DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE ALMEIDA VICENTE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta que o embargante foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º, 4º, I, e § 6º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em decisão proferida na audiência de custódia (e-STJ fls. 88/88).<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão, afirmando que o acórdão embargado não se manifestou especificamente sobre fato relevante posto na inicial recursal, atinente ao diagnóstico psiquiátrico do embargante, com laudo que indica "CID10-F79 Retardo Mental" e conclusão no sentido de que "não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com este entendimento", reiterando a hipossuficiência e a instabilidade mental, com documentação já anexada aos autos (e-STJ fl. 100).<br>Requer, em síntese: i) a concessão liminar; ii) a reavaliação da decisão proferida, com expedição urgente de alvará de soltura em favor do embargante; e iii) o registro dos presentes embargos para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 100).<br>É o relatório, Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A embargante sustenta omissão quanto ao exame específico de laudo psiquiátrico que apontaria diagnóstico de retardo mental (CID10-F79), afirmando que "não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com este entendimento", com remissão ao documento juntado (e-STJ fl. 100).<br>A decisão embargada, contudo, enfrentou a matéria relativa à higidez mental, registrando a existência de incidente de insanidade mental instaurado e a suspensão do processo com a análise do pedido de liberdade postergada para após a conclusão da perícia oficial (e-STJ fl. 92), além de referir, de forma expressa, que os elementos então constantes dos autos indicavam discernimento do acusado e que a questão de saúde mental seria tratada na via processual adequada (e-STJ fls. 91/93). Assim, não há omissão, mas opção fundamentada por aguardar o resultado do exame pericial no incidente próprio, sendo inviável, em aclaratórios, a apreciação de elemento superveniente ou a rediscussão do mérito do habeas corpus.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA