DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RIBAMAR CASTRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>O apelo nobre foi manejado contra o acórdão recorrido de fls. 142/166, que não conheceu do agravo interno da parte, cuja ementa de julgamento restou assim proferida:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE CONSTITUCIONAL E EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível.<br>2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento constitucional determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada.<br>3. Agravo Interno n. 0807792-84.2021.8.10.0000 não conhecido, ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno n. 0804088-29.2022.8.10.0000.<br>DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do primeiro recurso, julgando prejudicado o segundo agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos moldes do acórdão recorrido de fls. 208/236, em ementa assim sumariada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Inexistência do vício elencado no inciso II do art. 1.022 do CPC, posto que o acórdão embargado foi claro acerca das razões pelas quais deixou-se de conhecer do agravo interno, com exceção da aplicação da multa, que é afastada, em razão do seu não cabimento, a priori, conforme precedentes do Colendo STJ.<br>2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC.<br>3. Afastamento da multa aplicada em razão da regra inserta no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa processual aplicada.<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial às fls. 237/259, no qual sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento sobre relevantes vícios de omissão existentes no acórdão recorrido.<br>Assim, aduz a parte recorrente que "é flagrante a omissão do órgão julgador, pois em nenhum momento enfrentou as questões apontadas, sequer para declarar sua imprestabilidade a infirmar conclusão apontada na decisão recorrida. Assim, configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento das questões apontadas". (fl. 244)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão agravada de fls. 1.090/1.091, inadmitiu o recurso especial da parte sob os seguintes fundamentos:<br>DECISÃO. Maria Ribamar Castro interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJMA.<br>De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284.<br>De acordo com o STJ, é deficiente " ..  a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E mais: " ..  A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Do mesmo modo, o STF considera ser " ..  deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024).<br>No caso concreto, o agravo de instrumento foi julgado em decisão monocrática do relator e o colegiado não conheceu do agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que ela não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>Em suma, cabia à recorrente demonstrar no recurso especial que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC. art. 1.030, V).<br>Em seu agravo, às fls. 1.094/1.101, a parte agravante alega que inexiste razões recursais dissociadas e reitera a negativa de prestação jurisdicional diante da omissão perpetrada na Corte Estadual, sustentando que a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil foi devidamente apontada.<br>Assim, argumenta que "não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a questão indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de questões essenciais ao feito". (fl. 1.097)<br>As contrarrazões ao agravo foram apresentadas às fls. 1.103/1.107.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, diante da deficiência na fundamentação do recurso, pois a parte não impugnou argumento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou adequadamente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.