DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Evandro Bertino Jorge contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 94):<br>Agravo interno no agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição e entendeu a presença de dolo a justificar a persecução por danos ao erário. Julgado monocrático que negou provimento ao recurso do agravante. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprimir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, rejeitando a pretensão declaratória de prescrição das demais sanções previstas pelo artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 (Tema n.º 1.089 do STJ). Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n.º 8.429/92. Segundo a dinâmica anterior às inovações da norma de regência (Lei n.º 14.230/21), nestes autos inaplicáveis por força do Tema 1.199 do STF, o direito de ajuizar a ação é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual, o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. Ademais, há de se observar a suspensão do prazo fatal após a instauração do inquérito civil. Prescrição quinquenal não consumada. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 144/148).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade propostas contra agente político deve ser o término do mandato, sendo indevida a aplicação da teoria da actio nata e a consideração da ciência pelo Ministério Público como marco inicial.<br>Acrescenta que o acórdão a quo afastou a literalidade da regra especial do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, incorrendo em negativa de vigência ao dispositivo legal. Aduz, ainda, que, tendo o mandato se encerrado em 25/06/2015 e a ação sido proposta em 13/07/2020, consumou-se o prazo quinquenal para a pretensão sancionatória.<br>Aduz, ainda, que "o juízo de piso rejeitou a alegada prescrição, sob o equivocado fundamento de que o prazo prescricional teria início apenas com inequívoco conhecimento dos fatos pelo Ministério Público na data de 14/06/2016, por força do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.846/2013" (fl. 156). Para tanto, argumenta que "Então, face à negativa de vigência ao disposto no artigo 23, I, da Lei 8.429/1992 (redação anterior àquela estabelecida pela Lei 14.230/2021), em desrespeito ao magistério jurisprudencial desse Tribunal da Cidadania" (fl. 158);.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 180/193.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 325/329).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança." (AgInt no REsp n. 1.647.209/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Nessa mesma linha de compreensão, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).<br>2. No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012 e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018, quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.<br>3. O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Nessa mesma linha, veja-se o bem lançado parecer ministerial de fls. 325/329, de onde colho o seguinte excerto:<br>"Esta E. Corte Superior há muito tempo pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição para o agente político é o término de seu mandato, consoante a literalidade do artigo 23, inciso I, da LIA. (AgInt no REsp 1.518.431/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2018; AgInt no REsp 1.593.994/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.666.029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016).<br>14. No ponto, convém esclarecer que o conhecimento do fato pelo Ministério Público, utilizado como critério pelas instâncias ordinárias, somente era aplicável para servidores não ocupantes de cargos eletivos ou de provimento em comissão, nos termos do regime da Lei nº 8.112/90.<br>15. Nessa toada, considerando que o próprio acórdão reconhece que o mandado do Prefeito findou em 25-6-2015 (fls. 97) e que a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada em 15-7-2020 (fls. 146), é possível verificar o transcurso do quinquídio prescricional disposto no multirreferido artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.<br>16. Assim, depreende-se que o acórdão recorrido, ao aplicar a teoria da natio acta e fixar o termo inicial do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo Ministério Público, ignorou por completo a regra específica contida no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a jurisprudência deste Colendo Sodalício, o que justifica o acolhimento da tese recursal, pois a contagem correta do prazo prescricional - com início no dia subsequente ao término do mandato do recorrente - demonstra que a pretensão punitiva do Estado está fulminada pela prescrição.<br>Ainda de acordo com a manifestação da ilustre representante do parquet Federal, "convém registrar que, não obstante a ação esteja prescrita em relação às demais sanções, o réu merece ser mantido no polo passivo da demanda, a fim de se resguardar o ressarcimento ao erário." (fl. 329)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA