DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação proposta por MARIA DE BELÉM DA PAIXÃO CHAGAS, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a majoração de indenização por danos morais, em demanda indenizatória.<br>Para tanto, sustenta que (fls. 4-5):<br> .. <br>A reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S. A., em razão de cobrança indevida de R$ 3.255,63 por suposto "consumo não registrado".<br>O juízo de origem declarou inexistente o débito e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.<br>Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado requerendo majoração da indenização para valor compatível com a gravidade da conduta e com a jurisprudência do STJ.<br> .. <br>IV - DA VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ<br>A decisão reclamada contraria frontalmente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende:<br>1. O dano moral decorrente de cobrança indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa);<br>2. A indenização deve ter caráter pedagógico e não pode ser irrisória, sob pena de frustrar sua função preventiva e compensatória.<br> .. <br>O acórdão reclamado viola essas orientações, pois:<br>  Reconheceu a falha na prestação do serviço (cobrança indevida);<br>  Admitiu a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC);<br>  Mas fixou indenização irrisória de apenas R$ 1.000,00, esvaziando o caráter pedagógico do dano moral.<br> .. <br>A reclamação é o instrumento adequado para restabelecer a autoridade das decisões do STJ e garantir uniformidade interpretativa nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, evitando decisões divergentes e valores irrisórios que incentivam a reiteração das condutas lesivas por grandes concessionárias.<br> .. <br>O caso concreto se enquadra no Tema 1075/STJ, pois a decisão reclamada:<br>  Contraria precedentes pacíficos do STJ sobre dano moral em cobrança indevida;<br>  Impõe valor indenizatório irrisório, incompatível com a gravidade da ofensa e o porte econômico da empresa;<br>  Desvirtua o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X, CF e art. 944, CC).<br>Por fim requer a "suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente do TJPA, até o julgamento final da Reclamação" (fl. 5).<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Ainda, dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente d e assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015"(AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No particular, a reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram como partes.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional.<br>Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Lado outro, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido que "A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. (AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ.<br>2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.<br>3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.<br>(..)<br>5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Cabe, ainda ressaltar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o ajuizamento da Reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois para casos tais existe mecanismo específico, previsto na Lei 12.153/2009. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO 3/2016 STJ/GP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.<br>2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.<br>3. Agravo Interno do Particular desprovido.<br>(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA