DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS contra julgado da CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena definitiva de 18 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da execução pelo prazo de dois anos, tendo em vista a prática de contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), por três vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais e deu parcial provimento ao recurso, mantendo, contudo, a condenação baseada nessas provas (e-STJ fls. 6/10).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita (fotografias e vídeos), cuja origem e integridade não foram preservadas, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3, 10).<br>b) Quebra da cadeia de custódia do material digital (fotografias e vídeos), apresentados pela vítima sem adoção das formalidades legais previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP, com autenticação apenas quando do envio ao órgão pericial, o que impossibilita a convalidação posterior e viola o princípio da mesmidade e o devido processo legal (e-STJ fls. 3, 12/13).<br>c) Aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, CPP), tornando ilícitas as provas digitais e as delas derivadas e, consequentemente, ilegal a condenação por ausência de elementos lícitos a sustentá-la (e-STJ fls. 3, 13).<br>Requer, ao final:<br>a) Concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais (vídeos e fotografias) produzidas sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>b) Absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 48):<br>Análise da materialidade e autoria por episódio<br>No que se refere ao episódio ocorrido em 27/08/2024, a materialidade delitiva resia cabalmente demonstrada através do conjunto probatório constante dos autos, destacando-se as fotografias de fls. 44 /47, que evidenciam hematoma periorbitário direito significativo na vítima, lesão esta plenamente compatível com agressão física mediante soco desferido no rosto, conforme narrado tanto pela ofendida quanto pelo próprio réu.<br>As imagens revelam coloração escurecida tipica de hematoma recente, com edema localizado na região do olho direito, corroborando objetivamente a versão apresentada pela vítima e confirmada pelo acusado.<br>A autoria do delito e incontroversa, tendo sido confessada pelo próprio rcu durante seu interrogatório judicial (fl. 127), quando admitiu expressamente ter "peguei o cabelo dela e empurrei para atrás" e "dei soco que pegou no olho", declarações estas que se harmonizam perfeitamente com o depoimento da vítima e com as lesões fotografadas.<br>A confissão do réu encontra ainda respaldo no relato da ofendida, que confirmou ter sido agredida fisicamente através de puxões de cabelo, chutes e murros, descrição esta que se coaduna com as evidências visuais constantes das fotografias anexadas aos autos.<br>Destarte, quanto ao episódio de 27/08/2024, a acusação logrou êxito em comprovar que o réu, agindo com dolo, agredia fisicamente sua companheira.<br>Restou demonstrado que o denunciado estava bebendo, pensou que KLEYCE estava falando mal dele, levantou-se do sofá e a agrediu fisicamente, puxando-a pelos cabelos, chutando-a na cabeça, nos braços e nas costas, além de desferir murros no olho direito da vítima, ocasionando hematomas visíveis nas fotografias de fls. 44/47.<br>A vítima confirmou os fatos em juízo, e o réu confessou parcialmente sua autoria. Ainda que tenha havido eventual provocação inicial da vitima  isso não justifica a reação desproporcional do réu, evidenciada pelas lesões fotografadas.<br>Quanto aos episódios de 10 e 11/12/2024, a instrução processual revelou cenário de significativa incerteza probatória, caracterizado por agressões mútuas e dúvida substancial quanto à dinâmica exata dos acontccimcntos.<br>A testemunha Ana Carla dos Santos Andrade, cunhada do réu, relatou em seu depoimento (fl. 126) que presenciou episódio em que a própria vitima iniciou a agressão física, tendo o acusado apenas revidado a violência sofrida, o que compromete substancialmente a caracterização unilateral da agressão por parte do denunciado.<br>O próprio rcu confirmou, durante seu interrogatório, ter sido agredido primeiro com "tapão nas costas" e ter revidado na mesma proporção, versão que encontra eco nas declarações da vítima, que admitiu expressamente que "foi para cima dele" também, caracterizando inequívoco cenário de agressões reciprocas que impedem a formação de juízo de certeza necessário ao decreto condenatório.<br>Assim, quanto à tais fatos de 10 e 11/12/2024, diante do cenário de agressões físicas mútuas e da dúvida quanto à dinâmica dos fatos, que não restou clara na instrução processual, prevalece um cenário probatório nebuloso e duvidoso, devendo-se aplicar o principio do in dúbio pro reo.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/10):<br>" I - PRELIMINAR: 1.1- Nulidade: Quebra da Cadeia de Custódia<br>Inicialmente, a Defesa levantou a preliminar de nulidade das provas em razão da suposta quebra da cadeia de custódia, sob alegação de que não houve qualquer preservação mínima da prova, pois, não houve a apreensão do aparelho celular da vítima, e nem perícia para fins de comprovação da licitude das fotografias acostadas na Ação Penal, em contraposição ao disposto nos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal. Sem razão a tese defensiva. A cadeia de custódia é um instituto previsto no artigo 158-A do Código de Processo Penal para preservar a integridade de uma prova e evitar adulterações. Vejamos a definição pelo legislador: "Art. 158 -A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. "  ..  A jurisprudência ensina que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades serem analisadas pelo juízo ao lado do acervo probatório, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Somente depois de confrontar é que o magistrado, se não encontrar sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la do processo ou declará-la nula.  ..  Na hipótese em análise, apesar da defesa alegar que não há possibilidade de utilização das fotografias acostadas pela vítima, às páginas 44/47, ante a ausência de perícia no celular em questão, nota-se do vídeo também acostado pela ofendida, e manuseado na Delegacia, a identificação das lesões, bem como a data, o horário em que foram tiradas, bem como o local, constando o dia 28/08/2024, às 07:45h, às 07:32h, e às 09:00h, no município de Itabaiana/SE, o que encontra consonância com as declarações da vítima, e os depoimentos prestados na unidade policial e em juízo, de forma que atendida a norma insculpida no art. 158 do CPP. Portanto, inobstante as alegações, não há nenhum elemento que evidencie qualquer adulteração no procedimento probatório. Além disso, ao longo da instrução criminal, a defesa do réu teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Por isso, não há falar em nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia. No caso em exame, é prescindível a realização de perícia nas fotos e no vídeo juntados aos autos para corroborar a palavra da vítima, porque não apresentam contradição com as provas orais produzidas, mormente em razão da confissão espontânea do réu, quando interrogado pelo Juízo de Origem. Tampouco há indícios de serem inverídicas ou adulteradas. Outrossim, importante destacar também que o apelante se limitou a atacar a prova, trazendo questões que, de acordo com a sua ótica deveriam ser respondidas, no entanto, em nenhum momento, pugnou pela realização de perícia nas fotografias e no vídeo colacionados aos autos, ainda em fase inquisitorial, e do qual teve total acesso, esquecendo-se a Defesa de que tais prova foi corroborada pelos testemunhos produzidos em Juízo. Nesse contexto, sendo certo que não basta a mera suposição de prejuízo para o reconhecimento de alegada nulidade, pois, necessária a efetiva comprovação de que determinado ato prejudicou qualquer das partes, o que não se verifica na hipótese, haja vista não ter havido prejuízo ao exercício das garantias do devido processo legal. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar"."<br>Prova ilícita (fotografias e vídeos), cuja origem e integridade não foram preservadas<br>Conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, a jurisprudência pátria estabelece que a inobservância de certas formalidades na coleta da prova não acarreta, por si só, a nulidade automática.<br>No presente caso, as fotografias e o vídeo acostados pela vítima, embora não precedidos de perícia no aparelho celular em que foram gerados, foram devidamente analisados, sendo identificáveis as lesões, datas, horários e locais, tudo em consonância com as declarações da ofendida e os depoimentos prestados na esfera policial e em juízo.<br>Ademais, a ausência de indícios de adulteração, a confissão espontânea do réu em interrogatório e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal robustecem a licitude da prova.<br>A defesa, em momento algum, demonstrou prejuízo efetivo ou pugnou pela realização de perícia específica em fase inquisitorial, mesmo tendo tido acesso total ao material. A prova questionada foi corroborada por outros elementos do acervo probatório, o que afasta a alegação de ilicitude.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória.<br>2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.<br>(REsp n. 2.005.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".<br>Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Quebra da cadeia de custódia do material digital (fotografias e vídeos)<br>A quebra da cadeia de custódia, instituto previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para preservar a integridade do vestígio, não gera nulidade obrigatória da prova.<br>A análise de eventuais irregularidades deve ser feita em conjunto com todo o acervo probatório, a fim de aferir a confiabilidade da prova questionada. Na situação dos autos, a Corte de origem, após confrontar as fotografias e o vídeo com as demais provas produzidas, notadamente as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais, e, em especial, a confissão do réu, não encontrou elementos que evidenciassem qualquer adulteração no procedimento probatório ou que pudessem comprometer a higidez do material digital.<br>A consistência da prova oral com o conteúdo do material digital, que traz informações como data e hora, afasta a suposta violação ao princípio da mesmidade e ao devido processo legal, pois não se verificou prejuízo à defesa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.686/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565;<br>CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, CPP)<br>A tese está prejudicada pela rejeição das preliminares anteriores. Tendo-se afastado a alegação de ilicitude das provas digitais e a suposta quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em prova maculada que pudesse ensejar a aplicação da referida teoria.<br>As provas foram consideradas lícitas e válidas, aptas a fundamentar a condenação, uma vez que não foi demonstrada qualquer mácula em sua obtenção ou preservação que pudesse comprometer sua integridade e confiabilidade. Não havendo prova ilícita original, não há que se falar em provas derivadas dela que também seriam ilícitas.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA