TJMG. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.359499-8/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025)<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 44/48), nos termos da ementa (fl. 44):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais.<br>2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.359499-8/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)<br>Sustenta a Defesa que, em 11/09/22025, o Juízo de primeira instância indeferiu a revogação das medidas protetivas decretadas por prazo indeterminado.<br>Relata que, após 03 (três) anos desde a decretação inicial, não subsistem elementos concretos que indiquem risco atual à vítima, bem como afirma que não há notícia de descumprimentos recentes pelo paciente.<br>Entende que a manutenção das medidas, em caráter indefinido consubstancia constrangimento ilegal.<br>Assevera que as denominadas quebras de medidas protetivas declaradas pela vítima são atinentes às buscas da infante, afirmando que as medidas protetivas estão sendo utilizadas como subterfúgio e meio de alienação parental<br>Afirma que atualmente o paciente está proibido de visitar sua filha, pois ela reside com a vítima (autos n. 5001274-29.2019.8.13.0027, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim/MG), o que notoriamente traz conflito, embate e contradição (fl. 17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar integralmente as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente; a declaração de nulidade das decisões judiciais que mantiveram as medidas, de forma genérica e indefinida, restabelecendo o direito de locomoção e convivência familiar do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal de Betim/MG, prestou informações nos seguintes termos (fls. 32/34 - grifamos):<br> ..  em 05/09/2022, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Suelen Estevão Vieira, em face de seu ex-companheiro, João Batista (paciente). As medidas consistiram na proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas a menos de 100 (cem) metros, bem como na vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Determinou-se, ainda, o comparecimento do paciente aos encontros temáticos do CEAPA, tendo ele sido devidamente intimado em 06/09/2022.<br>Posteriormente, em diversas ocasiões, o paciente requereu a revogação das medidas, mas a vítima sempre manifestou interesse em sua manutenção, razão pela qual permaneceram em vigor. Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, não conhecido pelo Egrégio TJMG, conforme acórdão juntado aos autos em 19/12/2023.<br>Na sequência, a vítima noticiou descumprimento das medidas, alegando que o paciente teria comparecido à sua residência, durante a noite, proferindo ameaças. O Ministério Público, então, requereu a decretação da prisão preventiva, pleito impugnado pela defesa. Antes de sua apreciação, sobreveio acórdão do TJMG, em 25/01/2024, rejeitando embargos de declaração opostos pelo paciente contra o julgamento do recurso anterior.<br>O paciente renovou os pedidos de revogação das medidas e de indeferimento da prisão, apresentando sua versão diretamente ao Ministério Público e alegando ser vítima de calúnia. Em 08/05/2024, foi proferida decisão que manteve as medidas protetivas e determinou a remessa de cópia dos autos à Autoridade Policial, para eventual instauração de inquérito pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e denunciação caluniosa. Contra tal decisão, a defesa opôs embargos de declaração e interpôs agravo de instrumento. O NUDEM manifestou-se pela rejeição dos embargos, que foram efetivamente rejeitados em 28/06/2024.<br>Em nova oportunidade, a vítima relatou outros descumprimentos, sendo designada audiência para esclarecimentos. No referido ato, ajustou-se alteração no regime de visitas da filha, nos autos nº 5001274-29.2019.8.13.0027, autorizando o paciente a buscá-la na escola às sextas-feiras, responsabilizando-se por suas atividades, com devolução às segundas-feiras.<br>Posteriormente, a vítima, representada por procurador, noticiou novo descumprimento, requerendo a decretação da prisão preventiva e a revogação do acordo firmado, alegando que o paciente comparecera à escola e se encontrara com ela. O paciente, em sua defesa, afirmou que a aproximação partiu da própria ofendida. Em 27/08/2024, foi proferida decisão mantendo as medidas, ressalvando que questões relativas à guarda e visitas competem ao juízo próprio, e acolhendo a justificativa do paciente.<br>Na sequência, flexibilizou-se parcialmente a ordem judicial, permitindo ao paciente participar de eventos escolares da filha, reduzindo a distância mínima de aproximação para 10 (dez) metros apenas nessas ocasiões, mantendo-se inalteradas as demais restrições. Ainda assim, o paciente insistiu em pedidos de revogação, ao passo que a vítima reiterava seu interesse na manutenção das medidas.<br>Foi juntado aos autos acórdão do TJMG que rejeitou preliminares e negou provimento ao agravo interposto pelo paciente. Assim, em 21/02/2025, proferiu-se decisão mantendo as medidas protetivas por prazo indeterminado, em consonância com a orientação do STJ, advertindo-se o paciente a não se aproximar da residência da vítima.<br>Em seguida, o paciente alegou preclusão temporal, sustentando que as medidas haviam sido inicialmente fixadas por um ano. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, e, em 11/09/2025, foi rejeitado o pedido, reafirmando-se a decisão de manutenção por tempo indeterminado.<br>Por fim, diante de novo requerimento da vítima pela prisão preventiva, em razão de suposto descumprimento, o Ministério Público opinou pelo indeferimento.<br>Em 23/09/2025, foi proferida decisão rejeitando o pedido da ofendida, ao fundamento de que a medida prisional se mostrava desproporcional aos fatos narrados.<br> .. <br>Consta do acórdão (fls. 23/24 - grifamos):<br> ..  Verifica-se que o presente writ não deve ser conhecido.<br>- Da Revogação das Medidas Protetivas de Urgência<br>Almeja a Impetrante, em síntese, a revogação das Medidas Protetivas de Urgência impostas ao Paciente desde 05/09/2022.<br>Contudo, há de se afastar de plano a pretensão do Impetrante, na via estreita do Habeas Corpus, visto que o pleito de revogação das Medidas Protetivas de Urgência desafia recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, sendo inviável a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal (Precedente: TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.335915-2/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025; (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.349896-8/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025)<br>Outrossim, verifica-se que, no caso, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de revogação Medidas Protetivas de Urgência (Id 10536316907, PJe), asseverou a necessidade da medida para preservar a integridade física e psicológica da Vítima, bem como em razão da ausência de prova inequívoca da cessação da situação de risco e da inexistência de manifestação expressa pela revogação, nos seguintes termos:<br> ..  As medidas protetivas de urgência, em razão de sua natureza, devem permanecer vigentes enquanto necessárias à proteção da integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial da vítima. São providências autônomas, que independem da existência de inquérito policial, ação penal ou ação cível em curso, podendo subsistir por tempo indeterminado, entendimento já consolidado pelo STJ.<br>Dessa forma, não há falar em preclusão temporal da ordem judicial, pois, além do posicionamento pacífico do STJ, houve decisão expressa de manutenção das medidas por prazo indeterminado, proferida em 21/02/2025, sob o ID. 10396964209.<br>Lado outro, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo porque os episódios de violência doméstica e familiar, geralmente, ocorrem de modo velado, sem testemunhas presenciais, dificultando a produção de provas diretas. Assim, os elementos inicialmente colhidos foram suficientes para evidenciar situação de vulnerabilidade e justificar o deferimento das medidas atualmente rebatidas.<br>Ademais, embora o requerido tenha o direito de pleitear a revogação das medidas protetivas, não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de o juízo ouvir a vítima nesse contexto, principalmente quando esta, tendo plena liberdade para tanto, não manifestou qualquer interesse em sua revogação.<br>Ressalte-se que, é assegurado à ofendida a autonomia para, a qualquer tempo, solicitar a revogação das medidas que lhe foram concedidas. A ausência de tal manifestação, no presente caso, evidencia o interesse da requerente na manutenção da proteção judicial deferida. O silêncio, portanto, reforça a presunção da persistência do risco que justificou a concessão das medidas protetivas.<br>Ainda, não se pode olvidar que a finalidade precípua das medidas protetivas é a prevenção de, em tese, de novas situações de violência, sendo a manutenção das medidas, decisão prudente quando não demonstrada a cessação da situação de risco, como no presente caso, pois, simples alegações são insuficientes para afastar o risco anteriormente reconhecido.<br>Por todo o exposto, inexistindo manifestação expressa da apontada vítima pela revogação das medidas protetivas e ausente demonstração inequívoca da cessação da situação de risco, INDEFIRO o pedido de formulado e determino a manutenção das medidas protetivas por tempo indeterminado, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (..) - (r. Decisão, Id 10536316907, P Je) - Negritei<br>Dessa forma, a r. Decisão (Id 10536316907, PJe), a princípio, encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos, inexistindo flagrante violação ao art. 93, IX, da CF/88. Assim, não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade apta a ensejar a análise na via estreita da presente Ação Constitucional, o qual não comporta dilação-probatória.<br>Por tais fundamentos, em razão da previsão de Recurso Próprio e da ausência de ilegalidade manifesta, não conheço do Habeas Corpus.<br>É como voto.<br>Como visto, em 05/09/2022, foram deferidas medidas protetivas em favor de Suelen Estevão Vieira, ex-companheira do ora paciente, as medidas fixadas foram: a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas a menos de 100 (cem) metros, bem como na vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Determinou-se, ainda, o comparecimento do paciente aos encontros temáticos do CEAPA (fl. 32). O paciente foi intimado em 06/09/2022.<br>Embora tenha requerido por diversas vezes a revogação das medias, a vítima sempre manifestou interesse em sua manutenção que, irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, não conhecido pelo Egrégio TJMG, conforme acórdão juntado aos autos em 19/12/2023 (fl. 33).<br>Em 27/08/2024 foi proferida Decisão de manutenção das medidas decretadas, ressalvando que questões relativas à guarda e visitas competem ao Juízo próprio.<br>Interposto Agravo pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e, em 21/02/2025, foi proferida Decisão mantendo as medidas protetivas por prazo indeterminado e, após alegar preclusão temporal, argumentando que as medidas haviam sido fixadas inicialmente por 01 (um) ano, em 11/09/2025 foi proferida decisão indeferindo pedido de revogação das medidas protetivas (fls. 31/34).<br>Nos autos do habeas corpus n. 1.0000.25.359499-8/000, o Relator do voto condutor do acórdão, não conheceu do writ e afirmou que a Decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos, inexistindo flagrante violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e não evidenciando qualquer ilegalidade a ensejar a análise na via estreita do writ.<br>Esta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1249/STJ), ao dar concretude ao microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, fixou as seguintes teses (grifamos):<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e s ua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.<br>2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.<br>3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.<br>4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.<br>5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."<br>6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".<br>7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.<br>8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.<br>9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".<br>10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".<br>11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.<br>12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.<br>14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.<br>15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima G. do C. A. sem vinculação de prazo e julgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "a decisão concessiva das medidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela vítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos modificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de manutenção da situação de risco". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 6 meses), o tempo necessário à cessação do risco.<br>16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.<br>Fixação das seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 - grifamos)<br>Nestes termos, constata-se que as medidas protetivas de urgência são deferidas para resguardar interesse da vítima de violência doméstica e familiar, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.  ..  (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - grifamos).<br>Ademais, consoante tese fixada no Tema 1249/STJ, as medidas cautelares fixadas:<br> ..  Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.857/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA