DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEIA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 0819971-32.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que a paciente fora indiciada pela suposta prática do crime de subtração de incapaz.<br>Alega a impetrante que é filha da paciente Claudinéia Ramos e mãe do menor M.R.S. de 6 anos de idade, sendo este diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Manifesta, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Defende a ausência de materialidade delitiva, visto que a paciente não participou do deslocamento da criança para fora de Natal/RN em dezembro de 2024, não tendo cometido qualquer ato que configurasse o crime de subtração de incapaz.<br>Assevera que a autoridade coatora, após manifestação do Ministério Público, determinou que a paciente efetuasse a devolução da criança ao seu genitor, para fins de auferir a suspensão condicional do processo, violando, assim, o contraditório e as regras de guarda judicial da criança.<br>Discorre que a condição imposta à paciente provoca risco à integridade da infante, pois o pai abusava sexualmente dela, havendo até mesmo medida protetiva vigente contra o genitor.<br>Requer, em suma, a suspensão imediata da ação penal na origem até o julgamento final deste wr it, além da expedição de ofício à Polícia Federal de Araçatuba/SP, para garantir que o menor M.R.S não seja retirado do território nacional e, ainda, a comunicação à Interpol sobre a proibição de deslocamento internacional do menor, enquanto persistirem medidas protetivas e o tratamento médico em curso, mantendo a medida protetiva em favor do menor e de sua mãe e, ao fim, o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA