DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIVANILSON SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos n. 0002822-21.2025.8.17.9480 - desaforamento (fls. 30-31):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. CIDADE DE MÉDIO PORTE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DAS PARTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.<br>CASO EM EXAME. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de Livanilson Sérgio da Silva, sob a alegação de que a repercussão midiática de condenação anterior e publicações em redes sociais locais ("Surubim News" e "Policial. Anjo") comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Surubim/PE, tida como cidade pequena. Sustenta ainda a existência de rumores de revolta popular e risco à segurança de testemunhas. O juízo de origem indeferiu o pleito por ausência de provas concretas e por considerar a comarca suficientemente populosa, decisão que foi impugnada pela defesa.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundado receio quanto à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança pessoal do acusado, aptos a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca.<br>RAZÕES DE DECIDIR. O desaforamento constitui medida excepcional, cabível apenas diante de demonstração concreta e objetiva de comprometimento da imparcialidade dos jurados, da ordem pública ou da segurança das partes, não se admitindo o deferimento com base em meras conjecturas ou rumores. A repercussão midiática isolada ou a divulgação de condenação anterior não configuram, por si sós, causa suficiente para o deslocamento da competência, sendo a publicidade dos atos judiciais um princípio constitucional inerente ao Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 93, IX). A imparcialidade dos jurados é assegurada por mecanismos processuais próprios, como o sorteio, as recusas peremptórias e motivadas, e a fiscalização do Ministério Público e da defesa durante a formação do Conselho de Sentença. A alegação de que Surubim seria cidade pequena não se sustenta, uma vez que a comarca abrange municípios com população superior a 100 mil habitantes, o que afasta a tese de influência generalizada ou inevitável sobre o corpo de jurados. Inexistindo prova de ameaça concreta a testemunhas, manifestações hostis ou risco à segurança do acusado, e ausente demonstração de qualquer das hipóteses do art. 427 do CPP, impõe-se o indeferimento do pedido.<br>DISPOSITIVO E TESE. Pedido de desaforamento indeferido.<br>Tese de julgamento: O desaforamento é medida excepcional e somente se justifica mediante prova concreta de risco à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança das partes. A mera repercussão midiática ou a divulgação de condenação anterior não comprometem, por si sós, a imparcialidade do Conselho de Sentença. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional que não se confunde com parcialidade dos julgadores. A dimensão populacional e abrangência territorial da Comarca de Surubim afastam o argumento de cidade pequena suscetível de contaminação da opinião pública.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado, nos autos da Ação Penal nº 0001258-15.2024.8.17.3410, originária da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE.<br>Após pedido de desaforamento negado pelo TJ, a defesa se insurge nestes autos.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca a necessidade de se conceder o desaforamento, negado na origem.<br>Aduz que "A Cidade de Surubim/PE não tem suporte de atender as demandas da Sessão Júri que na ocasião receberá os requerentes, bem como, há fortes rumores de ódio e revolta de populares que pode influenciar na decisão dos Jurados, há também informações que testemunhas vem sendo ameaça por terceiros para incriminar os pronunciados, mas infelizmente, a defesa técnica não tem como provar, uma vez que a população tem medo de dizer quem fez as ameaças" (fl. 4).<br>E que "as publicações feitas pelos canais de mídia "SURUBIM NEWS" e "POLICIAL. ANJO", que noticiaram a condenação anterior do requerente (Processo nº 0000491-74.2024.8.17.3410), e o apontou como líder de organização criminosa e do tráfico de drogas, contamina a isenção dos jurados, e facilita o "linchamento público", por ser Surubim, segundo a defesa, uma cidade pequena" (fl. 5).<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem. No mérito, "seja o mencionado processo julgado em outra localidade, sob pena de permitir-se uma decisão imparcial, que comprometeria as diretrizes legais e o senso de estrita Justiça, pois que tem o suplicante direito de ser julgado de forma imparcial, pelo que fica requerido o desaforamento para a comarca de Recife/PE ou Caruaru/PE, o que se pede como medida de direito e de estrita Justiça" (fl. 24).<br>Petições reiterando a urgência do pedido e, ao fim, informando a remarcação do júri para 11/2/2026 (fls. 57-64).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a saber se a negativa de desaforamento se deu de forma adequada.<br>Inicialmente, convém registrar que a possibilidade de desaforamento se encontra expressamente disciplinada nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos:<br>Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.<br> .. <br>Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.<br>Corroborando:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas"  ..  (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Quanto ao pleito de desaforamento do julgamento in casu, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 28-29):<br> ..  O Magistrado rejeitou o pleito com base em dois pontos principais: a) A Comarca de Surubim, que abrange os municípios de Casinhas e Vertente do Lério, totaliza mais de 100 mil habitantes, refutando a tese de "cidade pequena"; e b) A ausência de comprovação de ameaças a testemunhas, ódio ou revolta de populares, e que "RUMORES NÃO COMPROVADOS não se mostram capazes de forçar um desaforamento".<br> ..  Com a devida vênia à combativa defesa, as alegações, conforme judiciosamente pontuado pelo Juízo de primeira instância e ratificado pelo Órgão Ministerial, não ultrapassam o campo das meras especulações, suposições e "achismos". O pleito carece de lastro probatório concreto.<br>Em relação aos rumores de ódio, revolta de populares e ameaça a testemunhas, a defesa não acostou aos autos um único boletim de ocorrência, uma declaração, comentário e postagens realizadas em rede social ou qualquer outro veículo midiático, não existindo qualquer elemento de prova que confira o mínimo de verossimilhança a tais assertivas.<br>Corrobora-se, assim, a conclusão do Juiz a quo, segundo a qual "RUMORES NÃO COMPROVADOS não se mostram capazes de forçar um desaforamento".<br>Ademais, ainda que tal publicidade seja um fato, a regra em nosso Estado Democrático de Direito é a publicidade dos atos processuais. A atividade jornalística, ao noticiar o resultado de um julgamento, exerce um papel legítimo de interesse social.<br>Acolher a tese de que a simples divulgação de uma condenação anterior comprometeria, per se, a isenção de futuros jurados implicaria em um contrassenso e um risco de afastar o juiz natural da causa, devendo a imparcialidade ser aferida pelos mecanismos processuais próprios, como o direito às recusas peremptórias e motivadas durante a escolha dos jurados.<br>Por fim, a tese da "cidade pequena" e de fácil influência igualmente não prospera. Conforme informações do Magistrado processante, a Comarca de Surubim engloba outros municípios, totalizando um contingente populacional superior a 100 mil habitantes.<br>Mesmo considerando-se apenas o município de Surubim (cerca de 67 mil habitantes em 2025), trata-se de um universo populacional amplo e diversificado, perfeitamente capaz de fornecer o Conselho de Sentença isento.<br>Dessa forma, verifico que o impetrante não demonstrou, com dados concretos, a presença de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 427 do Código de Processo Penal. O desaforamento é medida excepcional, não podendo ser fundamentado em meras ilações ou boatos.<br>Ora, conforme preceituam os arts. 69 e 70 do CPP, a competência penal será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, poderá ainda haver a alteração dessa competência inicialmente fixada, ou seja, a derrogação para outra comarca da mesma região (desaforamento), com esteio nos art. 427 e 428 do CPP, acima citados.<br>Nesse passo:<br> ..  Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima  ..  (HC n. 895.866/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024).<br>No caso concreto, como demonstrado pelo Tribunal, não se trata de uma comarca diminuta e tampouco o suposto ódio da população foi comprovado pela defesa.<br>De outra monta, a simples divulgação de fatos ou mesmo de alguns atributos do paciente não demonstra, de forma cabal, a parcialidade de um universo populacional tão grande.<br>Nesse compasso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".<br>2. Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido.<br>3. O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  .. <br>5. "É imperioso destacar que o fato de uma praça pública haver recebido o nome do vítima, como sustentado na impetração, é insuficiente para se alterar tal conclusão, pois, como visto, o deferimento do desaforamento depende da comprovação empírica do efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (HC 518242, Rel. Ministro Jorge Mussi, Data da Publicação 1º/ 7/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão se encontra fundamentado, de forma a garantir os direitos do réu a um julgamento justo, o que demonstra a sua total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante os precedentes:<br> ..  A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018).<br> ..  Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br>Assim, convém ressaltar que não assiste razão à defesa, na medida em que não foram demonstrados, prima facie, que os requisitos do art. 427 do CPP não foram atendidos.<br>Ademais, para rever o entendimento do Tribunal, de forma a atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório da origem, o que é até mesmo inviável nesta via eleita.<br>Ilustrativamente:<br> ..  Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedentes. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018)<br> ..  A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br> ..  Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus  ..  (AgRg no HC n. 792.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita  ..  (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, não sendo possível constatar a flagrante ilegalidade nesta via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA