DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON CHRISTIAN DA CRUZ CURCINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoiou exclusivamente em denúncia anônima e depoimentos policiais sem registro formal e sem corroboração por outros elementos idôneos, inexistindo prova suficiente de autoria quanto ao paciente.<br>Afirma que o usuário abordado não foi ouvido em juízo, declarou na fase policial ter negociado com terceiro e não atribuiu tráfico ao paciente, o que fragiliza o suporte probatório e impede a superação do padrão de prova necessário à condenação.<br>Argumenta que, embora a palavra policial mereça credibilidade, no caso concreto ela carece de coerência interna com os demais elementos, não havendo filmagens, registros ou apreensão de ilícitos com o paciente, de modo que a absolvição é medida que se impõe diante da escassez probatória.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>A autoria também restou comprovada pelas provas orais produzidas em juízo.<br>Conforme transcrito na sentença, os policiais que atuaram na ocorrência, em juízo, disseram:<br>"que a região onde ocorreram os fatos é conhecida pela intensa incidência de tráfico de drogas. Informaram que receberam denúncias anônimas relatando a prática de tráfico de entorpecentes pelos acusados Maycon e Gustavo, bem como que tais denúncias anônimas mencionavam expressamente seus nomes. Esclareceram que passaram a realizar campanas no local, oportunidade em que constataram movimentações típicas de tráfico de drogas, visualizando a participação dos acusados nas atividades ilícitas. Pontuaram que os acusados arremessavam drogas da sacada do imóvel para que os usuários as recolhessem na via pública, e que, em outras ocasiões, permitiam o ingresso de usuários no interior da residência para realização da compra dos entorpecentes. Relataram que, no dia dos fatos, durante as diligências de vigilância, observaram o acusado Gustavo arremessando um objeto pela sacada, que foi recolhido por um usuário trajando calça jeans e camisa preta, posteriormente identificado como Rogério Cardoso dos Santos. Disseram que este usuário, ao ser abordado, declarou ter adquirido uma porção de crack na residência dos acusados pelo valor de R$ 70,00, e que a substância havia sido lançada pela janela da sacada por Gustavo. Destacaram que, diante da situação, adentraram o imóvel, momento em que os acusados tentaram empreender fuga e, durante a evasão, Gustavo dispensou uma porção de crack e um aparelho celular, enquanto Maycon lançou uma porção de cocaína. Esclareceram que, no lote vizinho, lograram êxito na captura de Gustavo. Destacaram ainda que, antes da intervenção policial, um usuário identificado como Tiago foi visto adentrando o imóvel, bem como já no interior da residência Tiago tentou fugir, mas foi detido e afirmou estar no local com o intuito de adquirir drogas, não tendo êxito em razão da ação policial. Afirmaram que, no momento da abordagem, além dos acusados, estavam na casa uma senhora, que aparentava ser a mãe de Gustavo, bem como uma mulher acompanhada de uma criança. Informaram que, no quarto que dava acesso à rua  o mesmo de onde os acusados foram vistos arremessando entorpecentes  , foi localizada certa quantia em dinheiro. Pontuaram que as drogas dispensadas foram apreendidas ainda no interior da residência. Por fim, informaram que os familiares presentes confirmaram que os acusados residiam naquele local e que o quarto onde foi apreendido o dinheiro era de uso exclusivo dos acusados.<br> .. <br>Os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência indicam que o apelante realizava o comercio ilícito de entorpecentes, constatado por meio das campanas realizadas.<br>Ao realizar a busca domiciliar fundada na existência de flagrante delito, o apelante empreendeu fuga, dispensando porção de cocaína.<br>O depoimento dos policiais possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando acompanhado por outros elementos probatórios (apreensão de entorpecentes e de dinheiro, além do movimento de traficância constatado por meio de campana).<br> .. <br>Assim, pela comprovação da prática do tráfico de drogas, inviável a absolvição com base na insuficiência probatória (fls. 22/26).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA