DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por C. F. de SA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 578).<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena para 04( quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 808-832).<br>Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos artigos 59, 68 ambos do CP, art. 41, 156, art. 203, 206 e 210, 315, 381, III e VII, 395, I, III e 479, todos do CPP, art. 10 do CPC aplicável analogicamente e art. 1, §1º e 2º, §2º e §3º, todos da Lei 12.850/2013. (fls. 892-942).<br>O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1032-1046).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1148).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao presente caso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. No caso em tela, o agravante não realizou um confrontamento com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 7, STJ. O que se observa das suas razões é a mera alegação genérica de que o especial demanda apenas revaloração de provas, sem que tenha havido demonstração clara e concreta de como o óbice erigido pela decisão do Tribunal de origem poderia ser superado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7 /STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416 /MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 4. De todo modo, a desconstituição do julgado, no intuito de acolher o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo e de demonstrar como o óbice poderia ser superado, o agravante incorreu em violação à Súm ula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA