DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XANXERÊ - SC (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS (JUÍZO TRABALHISTA).<br>A controvérsia visa estabelecer a competência para deliberação quanto a impenhorabilidade de crédito trabalhista, objeto de penhora no rosto dos autos determinada pelo JUÍZO CÍVEL.<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 252/255).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para deliberar quanto a impenhorabilidade do crédito objeto de penhora no rosto dos autos.<br>O JUÍZO CÍVEL determinou a penhora no rosto dos autos da reclamação que tramita perante o JUÍZO TRABALHISTA e este, por sua vez, declarou o crédito impenhorável (e-STJ, fls. 219 e 241/243) .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição.<br>Diante disso, a análise sobre a natureza do crédito objeto da penhora e sua viabilidade é do JUÍZO TRABALHISTA, por ser matéria completamente estranha a apreciação do JUÍZO CÍVEL que tão somente determinou a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o primeiro.<br>Eis alguns precedentes nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE.<br>1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade deverá ser efetuada perante o Juízo que determinou a contrição. Precedente: CC 167.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/05/2020.<br>2. Todavia, o recorrente se insurgiu contra decisão do Juízo estadual que determinou a constrição, quando, na verdade, deveria ter se insurgido contra o Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a quem direcionado o mandado de penhora no rosto dos autos, sendo dele a competência para avaliar e decidir se é cabível ou não a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.857/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.228/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - sem destaque no original)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO - NÃO CONHECIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes: AgRg no CC 115.211/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no CC 79323/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 222; CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 287.<br>II - Cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.<br>III - Conflito de competência não conhecido.<br>(CC 167.917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 13/05/2020, DJe 15/05/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELO JUÍZO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.