DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE AZEBEDO SILVA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Eis a ementa do recurso de apelação.<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Rodrigo de Azevedo Silva foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 28 de junho de 2024, por volta das 16h, na rua Jupira Paulina da Silva, numeral 44, Chácara da Barra, na comarca de Campinas, guardava, para fins de tráfico, 30 (trinta) "tijolos" de "maconha", substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 18.600g (dezoito mil e seiscentos gramas); duas sacolas contendo porções do mesmo tóxico ilícito, com peso líquido aproximado de 2.500g (dois mil e quinhentos gramas); 09 (nove) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 250g (duzentos e cinquenta gramas); 04 (quatro) porções de "haxixe", substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 180g (cento e oitenta gramas); 04 (quatro) porções de cocaína em forma de "crack", com peso líquido aproximado de 12g (doze gramas); e 11 (onze) porções de "ecstasy", substância contendo tenanfetamina (MDA), com peso líquido aproximado de 465,6g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas e sessenta centigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>II. Questões em Discussão: Verificar (i) a validade das provas obtidas por abordagem policial e busca domiciliar sem mandado, (ii) a suficiência das provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação, e (iii) a revisão da dosimetria das penas, para que seja aplicado, na derradeira etapa, o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. As provas foram consideradas válidas, pois a abordagem policial foi justificada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a busca domiciliar sem mandado.<br>2. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, as quais confirmaram que o acusado guardava as drogas encontradas pelos agentes públicos para fins de tráfico.<br>3. Quanto à dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal devido ao mau antecedente do réu (autos nº 0075896-81.2012.8.26.0114 - cf. certidão às fls. 52/54) e à vultosa quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas (mais de vinte quilogramas de "maconha", mais de cem gramas de "haxixe", quase trezentos gramas de cocaína em pó, mais de dez gramas de cocaína em forma de "crack", e quase quinhentos gramas de "ecstasy"). Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência (autos nº 0000165-74.2015.8.26.0114 - pena julgada extinta pelo cumprimento em 24/09/24 cf. certidão às fls. 52/54) e exasperação das sanções penais em 1/6 (um sexto). Terceira fase. A minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não foi aplicada devido à reincidência e mau antecedente do agente. 4. Mantido o regime inicial fechado, diante da quantidade de pena, reincidência e circunstância judicial negativa. Inviabilidade da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, e da concessão do sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo: SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988; artigo 244 do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; artigos 33, §2º, "a", e §3º, 44, e 77, todos do Código Penal.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido steria violado os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca domiciliar.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, absolvendo o recorrente do crime de tráfico de drogas.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 427/429), foi manejado o presente agravo, no qual renovou-se os argumentos do recurso especial.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 466/494).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o recurso especial.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, observa-se que a pretensão de ver declarada a nulidade da prova por suposta violação da busca pessoal e domiciliar já foi apreciada por este Relator, por ocasião do julgamento do HC-959.986/SP, (DJe de 12/11/2024), impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que se concluiu que "a circunstância retratada autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (fuga do paciente ao avistar os policiais), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal."<br>Desse modo, a pretensão ora deduzida configura indevida reiteração de pedido, razão por que o recurso especial não supera o óbice do conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA