DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HERBERT LOURENCO BARBOSA à decisão de fl. 679, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O art. 223, §§ 1º-2º, do CPC acolhe a figura da justa causa para mitigar o rigor temporal quando evento alheio à vontade da parte impede a prática do ato.<br>Em processo eletrônico, a virada do dia (23:59:59 - 00:00) depende de rotinas automatizadas de validação, filas de upload e consolidação do protocolo, suscetíveis a latências.<br>O atraso ínfimo de 12min01s não traduz desídia, mas resíduo operacional inerente ao sistema, sobretudo na janela crítica do encerramento do prazo (fl. 684).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre registrar que o prazo recursal é peremptório e sua inobservância acarreta a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, segundo o qual "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial".<br>No caso concreto, verifica-se que o protocolo do recurso foi efetivado após o término do prazo legal, ainda que por breve lapso de tempo, circunstância que, todavia, não autoriza a mitigação da regra processual. A contagem dos prazos segue critério objetivo, e o término do prazo no último dia útil, às 23h59min, é absoluto, de modo que qualquer ato posterior configura intempestividade, a não ser que seja comprovada justa causa.<br>Entretanto, a alegação de que o protocolo foi realizado com "atraso ínfimo" não configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, pois o risco de eventual instabilidade técnica ou atraso na transmissão eletrônica é de responsabilidade da parte que optou por deixar o ato para o limite do prazo.<br>Ademais, veja que após o juízo de admissibilidade proferido pelo tribunal a quo, que inclusive já havia aplicado a intempestividade ao Recurso Especial, a parte sequer se insurgiu, no Agravo, contra esse fundamento.<br>E ainda, regularmente intimado para comprovar a tempestividade do recurso nesta Corte, o patrono da parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Só após o não conhecimento do recurso, insatisfeito, veio apresentar suas justificativas em sede destes aclaratórios, o que não pode ser aceito em razão da preclusão.<br>Assim, cumpre consignar que a ausência de manifestação no momento oportuno, também inviabiliza o reconhecimento de justa causa.<br>Outrossim, a justa causa, se existente, deveria ter sido devidamente comprovada, conforme prevê o próprio dispositivo já citado. Entendimento esse que também prevalece na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. No caso, ante o recolhimento do preparo em valor incorreto, o Tribunal de origem intimou a parte para a correção do vício em 5 (cinco) dias, prazo que transcorreu in albis, contudo. Confirma-se, portanto, a deserção do recurso de apelação.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.612/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Nesse contexto, não há como se reconhecer a justa causa para considerar tempestivo o recurso interposto.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA