DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FERNANDO DA CRUZ CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.436090-2/000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando, em razão do reconhecimento da prática de falta grave, o Juízo da Execução determinou a regressão para o regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão do regime para o fechado e a expedição de mandado de prisão ocorreram sem prévia intimação pessoal do paciente, apesar de endereço conhecido e constante dos autos, e sem comprovação de que se encontrava em local incerto e não sabido, tendo sido preso no mesmo endereço cadastrado.<br>Alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não se efetivou a intimação pessoal do paciente no endereço informado, tendo o juízo utilizado apenas tentativas por aplicativo de mensagens, sem certidão de oficial de justiça.<br>Argumenta que a regressão de regime é ilegal porque não restou demonstrado que o paciente estava em local incerto e não sabido, sendo ele encontrado exatamente no endereço constante da execução penal, onde sempre recebeu comunicações.<br>Defende que a decisão carece de fundamentação idônea e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não foram esgotados os meios ordinários de comunicação e a medida mais gravosa foi aplicada sem justificativa concreta.<br>Expõe que a manutenção do paciente em regime mais severo, sem observância do devido processo legal, configura constrangimento ilegal.<br>Afirma que assiste ao paciente o direito de cumprir a pena em regime menos gravoso, com retorno ao regime anteriormente fixado, diante da ausência de ocultação ou evasão e da regularidade de seu endereço.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, restabelecendo o regime de cumprimento de pena anterior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA