DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALES VALDECI DOS SANTOS MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de droga apreendida, impondo a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.<br>Alega que o fato revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, pois se trata do fornecimento de 2 (duas) gramas de maconha, sem lucro, estrutura organizada ou continuidade delitiva, de modo que a resposta penal prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06 seria desproporcional e contrária aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.<br>Por fim, destaca que a pena aplicada ao paciente mostra-se flagrantemente desproporcional. O princípio da proporcionalidade, corolário da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, impõe que a resposta penal seja adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta do fato.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade pois prevalece no STJ o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024; AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 901.515/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024).<br>Quanto à tese relativa à desproporcionalidade da pena aplicada, a deficiência das razões da impetração, que requerem a reforma do julgado sem explicitar o seu erro, ou seja, se m indicação específica da ile galidade, impede a compreensão da controvérsia que se quer ver apreciada (AgRg no HC n. 911.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA