DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS VICTOR DE CASTRO CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0071920-58.2025.8.19.0000, relator o Desembargador João Ziraldo Maia).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/1/2025, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 24/25:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR E NA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. HABEAS CORPUS ANTERIOR QUE JÁ APRECIOU E VALIDOU OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DE DELONGA A QUE DEU CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME QUE FOI ANTECIPADO, POR ENCAIXE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por roubo majorado, com custódia preventiva decretada em 12/01/2025. A defesa alegou excesso de prazo decorrente da instauração de incidente de insanidade mental, cuja perícia foi agendada para data distante, ocasionando paralisação processual.<br>Segundo a impetração, a demora para a realização do exame pericial, marcado para 22/01/2026, teria causado constrangimento ilegal, imputando- se ao Estado a responsabilidade por eventual ineficiência. Pleito de relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares.<br>Informações prestadas pela autoridade coatora relataram a suspensão do feito após deferimento do incidente requerido pela própria defesa, e impossibilidade de antecipação da perícia. O parecer ministerial opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, quando a paralisação do feito tem origem em incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, e se a demora na perícia justifica o relaxamento da custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A alegação de ilegalidade da prisão já foi analisada em habeas corpus anterior (HC nº 0016182-85.2025.8.19.0000), cuja ordem foi denegada, inexistindo fatos novos.<br>Os prazos processuais não são absolutos, devendo ser avaliados à luz da complexidade do feito e da atuação das partes. A jurisprudência é pacífica ao admitir certa elasticidade, especialmente quando não há desídia do juízo.<br>O incidente de insanidade mental foi requerido pela defesa após o encerramento da instrução criminal. A demora na perícia não pode ser imputada à autoridade judiciária, que demonstrou ausência de datas disponíveis e atuação diligente. Ainda assim, em consulta ao processo eletrônico principal, há informação datada de 25/09/2025 de que foi conseguida antecipação do exame, por encaixe, para data de 02/12/2025.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>IV. DISPOSITIVO<br>Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Relata que o paciente foi preso no dia 10/1/2025 e " a pós o encerramento da instrução criminal, a defesa técnica,  .. , em 7 de maio de 2025, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental e a revogação da prisão preventiva do paciente" (e-STJ fls. 3/4), o que foi deferido no dia 13/6/2025, data em que também foi suspensa a marcha processual.<br>Aponta que o exame foi agendado inicialmente para 22/1/2026 e então reagendado para o dia 2/12/2025, porém assere que o paciente não pode ser responsabilizado pela deficiência da estrutura estatal.<br>Acrescenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea à luz dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta que o acórdão ora impugnado não analisou todos os argumentos da defesa, pugnando pelo reconhecimento de sua nulidade por ausência de fundamentação e violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, com a fixação de "prazo certo para a realização do exame pericial no Incidente de Insanidade Mental, por exemplo, quarenta e cinco dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa técnica idônea, com ofício ao órgão pericial para priorização" (e-STJ fl. 22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação ao excesso de prazo na segregação cautelar, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 10/1/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento do incidente de insanidade mental<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou-se que (e-STJ fl. 31):<br>Ao analisarmos o caso dos autos, é possível concluir que o alongamento da instrução está devidamente justificado, pois a autoridade apontada como coatora vem conduzindo o processo com a celeridade possível, na medida em que o feito ao ser consultado não apresenta períodos "mortos" em seu processamento e aguarda diligências que buscam o atingimento da Verdade Real, princípio do processo penal que, além de ser uma garantia de aplicação da Justiça, colabora, de certo aspecto, para a própria defesa. Não é por outro motivo que nosso ordenamento entende que é tolerável certa demora no término da instrução processual.<br>Ademais, o próprio Juízo informa que atuações da defesa contribuíram para o alargamento da instrução: a defesa pugnou pelo Incidente de Sanidade Mental do paciente (fls. 24 do anexo ao processo eletrônico), mesmo após o fim da instrução criminal. Desta forma, não pode a defesa querer beneficiar-se de delonga a que também deu causa.<br>Neste norte, cumpre ressaltar que o juízo postulou pela possibilidade de antecipar o exame, tendo sido certificado nos autos a inexistência de data disponível (fls. 72 do anexo ao processo eletrônico). Desta feita, não haveria qualquer desídia que pudesse ser imputada ao juízo, sendo descabido o pleito defensivo. Ainda assim, em consulta ao processo eletrônico principal, há informação datada de 25/09/2025 de que foi conseguida antecipação do exame, por encaixe, para data de 02/12/2025.<br>Noutro giro, conforme informado pelo juízo às fls. 20/23 do processo eletrônico, já houve encerramento da instrução criminal, não havendo que se falar em ilegalidade na manutenção da prisão, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, consolidado no enunciado n.º 52 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."<br>Portanto, não se verificando atuação negligente ou excesso de prazo injustificado para o encerramento da instrução, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.<br>À conta de tais considerações dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Com efeito, a prisão do paciente foi no dia 10/1/2025; o recebimento da denúncia ocorreu no dia 21/1/2025; realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 9/4/202 5, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais; em 7/5/2025, constitui-se nova defesa técnica, que postulou a instauração do mencionado incidente, o que foi deferido no dia 13/6/2025.<br>Nesse cenário, não se verifica nenhuma desídia estatal, em especial porque o processo está suspenso até que seja concluído o incidente de sanidade mental requerido pela própria defesa, que foi marcado para o dia 2/12/2025. O Magistrado de primeiro grau registrou a "resposta do ofício expedido ao Instituto de Perícias Heitor Carrilho informando não haver data disponível para encaixe, em data anterior. O Instituto informa, ainda, que está atuando com déficit no quadro de Perito Médico Psiquiatra Forense por motivo de aposentadorias e pedidos de exoneração, o que ocasiona a diminuição expressiva de vagas de agendamento" (e-STJ fl. 88).<br>Aliás, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC 613.487/SP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. O Juiz de primeiro grau concluiu não ter havido alteração fática a justificar a revogação da prisão do paciente, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da medida. E, segundo se infere, a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e sua habitualidade delitiva, uma vez que ele é reincidente específico e foi flagrado na posse de 914,9g de cocaína, além de arma de fogo e munições. Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte, no julgamento do HC 613.487/SP.<br>3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.<br>Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença. Nesse sentido, ressalta-que o referido incidente só não pode ser realizado em data anterior dada a suspensão das perícias médicas, pelo Tribunal de origem, como medida de prevenção ao contágio por covid-19, configurando, portanto, motivo de força maior. De toda sorte, o acórdão impugnado consignou que os procedimentos já estão sendo retomados.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>No que se refere aos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, destacou a Corte estadual "que todas as alegações da inicial referentes à legalidade da prisão já foram ventiladas em Habeas Corpus anterior, referente ao próprio paciente (Habeas Corpus n. 0016182-85.2025.8.19.0000), cuja ordem foi denegada, à unanimidade, por este Colegiado, em 08/04/2025. À mingua de fatos novos, àquele julgamento nos reportamos, a fim de evitar desnecessária repetição" (e-STJ fl. 27).<br>Dessa forma, tem-se que a mencionada insurgência e a alegada suficiência das medidas do art. 319 do CPP não foram debatidas no acórdão apontado como vulnerado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Não se verifica a arguida nulidade do acórdão ora impugnado, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão do impetrante.<br>Com efeito, " o  julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>Acrescente-se, ainda, que, olvidando-se in casu a defesa de opor os respectivos embargos de declaração contra o acórdão que porventura tivesse por omisso a respeito de alguma tese defensiva, não há que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão ora reprochado ou por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Exemplificativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. WRIT. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. Hipótese em que não há nulidade a ser reconhecida. O acórdão guerreado logrou fundamentar, de maneira idônea, a manutenção da condenação do paciente tal como proferida pelo Juízo de primeira instância, utilizando, de modo complementar, os termos do édito condenatório. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. Ao ratificar os termos da sentença, o Tribunal de origem utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. Não há falar, pois, em nulidade por inobservância da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).<br>3. A suposta omissão do acórdão atacado acerca da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas não foi suscitada pela Defesa no momento oportuno perante instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser objeto de análise por este Sodalício, porquanto a via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado. Eventual omissão do aresto guerreado deveria ter sido ventilada em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados.<br>4. As instância ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.<br>5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.490/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.<br>1. Tendo a Corte a quo apreciado e decidido as matérias postas na impetração originária, como determinam as leis processuais e, em especial, o art. 93, IX, da Constituição Federal, não há o que se falar em nulidade do aresto.<br>2. Eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, ou mesmo má interpretação das razões esposadas na inicial, deveria ter sido deduzida em sede de embargos de declaração, no momento processual oportuno.<br> .. <br>2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 95.721/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJe de 9/3/2009, grifei.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA