DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FENAPREVI-FEDERAÇÃO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA e havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ às fls. 464/475.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502/506).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega a "ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de ITCMD sobre planos VGBL" (fl. 545).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 573/578).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.214:<br>""É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano." (relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 07.01.2025 ).<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.214.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA