DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 000473-33.2025.8.21.0026/RS).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente alcançou os requisitos para a obtenção do livramento condicional, razão pela qual o benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau. No entanto, o Tribunal estadual deu provimento a agravo de execução penal ajuizado pelo Ministério Público e cassou o benefício anteriormente concedido.<br>A defesa salienta que o requisito subjetivo está preenchido e que o apenado possui bom comportamento e estava trabalhando de carteira assinada quando teve o livramento condicional cassado.<br>Argumenta que a regressão ao regime fechado prejudicará o seu sustento e de sua família.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e/ou na longa pena a cumprir, mas também no seu histórico de falta disciplinar. Vejamos (fl. 44):<br> ..  No entanto, desde que iniciou o cumprimento da pena em 23/07/2009, o apenado registra duas fugas, sendo uma em 06/10/2009, com recaptura em 26/01/2011; e outra em 01/08/2011, com recaptura em 19/12/2011.<br>Além disso, foi preso em flagrante em duas oportunidades, sendo uma em 05/11/2016 e outra em 22/12/2023.<br>E, nesse sentido, é de ser levado em consideração o teor do julgado referente ao Tema 1161 do STJ, no qual se estabeleceu a tese de que o bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Analisando o caso em concreto, há de ser considerado que o reeducando, na primeira fuga, permaneceu mais de um ano na condição de foragido, e na segunda fuga, mais de quatro meses, o que evidencia o desprezo pela ordem legal e a sua intenção de frustrar o seu cumprimento de pena, comprometendo, assim, o seu comportamento carcerário de forma negativa.  .. <br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1.161, no sentido de que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>No caso concreto, não há que se falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal do art. 83 do Código Penal, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>Dessa forma, não ficou comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA