DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Breno Bruno Barreto, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e Súmula 7/STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial .<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA