DECISÃO<br>CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2309971-28.2025.8.26.0000.<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de de furto qualificado pelo concurso de pessoas.<br>A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de constrições diversas do cárcere.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 34-35, grifei):<br>Da análise dos autos extrai-se prova da materialidade e indícios de autoria, consistentes no depoimento dos policiais e do representante da vítima. No presente caso, verifica-se a necessidade concreta de aplicação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, uma vez que consta dos autos que três dos quatro autuados registram processos em andamento, e FÁBIO LUIZ ostenta reincidência e antecedentes criminais. Nesse aspecto, da análise das certidões de antecedentes criminais (fls. 160/204), consta que FÁBIO LUIZ PEREIRA SILVA é reincidente e registra antecedentes criminais, situação apta a ensejar o reconhecimento do estado de perigo gerado por sua situação de liberdade de forma a demonstrar a necessidade de sua segregação cautelar com fins de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme disposto no art. 312; SÉRGIO MILER DA SILVA CRUZ registra um processo em andamento pela prática de furto; CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA registra três processos em andamento, além de antecedentes criminais; e ANA FLÁVIA DA SILVA ARAUJO ROCHA CONCEIÇÃO registra processo em andamento. Tais circunstâncias denotam dedicação à prática delitiva, de forma que a prisão preventiva se revela necessária à garantia da ordem pública com fins de evitação a reiteração criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a existência de processos em andamento é elemento suficiente para demonstrar a reiteração delitiva e recomendar a decretação da prisão preventiva, com fins de se garantir a ordem pública  .. . Insta consignar, também, a dinâmica da prática delitiva, em que um grupo de pessoas se associou para o cometimento de furto a um estabelecimento comercial, tratando-se da prática da forma qualificada do delito. Ademais, conforme disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, trata-se de delito cuja pena máxima em abstrato ultrapassa o montante de 4 (quatro) anos, a recomendar a segregação cautelar dos envolvidos. Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva pode e deve ser avaliada de tempos em tempos, tendo em vista as possíveis modificações na condição do indiciado no transcurso da persecutio criminis. Se vierem, no futuro, a não se fazer mais presentes os requisitos legais, a prisão preventiva pode ser revogada. Ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado. De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, CONVERTO a prisão em flagrante de FÁBIO LUIZ PEREIRA SILVA, SÉRGIO MILER DASILVA CRUZ, CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA e ANA FLÁVIA DA SILVAARAUJO ROCHA CONCEIÇÃO em prisão preventiva, com base no artigo 313 do Código de Processo, visando assegurar a garantia da ordem pública.  ..  (fls. 225/229 autos principais).<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, o qual registra três processos penais em andamento, além de antecedentes criminais. Em outra decisão, o Juízo singular afirma que, "recentemente (11/06/2025), ele foi autuado em flagrante delito pela prática de idêntico crime, ocasião em que obteve o benefício da liberdade provisória" (fl. 36).<br>Com efeito, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Ademais, a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é  beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo  .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA