DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALYS BARBOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5015393-07.2025.8.08.0000 ).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena total de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante alega nulidade por ausência de defesa técnica, pois a defesa dativa, já após a prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, a defesa limitou-se a reproduzir as mesmas teses expendidas nas alegações finais, reiterando, inclusive, os mesmos julgados anteriormente invocados (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da deficiência da defesa técnica, com a determinação de retorno do feito à fase de defesa preliminar, a fim de assegurar ao paciente a plena observância de todas as garantias constitucionais inerentes ao direito de defesa (fl. 13).<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 19-20; grifamos):<br>Inicialmente, deve-se trazer ao caso, como norte, a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.".<br>No caso dos autos, embora se reconheça a deficiência técnica na escolha dos precedentes, tal falha não comprometeu a essência da defesa apresentada, uma vez que os pontos centrais da acusação foram devidamente enfrentados.<br>Compulsando a peça de defesa, entendo que houve efetiva manifestação técnica nas alegações finais, protocoladas por advogada regularmente nomeada, contendo argumentos substanciais sobre os principais elementos de prova, tais como: Fragilidade da prova de autoria (com destaque para o depoimento isolado de policial militar); Suposta invalidade do laudo pericial por ausência de quantificação; Ausência de materialidade robusta; Possibilidade de desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); Princípio da insignificância; Desproporcionalidade da pena mínima prevista.<br>Tais argumentos revelam que a matéria de fato foi devidamente enfrentada pela defesa, mesmo que, em determinados trechos, tenha havido uso impreciso ou errôneo de precedentes jurisprudenciais e enunciados sumulares  falha que, embora não recomendável, não desnatura a própria essência da defesa exercida, tampouco a torna inexistente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige, para o reconhecimento da nulidade, elementos objetivos que demonstrem que as falhas comprometeram o resultado do processo. No caso concreto, a leitura das alegações finais apresentadas pela defensora dativa revela que, não obstante a má escolha de precedentes e enunciados, a peça contém fundamentação jurídica minimamente alinhada à realidade processual, abordando os pontos centrais da acusação e explorando teses com razoável densidade argumentativa. Portanto, não se verifica, ao menos neste juízo liminar, a inexistência de defesa técnica eficaz, tampouco prejuízo manifesto ao paciente. O que se tem é, quando muito, uma alegada deficiência técnico-estratégica, que deve ser examinada com maior profundidade no julgamento do mérito da impetração, e não nesta fase sumária.<br>Ademais, como bem pontuou o Douto Procurador de Justiça, Dr. Sócrates de Souza, "o fato de ter havido indicação de precedentes inexistentes ou referentes a matérias alheias aos fatos não invalida a peça apresentada, a qual enfrentou questões meritórias e penalógica, demonstrando que houve o exercício concreto do direito à ampla defesa do paciente, não podendo se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelos novos defensores". Além disso, convém lembrar que o habeas corpus não se presta à revisão ampla da atividade técnica da defesa, nem à avaliação da qualidade argumentativa dos recursos apresentados, salvo em hipóteses excepcionais de abandono técnico ou grave subversão do contraditório, o que, por ora, não se comprova de forma cabal.<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a presente ordem de habeas corpus.<br>Em relação à alegada deficiência técnica da defesa, ressalto que, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que apenas a ausência de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.<br>A propósito, confira-se o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>No caso, não houve demonstração da falta ou da deficiência da defesa técnica, tampouco de eventual prejuízo sofrido pelo réu. De fato, foi consignado que a leitura das alegações finais apresentadas pela defensora dativa revela que, não obstante a má escolha de precedentes e enunciados, a peça contém fundamentação jurídica minimamente alinhada à realidade processual, abordando os pontos centrais da acusação e explorando teses com razoável densidade argumentativa (fl. 20).<br>Nessa linha de entendimento,  a  discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Precedentes.<br>2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.<br>3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP:<br>"Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava.<br>5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.<br>6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA