DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL MACIEL CODIGNOLE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 746/747):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LICITUDE DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA DO 1º APELANTE CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESA DOS AUTOS PARA FIM DE OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 NÃO PREENCHIDOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA EM PRIMERIA INSTÂNCIA AOS DOIS APELANTES. MAUS ANTECEDENTES DO SEGUNDO APELANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CP) EM FAVOR DO 2º APELANTE. COCULPABILIDADE DO ESTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO 2º APELANTE. RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APEENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DOS APARELHOS NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RÉUS ASSISTIDOS POR ADVOGADOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS ACUSADOS. - As circunstâncias da abordagem policial, sobretudo o nervosismo demonstrado pelos acusados, corroborado pela visualização de um volume característico de algo escondido nas vestes de um dos acusados constitui fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não havendo que se cogitar em ilicitude da diligência realizada pelos policiais militares. - Comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos dois apelantes, sobretudo pelos relatos seguros dos policiais militares em juízo, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A pena do 1º apelante foi corretamente estabelecida, não havendo que se falar ainda em remessa dos autos para eventual proposta de suspensão condicional do processo, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. - As condenações criminais definitivas por crime anterior, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, muito embora não possam ser consideradas como agravante da reincidência, configuram maus antecedentes. - Não comprovada a existência de circunstância relevante que justifique a redução da sanção na segunda etapa da dosimetria, com base no coculpabilidade do Estado, deve ser afastado o pleito de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP. - A confissão informal do 2º apelante, utilizada como fundamento para a condenação, atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. - Fixada pena corporal em cinco anos de reclusão a acusado reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, o que deve ser mantido por esta instância revisora. - Não comprovada a propriedade dos aparelhos de telefone celular apreendidos deve ser mantido o indeferimento de restituição. - Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira dos acusados, assistido por advogados particulares, deve ser negado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>V. V.- A regra do art. 64, inc. I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, mediante analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes. - Afastada a mácula sobre os antecedentes, a pena-base do 2º apelante deve ser reduzida ao piso legal.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts, 157, § 1º e 244, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de fundadas razões para a busca pessoal.<br>Alegou que, em relação aos antecedentes do agravante, deveria ser aplicado o direito ao esquecimento, uma vez que a pena do crime anterior (furto) foi extinta em 2009, ou seja, há mais de 10 anos.<br>Apontou, ainda, violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, pois o regime prisional fixado deveria ser o semiaberto.<br>Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 831/835), opinou o Ministério Público Federal "desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 845/852).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto ao primerio ponto do recurso, como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que "o nervosismo demonstrado pelo acusado, analisado em conjunto com a descoberta do envolvimento com o tráfico de um dos ocupantes do veículo e a percepção pelos policiais de um volume diferente (característico de algum objeto escondido) na calça de Antônio configuram a fundada suspeita a justificar a abordagem policial, não havendo que se falar em ilicitude da busca pessoal realizada nos acusados." (e-STJ fl. 751).<br>O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar. Ademais, o nervosismo do condutor do veículo e o fato de que um dos acusados possuia antecedente por tráfico de drogas, por si só, não se mostram suficientes para a busca pessoal.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADA SUSPEITA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. 2. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFISSÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONVALIDA A BUSCA VEICULAR. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - A busca veicular realizada teve por base unicamente a denúncia anônima de que o veículo do recorrente estaria em atitude suspeita rondando um posto de gasolina. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.<br>2. O depoimento dos policiais, de fato, se revela prova idônea, motivo pelo qual não se faz necessária dilação probatória para aferir a forma como ocorreu a busca veicular. Assim, nos termos do auto de prisão em flagrante, constata-se que a confissão do agravado ocorreu apenas após a busca pessoal e veicular, ou seja, apenas após o encontro da droga em seu portamalas e não antes. Dessa forma, não é possível se validar a busca veicular por meio de conduta temporalmente posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 166.891/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.<br>Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA.<br>(HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.954/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Prejudicada, portanto, a análise dos temas remanescentes, relativo à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o recorrente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal n. 0019869-20.2022.8.13.0525 (3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP. Estendo os efeitos da decisão ao corréu ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS.<br>Intimem-se.<br>EMENTA