DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DEIVID OSVALDO DOS SANTOS DE BORBA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5240213-95.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada aos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, no âmbito da Operação "SHOTGUN".<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 42/43):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de fragilidade das provas e ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando os vínculos laborais do paciente e sua responsabilidade pelo sustento de filha menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que revelam tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa, com negociações frequentes de entorpecentes. 4. O paciente foi devidamente identificado por meio da chave PIX utilizada nas transações, sendo sua conduta individualizada no relatório de investigação, que aponta seu papel como fornecedor assíduo de entorpecentes. 5. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do paciente, que ostenta quatro condenações definitivas e é reincidente específico no delito de tráfico de drogas. 6. A alegação de fragilidade probatória, baseada na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes na posse do paciente, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O bom comportamento carcerário anterior, os vínculos laborais e a responsabilidade pelo sustento de filha menor não afastam os requisitos da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do suposto envolvimento atual em organização criminosa de alta complexidade. 8. Não há comprovação nos autos de que o paciente seja o único provedor da filha, nem mesmo documentação que comprove a paternidade, além de não preencher os requisitos da prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, §2º.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da custódia preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. Aponta que a prisão estaria lastreada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega a ilegalidade da custódia diante da fragilidade e inconsistência dos elementos probatórios que embasam a decisão constritiva. Argumentou-se que as provas se limitam a diálogos genéricos, o uso de um apelido não comprovadamente vinculado ao Paciente, a ausência de apreensão material de qualquer substância ilícita ou arma, e a inidoneidade das transações financeiras para embasar a autoria (e-STJ fl. 46).<br>Acrescenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa, sendo adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Afirma, ademais, que a prisão é desproporcional, argumentando que possui uma filha menor de 12 anos de idade que dele depende para os cuidados e sustento, ao que pretende a substituição da prisão pela domiciliar (e-STJ fl. 49).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a prisão domiciliar (e-STJ fl. 45/50).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 72):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. FUN- DAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELA- RES INSUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. OPERAÇÃO SHOT- GUN. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, busca a defesa a revogação da prisão do recorrente, acusado da suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada aos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/46):<br> .. <br>Reanalisando com acuidade os autos, adianto ser caso de denegar a ordem, em chancela à decisão antecipatória de mérito, cujos fundamentos reproduzo como razões do presente decidir, em virtude da sua higidez e contemporaneidade, bem como a fim de evitar despicienda tautologia:<br>(i) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ao que se extrai do expediente policial, as investigações tiveram início em 20 de fevereiro de 2024, quando agentes da 2ª DIN/DENARC efetuaram a prisão em flagrante de Elvis Machado de Souza, na Rua Serafim Fernandes, em Estância Velha/RS, por tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 977g de maconha, R$ 3.000,00 em espécie e dois aparelhos celulares. O fato foi registrado na Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, que deu origem ao Inquérito Policial nº 54/2024/250122, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS. Um dos celulares apreendidos, foi submetido à extração de dados mediante autorização judicial nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS. A análise técnica realizada pela DIPAC/DENARC revelou amplo material probatório, consistente em conversas que evidenciaram a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores. Embora o aparelho estivesse em posse de Elvis no momento da prisão, a investigação apurou que ele pertencia, na realidade, a Claudemir Antunes da Silva, cujas comunicações nele armazenadas revelaram seu vínculo direto com a organização criminosa e possibilitaram a identificação das condutas individualizadas de outros integrantes do grupo. Dentre os integrantes identificados, verificou-se o envolvimento do ora paciente, o qual, conforme os elementos colhidos, mantinha tratativas com Claudemir para a negociação de armas de fogo, munições, entorpecentes e veículos roubados ou furtados. A par de tais elementos, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva e dos outros supostamente envolvidos, com base nos seguintes elementos e fundamentos:<br>(..) 2.1 DA ASSOCIAÇÃO ATUANTE EM PORTO ALEGRE E REGIÃO METROPOLITANA A investigação descortinou verdadeira associação criminosa armada voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. A figura central da associação, pelo que se pode apurar até então, é CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA , o qual age mediante coordenação de ações vinculadas ao comércio de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados, adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, dentre outros crimes que serão aqui abordados. Para desenvolver seus propósitos criminosos, CLAUDEMIR associou-se a diversas outras pessoas, mantendo com elas vínculo estável e permanente. Percebe-se que, diversos dos seus comparsas exercem diversas funções nesta associação. Conforme se verificou ao longo da investigação, os interlocutores estão claramente organizados em uma associação, com diferentes papéis e responsabilidades atribuídas a cada um, demonstrando a colaboração intencional em atividades ilegais, típica conduta prescrita no artigo 288 do Código Penal, voltada para a prática de diversos delitos. Vale ressaltar que, em sua grande maioria, os investigados possuem registros de envolvimento prévio em atividades criminosas, o que indica uma tendência de reincidência. Ademais, dada a natureza das atividades criminosas e o volume de armas envolvido, a liberdade dos acusados pode representar uma ameaça à segurança pública e à ordem social.<br>2.2. LIDERANÇA INVESTIGADA - CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA Conforme já mencionado, a presente investigação foi originada após a análise dos dados do celular apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA (que será identificado como um dos investigados desta representação) e pertencente a CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA , RG 3066594924. O aparelho celular foi apreendido em ação desenvolvida por agentes desta Delegacia Especializada, que culminou na prisão em flagrante de ELVIS, na cidade de Estância Velha, juntamente com 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Foi identificado um número habilitado no WhatsApp do celular ora analisado,  5551981751317, cadastrado e utilizado em nome de CLAUDEMIR, inclusive sendo, este número, sua chave PIX. Constatou-se, ao longo da presente investigação, a presença de vários diálogos de CLAUDEMIR com diversos interlocutores (que serão identificados), que denotam a traficância de drogas, o comércio ilegal de armas de fogo, roubo de veículos, clonagem de veículos. Restou comprovado que CLAUDEMIR serviu como pilar principal nas negociações ilegais durante todo o período analisado. Além disso, CLAUDEMIR recrutou e foi recrutado para o cometimento dos crimes que serão aqui expostos. Destaca-se que, os diálogos ocorreram do dia 13 de abril de 2021 até o dia 20 de fevereiro de 2024 e, devido ao extenso conteúdo incriminatório presente nos diálogos, foram expostos alguns cortes que comprovam a materialidade e autoria dos delitos. Importante salientar que, CLAUDEMIR tem diversos antecedentes policiais desfavoráveis pelos crimes que serão aqui materializados, sendo indiciado/suspeito/acusado de RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, dentre outros. Ao longo do relatório de investigação, conforme restará amplamente ressaltado na presente representação, verificam-se diversas conversas entre CLAUDEMIR e seus comparsas, as quais demonstram, de forma cabal, que ele é uma das lideranças da associação criminosa e autor mediato, junto do indivíduo de alcunha PAIZÃO, de diversos delitos praticados pelo bando, notadamente no tocante ao tráfico de entorpecentes, associação criminosa e associação para o tráfico, dentre outros, tudo em conformidade com Relatório Técnico anexo.<br>A conduta atribuída ao ora paciente, conforme se depreende dos autos, foi devidamente individualizada no expediente investigatório:<br>2.3.15 DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA - Contato "PEDRIO ESTANCIA" Assim como GIDINEI (identificado acima), DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA, RG 1110648654 possui extensa conversa com CLAUDEMIR durante meses, sendo os principais destaques, a associação de ambos no que se refere ao tráfico ilícito de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo. DEIVID OSVALDO possui extensa ficha criminal desfavorável, respondendo pelos crimes de ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA (4x), POSSE DE ENTORPECENTES (3x), TRÁFICO DE DROGAS (2x), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (2x) e HOMICÍDIO, demonstrando alta periculosidade. Atualmente DEIVID OSVALDO está recolhido, cumprindo pena no regime semiaberto em Novo Hamburgo. Em uma conversa de janeiro do ano de 2024, CLAUDEMIR solicita "VERDE" (gíria utilizada para se referir a MACONHA) para DEIVID. Que o questiona se este quer o verde da fita azul ou da fita roxa (questionando acerca da qualidade da MACONHA). CLAUDEMIR realiza o pagamento em dinheiro de R$ 1.300,00 reais por 1kg da droga, e DEIVID envia a imagem do entorpecente sendo pesado na balança. CLAUDEMIR é um comprador assíduo de entorpecentes de DEIVID, sendo demonstradas, em relatório de investigações anexo, diversas negociações entre ambos nos anos de 2023 e 2024. Durante os diálogos entre DEIVID e CLAUDEMIR o nome de ANA CLÁUDIA CAVALHEIRO DOS SANTOS, RG 1130595786 surge em diversas oportunidades, em transações de entorpecentes, sendo a conta bancária de ANA CLÁUDIA, utilizada como o destino do pagamento de tais drogas. ANA CLÁUDIA não possui antecedentes policiais, mas, em pesquisas nos sistemas, constatou-se que ela é visitante e irmã de JEFERSON CAVALHEIRO FORTES (investigado que será identificado a seguir).<br>Diante do conjunto fático-probatório apurado, o Ministério Público destacou o atendimento aos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas:<br>4. DA NECESSIDADE DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal dispõem acerca da prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar. A prisão provisória em comento pode ser decretada quando cumulados pelo menos um dos seus fundamentos e cumpridos seus requisitos e hipóteses de cabimento. A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - conjugada com as hipóteses de cabimento são os requisitos necessários à prisão preventiva; já seus fundamentos consubstanciam-se no periculum libertais, que deve estar embasado na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, o fumus comissi delicti relativamente a todos os investigados mencionados nos itens 2.2 e 2.3. está muito bem evidenciado, especialmente com base no Relatório de Extração de Dados que embasa a presente representação e a argumentação exposta no item 3. São crimes gravíssimos perpetrados pela associação voltada para a prática do tráfico de drogas, que angariam recursos financeiros vultosos decorrentes da venda e comércio de substâncias entorpecentes. O periculum libertatis, por sua vez, reside justamente em todo o arcabouço fático evidenciado pela investigação e principalmente na própria existência e manutenção de funcionamento dessa associação criminosa, que por si só já causa perturbação à ordem pública, pois praticam crimes graves e ainda têm fomentado guerras sangrentas baseadas em vingança e no objetivo de aumentar seu poderio em determinadas áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes. Além do mais, os inquéritos policiais que fundamentam esta representação revelaram verdadeira associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, roubo/furto de veículos automotores e peças de caminhão e adulteração de sinais identificadores. Portanto, as prisões preventivas ora pleiteadas são absolutamente necessárias para que se faça cessar as práticas criminosas e se consiga barrar ainda mais o crescimento dessa associação criminosa e de seu poderio financeiro, o que acabará por repercutir também na redução do tráfico de drogas e de armas. Não se pode olvidar que a desarticulação financeira - que pode ser levada a cabo com o recolhimento dos envolvidos, principalmente das lideranças - é um dos principais fatores para que a criminalidade seja desarticulada ou enfraquecida. O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS, portanto, é cristalino e ATUAL, dada a atualidade e a gravidade dos delitos em análise, o que vem respaldado pelo fato de que os indivíduos seguem mantendo alto padrão de vida e sustentam pessoas que estão sob a égide do sistema carcerário. Por todas essas razões, entendem-se por NECESSÁRIAS e como ÚNICOS MEIOS ADEQUADOS, na medida em que claramente insuficientes outras medidas cautelares menos gravosas, para a garantia da ordem pública, considerando que atendidos todos os requisitos legais, as prisões preventivas dos indivíduos a seguir elencados: (..) Matheus Henrique William Machado (..). 1- representa-se, fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, e a fim de garantir a execução da Lei Penal, pela decretação da prisão preventiva dos seguintes investigados (..).<br>(ii) Da presença dos requisitos da prisão preventiva Cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Reproduzo o decreto preventivo, que adianto, está em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, in verbis (28.1, 28.2 e 28.3):<br>(..) Primeiramente, havendo indicativos de que se está diante de grupo criminoso armado, a decisão será proferida pelo Colegiado. Como se vislumbra do relatório supra, cuida-se de investigação que diz com a existência de uma suposta organização criminosa voltada, sobretudo, ao cometimento de delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, além de crimes patrimoniais. Nessa senda, o contexto do expediente enuncia que a investigação teve ensejo a partir de prisão em flagrante realizada em 20 de fevereiro de 2024. Na ocasião, ELVIS MACHADO DE SOUZA foi detido pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Cumpre atentar à síntese procedida pela autoridade policial dos fatos que despertaram a necessidade de investigação mais aprofundada: Em 20 de fevereiro de 2024, foram desenvolvidas ações por agentes deste órgão que resultaram na prisão em flagrante de ELVIS MACHADO DE SOUZA (RG 1091886661), pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Ressalta-se que o Inquérito Policial nº 54/2024/250122, relacionado a Ocorrência 58/2024/250122, já restou devidamente remetido ao Poder Judiciário e tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, tombado sob o nº 5036280- 80.2024.8.21.0001. Destaca-se que, da ação policial supramencionada, como já citado, foram apreendidos dois celulares na posse d e ELVIS MACHADO DE SOUZA , um aparelho marca XIAOMI, modelo POCO M3, de cor preta, IMEI 86- 082005-229846-0, alvo da presente Análise Criminal. O referido aparelho foi encaminhado por essa Delegacia Especializada à DIPAC/DENARC para a extração de dados, em consonância com a autorização judicial concedida nos autos do Processo nº 5001243- 98.2024.8.21.0095/RS, tendo sido realizada a extração de dados com sucesso pelo software Cellebrite, por meio do Cellebrite UFED (Universal Forensics Extraction Device), Cellebrite Physical Analyzer (versão 7.67.0.13) e Cellebrite Guardian, cujos dados foram remetidos a esta Delegacia, conforme Relatório de Análise Criminal nº 099-2024-250122. O Setor de investigação criminal da 2ª DIN/DENARC, então, de posse da gama de dados, produziu extenso relatório de análise criminal/relatório técnico de análise de dados, que levantou a existência de associação criminosa voltada para a prática de comércio ilegal de armas de fogo, munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados e peças de caminhão, adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas. A análise da extração de dados trata de conversas mantidas por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA , RG 3066594924, com seus comparsas. Em que pese o celular ter sido apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA , preso em flagrante pela 2ª DIN/DENARC no dia 20 de fevereiro de 2024, descobriu-se que, em verdade, o aparelho celular pertencia ao investigado CLAUDEMIR. Assim, para uma melhor compreensão, o Relatório Técnico de Análise de Dados apresentou os fatos em obediência à ordem dos Relatórios de Extração, bem como colacionou trechos exemplificativos que demonstram a prática delituosa. Por fim, a seguir restará individualizada a conduta de cada um dos integrantes do grupo criminoso, conforme foi possível esclarecer pela análise do aparelho celular analisado. Destarte, pelo que se depreende da documentação carreada com a representação, a partir da quebra de sigilo de dados do telefone celular, teria sido possível aferir a existência de uma organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. Ressalta-se que a quebra de sigilo de dados foi judicialmente autorizada (evento 1, OUT4). Os elementos de prova que demonstrariam a existência do grupo criminoso vertem do Relatório de Investigação acostado ao processo 5002393-80.2025.8.21.0095/RS, evento 1, DOC3. Passamos, então, ao exame dos elementos de prova que vinculariam cada um dos representados. (..) 16. DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA: Sobre a identificação de DEIVID, eis o que constou de fl. 136, do relatório de investigações: Em consulta aos dados cadastrais da chave PIX fornecida pelo próprio ("Pedrio Estancia") ao realizar diversas transações com CLAUDEMIR, revelam que ela foi registrada em nome de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA, RG 1110648654. Relativamente ao seu envolvimento nos fatos delituosos investigados, constou que: CLAUDEMIR E DEIVID possuem uma extensa conversa durante meses, entre as datas 03/08/23 à 08/01/24, período o qual realizaram diversas negociações de ilícitos, principalmente armas e drogas. Devido ao volume de mensagens entre os interlocutores, serão exemplificados neste relatório algumas das negociações realizadas entre os indivíduos. (..) 08/01/2024 - DEIVID OSVALDO x CLAUDEMIR: Claudemir solicita VERDE (MACONHA) para DEIVID. Que oferece uma variedade, seja da fita azul ou da fita roxa, a serem buscadas em Novo Hamburgo. Por fim, Claudemir efetua a compra pagando em dinheiro, no endereço Rua da participação 257, Novo Hamburgo. Outrossim, os interlocutores, ao tratarem da mercancia ilícita de drogas, procederam transmissão de fotografias das substâncias: Ainda, foram descritos os seguintes diálogos: 20/10/2023 - DEIVID OSVALDO x CLAUDEMIR: DEIVID oferece à CLAUDEMIR VERDE (MACONHA) para venda. Claudemir efetua a compra de 1kg, buscando no local indicado por DEIVID. A transação é finalizada com um PIX no valor de R$ 1400,00 com origem do empregado da distribuidora de bebidas de Claudemir, RENE, para DEIVID. (..) 05/12/2023 - DEIVID OSVALDO x CLAUDEMIR: CLAUDEMIR solicita VERDE (MACONHA) para DEIVID, que, por sua vez, possui o entorpecente e o classifica como da fita roxa, vendendo o kg por R$1200,00. É possível perceber na imagem enviada por DEIVID que possui uma grande quantidade do produto. O negócio prossegue no dia seguinte com a entrega e o pagamento através do PIX da companheira de Claudemir, NEUSA MARTINS, para DEIVID. O local da entrega foi na rua São Pedro, 497, centro de São Leopoldo/RS. (..) 18/12/2023 - DEIVID OSVALDO x CLAUDEMIR: CLAUDEMIR solicita VERDE (MACONHA) para DEIVID, que, por sua vez, possui o entorpecente e o classifica como da fita roxa, vendendo o kg por R$1200,00. É possível perceber na imagem enviada por DEIVID que possui uma grande quantidade do produto. O negócio prossegue no dia seguinte com a entrega e o pagamento através do PIX da companheira de Claudemir, NEUSA MARTINS, para DEIVID. O local da entrega foi na rua São Pedro, 497, centro de São Leopoldo/RS. O investigado DEIVID possui antecedentes por roubos, dentre outros apontamentos (evento 27, CERTANTCRIM7).<br>Conforme se infere, o paciente DEIVID OSVALDO DOS SANTOS DE BORBA foi devidamente identificado e sua conduta individualizada, havendo indícios consistentes de sua participação na organização criminosa, especialmente nas negociações de armamentos e entorpecentes diretamente com o suposto líder da organização. O relatório de investigação da operação "SHOTGUN", apresentou elementos concretos relacionados ao contexto fático e à gravidade concreta da conduta do paciente, apurando a existência de suposta organização criminosa dedicada especialmente à prática de tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e à execução de diversos crimes patrimoniais, conforme se depreende do relatório de investigação. Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente teria praticado delitos dolosos puníveis com pena privativa de liberdade cuja cominação máxima supera 04 anos. O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos mediante os elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, os quais demonstraram as tratativas ilícitas entre o paciente e Claudemir. Conforme se infere, há indícios robustos de que o paciente seria fornecedor assíduo de Claudemir, entregando-lhe entorpecentes mediante conversas frequentes mantidas entre 2023 e 2024. Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria delitiva do paciente, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativo da prática delitiva. Quanto periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e também no risco de reiteração delitiva. Analisando a certidão de antecedentes criminais, verifico que o paciente ostenta quatro condenações definitivas, além de responder por outras ações em curso, inclusive sendo reincidente específico no delito de tráfico de drogas. Esse contexto evidencia não apenas sua periculosidade concreta, mas também o risco iminente de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de manutenção da medida extrema. Assim, a segregação cautelar revela-se plenamente justificada à luz do periculum libertatis, a fim de resguardar a ordem pública, prevenir a continuidade das práticas criminosas e assegurar a efetividade da persecução penal. Outrossim, importa destacar que a prisão do paciente não decorreu do acaso, mas sim a partir de investigações prévias pelo Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, circunstância que confere robustez e legitimidade à medida cautelar adotada, assim como o seu envolvimento prévio em práticas delitivas. Por essas razões, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente e inadequada diante do risco concreto decorrente da eventual liberação do investigado, considerando as circunstâncias específicas da conduta delitiva perpetrada e o grau de lesividade social inerente à espécie criminosa. Tais circunstâncias justificam, no presente momento processual, a adoção da medida cautelar mais gravosa como instrumento necessário, adequado e proporcional à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Ademais, o fato de o paciente ter cumprido regime semiaberto por mais de dois anos e meio com conduta exemplar, possuir vínculo laboral sólido e ser responsável pelo sustento de filha menor não afasta, por si só, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso porque a custódia cautelar foi decretada em razão de seu suposto envolvimento atual em organização criminosa de alta complexidade, dedicada não apenas ao tráfico de drogas, mas também ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como à adulteração de sinais identificadores de veículos automotores. Tal contexto criminoso revela gravidade concreta que transcende o histórico de bom comportamento carcerário anterior, pois a suposta participação em atividades ilícitas sofisticadas e de grande potencial lesivo demonstra que os vínculos sociais e familiares, embora relevantes, não foram suficientes para impedir o alegado retorno à criminalidade, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública e à garantia da efetividade da persecução penal.<br>De mais a mais, não há nos autos comprovação de que o paciente seja efetivamente o único provedor do filho, aliás, sequer foi comprovada a paternidade ante a ausência de certidão de nascimento do menor. Por fim, o escopo primordial da legislação protetiva é a salvaguarda da criança e do adolescente, não podendo tal condição ser utilizada como escudo ou excludente da responsabilidade penal. Ressalto que a própria conduta delitiva atribuída ao paciente, consubstanciada na suposta prática da mercancia ilícita, representa, em si, fator de risco à integridade e ao bem-estar do infante.<br>(iii) Da dilação probatória No que se refere à alegação defensiva de ilegalidade da prisão, fundada na inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes na posse do paciente e na identificação a partir de mensagens sem confirmação objetiva do paciente, tal argumentação não se sustenta neste momento processual. Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente. (iv) Conclusão Por fim, cumpre ressaltar que os Magistrados de primeiro grau apresentaram razões concretas e individualizadas, vinculando a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e o risco de reiteração ao contexto específico dos autos em relação ao paciente, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem constitucional pleiteada. Desse modo, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é caso de revogar a prisão preventiva do paciente, e tampouco de substituí-la por outras medidas alternativas, devendo as questões que dizem sobre a materialidade e autoria do fato serem dirimidas durante a instrução processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar.<br>Considerando a ausência de elementos novos a ensejar a revisão do meu posicionamento inicial, notadamente por inalterada a situação fática-processual do paciente, ratifico a decisão antecipatória, em definitivo, nos seus exatos termos. Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM, ratificando a liminar.<br> .. <br>De início, sobre a alegação de ausência de provas da participação do recorrente na referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Por sua vez, quanto à alegação da defesa sobre a ausência de apreensão de drogas com o recorrente, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do réu também foi fundamentada no delito de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, dentre outros delitos. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do investigado existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado ao tráfico, consubstanciado em diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos (e-STJ fl. 39), fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito.<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa supostamente praticada, além do risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução processual. Ademais, ressai dos autos, neste primeiro momento, indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive com a individualização das condutas dos integrantes do grupo criminoso. Colhe-se do decreto prisional que se trata de organização criminosa estruturada, com hierarquia definida, especializada nos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como em adulteração de sinais identificadores.com atuação na cidade de Porto Alegre/RS e região metropolitana.(e-STJ fl. 35).<br>Depreende-se que o decreto preventivo e a manutenção da prisão apresentam uma fundamentação individualizada em relação à necessidade da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da ação criminosa, da qual o recorrente, supostamente, participava. De acordo com o exposto nos autos, em tese, o réu negociava armamentos e entorpecentes diretamente com o suposto líder da organização, ficando demonstrado nos relatórios de investigações, diversas negociações entre ambos nos anos de 2023 e 2024 (e-STJ fl. 36; 39). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, apontam os autos que o recorrente possui extensa ficha criminal desfavorável, respondendo pelos crimes de ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA (4x), POSSE DE ENTORPECENTES (3x), TRÁFICO DE DROGAS (2x), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (2x) e HOMICÍDIO, demonstrando alta periculosidade. Atualmente DEIVID OSVALDO está recolhido, cumprindo pena no regime semiaberto em Novo Hamburgo (e-STJ fl. 36), ficando nítido o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no suposto vínculo com organização criminosa.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, "atuando como destruidor de drogas na região litorânea do Estado do Paraná, adquirindo insumos para preparo de entorpecentes, além de armas de fogo, munições, veículos e motocicletas de alto valor, alguns registrados em nome de terceiros, para a manutenção das atividades ilícitas ligadas à traficância". Ademais, o acusado possui várias passagens criminais. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a pr ática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br> .. <br>7. Denegada a ordem. (HC n. 711.304/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.<br>3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Por sua vez, acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 40):<br> .. <br>Por essas razões, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente e inadequada diante do risco concreto decorrente da eventual liberação do investigado, considerando as circunstâncias específicas da conduta delitiva perpetrada e o grau de lesividade social inerente à espécie criminosa. Tais circunstâncias justificam, no presente momento processual, a adoção da medida cautelar mais gravosa como instrumento necessário, adequado e proporcional à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Ademais, o fato de o paciente ter cumprido regime semiaberto por mais de dois anos e meio com conduta exemplar, possuir vínculo laboral sólido e ser responsável pelo sustento de filha menor não afasta, por si só, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso porque a custódia cautelar foi decretada em razão de seu suposto envolvimento atual em organização criminosa de alta complexidade, dedicada não apenas ao tráfico de drogas, mas também ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como à adulteração de sinais identificadores de veículos automotores. Tal contexto criminoso revela gravidade concreta que transcende o histórico de bom comportamento carcerário anterior, pois a suposta participação em atividades ilícitas sofisticadas e de grande potencial lesivo demonstra que os vínculos sociais e familiares, embora relevantes, não foram suficientes para impedir o alegado retorno à criminalidade, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública e à garantia da efetividade da persecução penal. De mais a mais, não há nos autos comprovação de que o paciente seja efetivamente o único provedor do filho, aliás, sequer foi comprovada a paternidade ante a ausência de certidão de nascimento do menor. Por fim, o escopo primordial da legislação protetiva é a salvaguarda da criança e do adolescente, não podendo tal condição ser utilizada como escudo ou excludente da responsabilidade penal. Ressalto que a própria conduta delitiva atribuída ao paciente, consubstanciada na suposta prática da mercancia ilícita, representa, em si, fator de risco à integridade e ao bem-estar do infante.<br> .. <br>Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo recorrente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de uma criança menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo sustento da mesma, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente foi preso preventivamente pelo delito de integração em organização criminosa votada ao delito de tráfico de drogas, dentre outros crimes, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o recorrente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. Tampouco, conforme a Corte estadual afirmou, ficou demonstrada a paternidade, ante a ausência de certidão de nascimento do menor.<br>Sobre o tema, cita-se precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/10/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA