DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO GOMES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOassim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração formulado pelo agravante, que alegou cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão como constrição à sua liberdade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A jurisprudência indica que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal.<br>4. O art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas, com o reconhecimento da detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a detração do tempo de medidas cautelares que restringem a liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, devendo tal período ser computado como pena cumprida.<br>Alega que o indeferimento baseado na inexistência de recolhimento noturno não prospera, pois o sentenciado teve limitações à liberdade impostas e devidamente cumpridas, razão pela qual o tempo deve ser detraído do remanescente da pena.<br>Defende que, para fins de cálculo, o período a ser detraído deve se limitar aos intervalos em que o sentenciado esteve compulsoriamente recolhido, com a soma das horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 42 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso concreto, nota-se que a Defesa não teve a cautela de trazer aos autos a decisão que impôs ao agravante medidas cautelares. Consulta aos autos de origem (1503820-25.2023.8.26.0073, fls. 61/65), contudo, revela que lhe foi concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, sendo impostas como condições apenas o comparecimento bimestral em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização.<br>Trata-se de medidas que não se traduzem em qualquer amarra à liberdade do apenado. Nesse sentido é, ademais, a jurisprudência pátria, que com cautela a Defesa ressaltou em suas razões: (fl. 14).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento no Tema Repetitivo n. 1.155, "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje 28.11.2022).<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, é inviável a aplicação do instituto da detração penal quando não houver a imposição de medidas cautelares aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir.<br>Nesse sentido vale citar os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.155/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravante que pretende detração do período em que cumpriu medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca.<br>2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir.<br>Nesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.946/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.154/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022.)<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, foram impostas ao paciente apenas as medidas cautelares de "apenas o comparecimento bimestral em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização" (fl. 14), de forma que, não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há ofensa ao art. 42 do Código Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA