DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX RODRIGUES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0020561-32.2024.8.27.2700.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 119/122).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: aplicação da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de delito de perigo abstrato, sen do irrelevante a quantidade de droga apreendida (fls. 89/91).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, referido fundamento, limitando-se a invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal e alegações genéricas, sem apontar precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, como exigido para superar o óbice.<br>Com efeito, a efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quanto a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021) - o que não ocorreu na espécie.<br>Logo, o que se verifica é uma impugnação genérica desse fundamento da decisão de inadmissão, circunstância que firma a inadmissibilidade do recurso.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.