DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO).<br>A demanda foi distribuída perante o Juízo paulista que declinou da competência por entender pela prevalência do domicílio da requerida (e-STJ, fls. 64/66).<br>Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o conflito (e-STJ, fls. 92/94).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 99/102).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, relativamente a cédula de crédito bancário firmado entre as pessoas jurídicas.<br>A competência é territorial e, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, o que não se verificou na hipótese em que a ação foi ajuizada no foro do domicílio da requerida, conforme indicado na exordial (e-STJ, fl. 6).<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Assim, tratando-se de competência territorial, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício, conforme estabelece a Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção,<br>julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013)<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.