DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE IVETE CHRISTOVAM contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, incorreu em patente omissão quanto às matérias de mérito e de ordem pública suscitadas pela Embargante. Ignorou por completo a alegação central de violação aos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, que configuram a ocorrência de "decisão surpresa" e a consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. (fl. 128)<br> .. <br>Ademais, a decisão embargada deixou de apreciar a argumentação da Emb argante acerca da inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, uma vez que o Recurso Especial se dirige ao Superior Tribunal de Justiça para discutir matéria infraconstitucional, e da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. A falta de manifestação sobre esses pontos essenciais da defesa da Embargante configura clara omissão, que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito. (fl. 129)<br> .. <br>Ao ignorar essa fundamental distinção, a decisão embargada deixou de apreciar um dos pilares da argumentação da Embargante, que visava justamente demonstrar a superação do óbice da Súmula 7 do STJ. A omissão impede, portanto, a devida análise da legalidade do acórdão recorrido sob a ótica das normas federais invocadas, configurando um vício que deve ser sanado para garantir a completa prestação jurisdicional e o acesso à instância superior. (fl. 130)<br> .. <br>A aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, portanto, constitui um erro de direito que impede a análise do mérito recursal de matéria de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. A omissão em distinguir a natureza da matéria e a correta aplicação do instituto do prequestionamento obsta o acesso da Embargante à via recursal adequada. Impõe-se, assim, a integração do julgado para afastar tal óbice, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional e permitindo o regular processamento do Recurso Especial. (fl. 131)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA