DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GAERTNER em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Agravo em Recurso Especial n. 3037058-MT.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor (artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, contra duas vítimas, na forma do artigo 70 do Código Penal, e artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do CP).<br>Após a instrução criminal, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pronunciando Richard Gaertner pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 18, inciso I, segunda parte, na forma do artigo 70, todos do CP, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade do réu quanto ao delito descrito no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do CP (fls. 79-85).<br>Segundo os impetrantes a sentença de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do recurso em sentido estrito defensivo.<br>Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TJMT.<br>Daí a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3037058-MT, cujo relator, o Ministro Presidente do STJ, em 25/09/2025, não conheceu do recurso pela incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes para demonstrar o dolo eventual.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n 0003215-07.2011.8.11.0037 em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, até o julgamento do mérito da impetração pelo Colegiado.<br>No mérito, busca a anulação da sentença de pronúncia.<br>Subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal de Mato Grosso quando do julgamento do RESE n. 0003215-07.2011.8.11.0037, determinando-se que a Corte Estadual de Mato Grosso proceda à análise e valoração expressa de relevantes argumentos e provas suscitadas pela defesa aptos a afastar a premissa equivocada de que o homicídio do lamentável acidente de trânsito em questão foi praticado com dolo eventual e não por culpa na modalidade imperícia, considerando resultado do laudo pericial da POLITEC/MT que afirmou "QUE A VELOCIDADE DO VEÍCULO DO IMPETRANTE NÃO FOI IMPORTANTE PARA A OCORRÊNCIA DOS FATOS".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República compreende os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" do mesmo dispositivo, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que não se verifica no caso.<br>Dessa forma, considerando que o ato apontado como fonte de coação parte deste próprio Tribunal Superior, pois se refere ao trâmite e ao julgamento do agravo em recurso especial conexo, a competência para a apreciação do presente mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Carta Magna.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. INÉRCIA. ADVOGADO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. ATO COATOR. MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, devido à inércia do Advogado constituído no agravo em recurso especial. 2. O agravante requer a anulação dos atos subsequentes à falta de Defesa e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, considerando a alegação de nulidade absoluta recursal por falta de defesa técnica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo essa uma competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, havendo previsão legal e regimental para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.018/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024. (AgRg no HC n. 984.088/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA