DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MATHEUS DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2237592-89.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, pretende-se a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade, bem como o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de fishing expedition em aparelho celular sem autorização judicial (fls. 4/12). Nesses termos, pede-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto preventivo, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.<br>Ressalto que não há óbice ao manejo de nova impugnação para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE DAS PROVAS. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.