DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial pra afastar o privilégio, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 155 c/c 14, II, do CP.<br>A defesa aponta a violação do art. 155, § 2º do CP, alegando, em síntese, a inidoneidade do fundamento utilizado pelo Tribunal para afastar o privilégio. Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou que a existência de ações penais em curso não impedem a aplicação da causa de diminuição da pena, notadamente diante do pequeno valor do objeto do furto tentado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 233/239.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 291/294.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Esses foram os fundamentos utilizados pelo TJSP para afastar o privilégio:<br>De outra parte, nos termos das razões de inconformismo do representante do Ministério Público, a meu ver, é inaplicável o benefício do furto na modalidade privilegiada, conforme previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que fica afastada, pois o medidor elétrico e dos disjuntores foram avaliados em um total de R$ 290,00, montante que não pode ser equivalente a "pequeno valor".<br>Além disso, como bem mencionou o representante do Ministério Público, após ser beneficiado com a liberdade provisória pela prática do delito em questão, o réu foi preso em flagrante, novamente, pela prática de delito similar, a demonstrar a personalidade desvirtuada, voltada à prática criminosa.<br>Não fosse o bastante, o fato de que o réu sequer compareceu na data designada para a audiência de instrução e interrogatório bem revela sua crença na impunidade.<br>Observo que o reconhecimento da figura do furto privilegiado não é direito subjetivo da pessoa acusada, eis que a literalidade da norma penal prevê que o julgador poderá reduzir a pena aplicada, a depender das circunstâncias do caso. (e-STJ fls. 210/211)<br>No caso, o valor indicado da res furtiva de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), que corresponde a 21,96% do valor do salário mínimo vigente em 2023 (R$ 1.320,00  mil trezentos de vinte reais ), época dos fatos, não é suficiente para afastar o privilégio. Também a menção a fatos criminosos relativos a processos em curso não afasta a primariedade técnica do recorrente. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 2º, DO CP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DOS AGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE ESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR AVALIADO EM R$ 200,00), INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.<br>1. Diante da primariedade dos agentes e do pequeno valor da res furtiva (R$ 200,00), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada.<br>2. Entretanto na espécie, existe manifesta ilegalidade, considerando as particularidades do presente caso. Na hipótese, a agravante foi condenada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incido IV, do CP, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 118-124), contudo, consoante o atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da Súmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva.<br>Dessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno valor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora, reconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP (AgRg no AREsp n. 1.884.175/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021).<br>3. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.780.922/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ.<br>5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio.<br>6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 776.812/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Portanto, considerando ainda a natureza objetiva da qualificadora do crime de furto (concurso de agentes), deve ser efetuada nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do benefício descrito no art. 155, § 2º, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de e -STJ fls. 123/124.<br>Intimem-se.<br>EMENTA