DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Adelle Cristh Chagas dos Santos, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c o art. 988, IV, do CPC e com a Resolução/STJ n. 122/2009, em face do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou provimento ao Recurso Cível n. 5066830-48.2024.4.02.5101/RJ.<br>Narra a reclamante que (fl. 2):<br> ..  ajuizou ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Inter S. A. e de Paula Grazielly da Silva, buscando a restituição em dobro dos valores transferidos (R$ 3.860,00) e indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima do chamado "golpe do Pix", no qual um estelionatário se passou por sua irmã via aplicativo WhatsApp.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciaria/RJ negou-lhe provimento, mantendo a improcedência sob o fundamento de que teria havido culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço bancário (acórdão publicado em 07/10/2025).<br>Sustenta que o acórdão reclamado, ao confirmar a sentença de improcedência do pedido autoral, "contraria frontalmente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479/STJ e inúmeros precedentes recentes que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e golpes eletrônicos, caracterizando fortuito interno, e não externo" (fl. 3).<br>Nesse fio, também alega que "O acórdão recorrido inobservou a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva, violando art. 535 do CPC e art. 14 do CDC, razão pela qual se impõe a presente Reclamação Constitucional" (fl. 3).<br>Aponta, em seu favor, os seguintes paradigmas: REsp n. 2.015.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/6/2023; REsp n. 1.951.097/SP, relatora Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/10/2021; REsp n. 1.983.398/SP, relatora Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 16/5/2023.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a presente reclamação não pode ser conhecida à luz da Resolução/STJ n. 12/2009, tendo em vista que esta encontra-se revogada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 6/12/2024.)<br>Por sua vez, " n os termos do art. 105, I, f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n. 48.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 24/9/2025).<br>Ocorre que, na espécie, a presente reclamação não é manejada em nenhuma dessas hipóteses, uma vez que a parte reclamante insurge-se contra acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, supostamente, estaria em divergência a julgados prolatados por Turmas deste Superior Tribunal e a enunciado sumular (não vinculante).<br>Logo, também por esse ângulo é inviável o conhecimento da reclamação.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.<br>2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Os precedentes apontados como violados pelo agravante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927 do CPC/20 15, de forma que a reclamação não pode ser conhecida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.898/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA