DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  FGF MAXIMA LUBRIFICANTES LTDA.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" ,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  566-576):  <br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS - CONTRATO CELEBRADO DE FORMA VERBAL E POR TEMPO INDETERMINADO - RESCISÃO IMOTIVADA POR INICIATIVA DA RÉ/FORNECEDORA COM BASE NO ARTIGO 720 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - AUTORA QUE SUSTENTA EXÍGUO O PRAZO DE NOVENTA DIAS DO AVISO PRÉVIO E A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS AINDA NÃO RECUPERADOS AO TEMPO DA RESCISÃO - NÃO APRESENTAÇÃO COM A INICIAL DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS FATOS ALEGADOS, INVIABILIZANDO, INCLUSIVE, A PRODUÇÃO DE EVENTUAL PROVA PERICIAL CONTÁBIL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ÔNUS DA AUTORA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE REPUTOU CARACTERIZADA DETERMINADA SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - AÇÃO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE<br>APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA<br>APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 586-591).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, I, 370, 375, 355, I, 458 e 459 do CPC e 711, 713 e 720 do Código Civil, ao julgar improcedente a ação por ausência de prova dos fatos constitutivos, embora reiterado pedido de perícia indispensável para apurar o quantum indenizatório, configurando cerceamento de defesa, inclusive quanto à necessária exibição de documentos da recorrida; que o acórdão teria desqualificado a prova testemunhal e decidido por presunções, sem adequada motivação quanto à prova produzida; que o aviso-prévio de 90 dias seria insuficiente em razão do vulto do investimento e que não teria sido cumprido, e que os custos da execução do contrato de distribuição correm por conta do distribuidor e não afastaria o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da rescisão imotivada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617-628).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 629-631), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 648-662).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou todas as circunstâncias fáticas dos autos e, de forma fundamentada, concluiu pela inexistência de dever de indenizar a título de danos materiais e morais, afastando especialmente a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia requerida seria inviável pela ausência de apresentação de documentos sobre os quais a recorrente teria posse e não trouxe aos autos, bem como acerca da validade da rescisão contratual, tendo sido obedecidos todos os prazos legais.<br>A propósito, destaco (fls. 572-575).<br>Antes de prosseguir, cabe aqui abrir um parêntese para registrar que a prova de tais gastos era de natureza eminentemente documental e, como tal, deveria ter sido apresentada ao longo da instrução do feito, revelando-se sem utilidade para efeito da avaliação do direito indenizatório reclamado pela autora a realização de perícia contábil. Ora, se a autora não apresentou referida documentação, o mais lógico é supor que dela de fato não dispunha, não sendo razoável admitir que a autora, embora dispusesse dos documentos sobre seus investimentos, não os tenha disponibilizado, preferindo relegar sua apresentação para a fase de liquidação de eventual sentença favorável.<br>Nessa perspectiva, afigurando-se inviável a aludida prova pericial por não ter a própria autora provido os meios necessários à sua realização, de se ter por absolutamente prejudicada a respectiva indicação em sede de especificação de provas, não havendo falar, por conseguinte, em cerceamento do direito de defesa como causa da nulidade da sentença.<br>E para concluir este tópico, de todo irrelevante para apuração da veracidade dos ditos investimentos, outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos, não ostentando os respectivos depoimentos idoneidade capaz de autorizar juízo de certeza sobre tais investimentos.<br>Em suma, inexiste nos autos prova documental hábil à demonstração de gastos com investimento em aquisição de produtos, ações comerciais e de marketing, treinamento de pessoal, etc, cuja proximidade da rescisão possa dar azo ao recebimento de qualquer indenização à autora, seja a que título for. Tampouco de que supostos investimentos teriam resultado de exigências da ré como condição para a manutenção do contrato de distribuição.<br>Indo adiante, afirma a autora, ainda, que a ré não respeitou o indigitado aviso prévio, o que se comprovaria pelos e-mails anexados às fls. 63/66. O teor de tais mensagens, contudo, não autoriza tal conclusão, sendo possível extrair, quando muito, que os produtos discriminados em alguns pedidos de mercadorias não puderam ser entregues por faltarem em estoque e por dificuldades nos trâmites de importação, e ainda assim no terço final do prazo de noventa dias do aviso prévio. Insuficientes tais mensagens, portanto, para fundar juízo de certeza sobre ter a ré prejudicado intencionalmente a atividade da autora durante o prazo do aviso, a ponto de desconsiderar por interior o respectivo período em que a autora permaneceu distribuindo os lubrificantes da ré, não havendo como reconhecer também neste particular a propalada indenização.<br>Ainda sobre os argumentos da autora, a obstar o recebimento das demais indenizações pleiteadas encontra-se o fato, frise-se, em momento algum desmentido pela autora, de que ela atua como empresa distribuidora de lubrificantes desde a sua constituição no ano de 1999, sendo a Motul apenas mais uma das marcas que foram comercializadas durante o período de vigência do contrato com a ré 2012 e 2017 -, sendo que após a rescisão a autora prosseguiu normalmente com sua atividade, só que agora não mais como distribuidora da marca Motul. Inviável, neste cenário, reconhecer a existência de direito indenizatório a pretexto de dificuldade ao exercício comercial por consequência direta da rescisão, sobretudo a título de lucros cessantes, até mesmo porque, conforme já foi amplamente esclarecido, de todo dispensável a presença de motivação para o rompimento do contrato pela ré.<br>Como último tema no que pertine aos danos materiais, a própria narrativa da autora desautoriza qualquer conclusão no sentido da exclusividade da distribuição, fato, ademais, negado pela ré. O que o contexto dos autos deixa claro é que em nenhum momento ela chegou a concorrer com outra empresa distribuidora. O que houve, em realidade, foi a extinção do contrato da autora e a sua substituição por outra distribuidora, a empresa denominada Sugai, situação semelhante, aliás, àquela da qual a autora já havia se beneficiado quando, no ano de 2012, ocupou o lugar da então empresa Sakamoto e passou a atuar como distribuidora da ré na região de São Paulo.<br> .. <br>No caso, consoante tudo o quanto já se argumentou até aqui, não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito contratual ou abuso de direito imputável à ré que se qualifique como fonte de dano à imagem da autora de empresa séria e respeitada no mercado consumidor, sendo indevida, portanto, qualquer tipo de reparação a esse título.<br>Em conclusão, e para que não restem dúvidas, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus da prova relacionada aos fatos nos quais se assentam as indenizações pleiteadas e os ilícitos imputados à ré como fonte da sua responsabilidade civil na hipótese em função dos prejuízos materiais e morais ocasionados, o que, contudo, indiscutivelmente não se verificou, prova esta, repise-se, de natureza eminentemente documental, devendo ser proclamada, consequentemente, a improcedência da ação.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 373, I, 370, 375, 355, I, 458 e 459 do CPC e 711, 713 e 720 do Código Civil, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que atestou que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, concluindo pela desnecessidade de prova pericial, pelo cumprimento do prazo legal de aviso prévio para rescisão contratual, bem como pela não ocorrência do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA