DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SANCHES PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500099-46.2019.8.26.0642).<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incursa no art. 333, caput, do Código Penal (fls. 37/45).<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da indevida aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. Aduz que, diante da primariedade do réu e da ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, deveria ser aplicado o regime inicial aberto (fls. 2/13).<br>Afirma, ainda, que apresenta condições pessoais favoráveis, sendo ré primária, sem maus antecedentes, e que a fixação da pena-base ocorreu no mínimo legal.<br>Aduz que a paciente possui quadro clínico de hidradenite supurativa severa, crônica e refratária, com múltiplas internações e infecções resistentes, o que impossibilita o tratamento adequado no sistema carcerário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. De modo subsidiário, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 137/138).<br>Informações prestadas (fls. 144/149 e 150/176).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 181/184, grifos no original):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO SUCESSIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o impetrante insurge-se contra condenação transitada em julgado. No entanto, não traz nenhum elemento que demonstre nulidade capaz de desconstituir a coisa julgada.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>2. A via estreita do habeas corpus é incabível para o propósito da paciente, visto que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, observo que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem (fl. 146). Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado do feito, em data de 02/04/2025. Foi dito, ademais, que foi expedida guia de recolhimento definitiva às fls. 911/913 (fl. 147).<br>Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 181/184, grifos no original):<br>No entanto, conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da Comarca de Ubatuba/SP, a condenação da paciente transitou em julgado, tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva no dia 30/05/2025. (fl. 147) Dessa forma, o pedido feito neste habeas corpus, especialmente o referente à dosimetria da pena não pode ser conhecido, visto que esta via estreita não se presta a analisar decisões transitadas em julgado, havendo o recuro apropriado para tanto.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,<br>julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA