DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS GONCALVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5224037-41.2025.8.21.7000/RS.<br>Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante em 30 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em 02 de dezembro de 2023, nos autos do processo nº 5008612-76.2023.8.21.0064, para a garantia da ordem pública (e-STJ fl. 6).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustentou, em apertada síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo se encontra suspenso aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental (nº 5004544-54.2024.8.21.0030) há mais de um ano e oito meses desde a prisão. Aduziu a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e destacou a peculiar condição de saúde do paciente, diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.6) e dependência de drogas (CID F19), o que demandaria tratamento especializado, incompatível com o ambiente carcerário. Invocou, para tanto, a inobservância da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação n. 15/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que orientam a implementação da Política Antimanicomial. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por internação provisória, com base no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça gaúcho, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do presente recurso ordinário (fls. 86-92), a Defesa reitera os argumentos expendidos na impetração originária. Ressalta a inadequação da prisão preventiva diante do grave quadro de saúde mental do Recorrente, que possui diagnóstico de esquizofrenia e histórico de múltiplas internações psiquiátricas. Argumenta que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum, sem o devido tratamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Assevera que o acórdão recorrido, ao não determinar a substituição da prisão por internação provisória, perpetua o constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que seja substituída pela medida cautelar de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 106-108).<br>Solicitadas informações, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS noticiou, em 07 de outubro de 2025, que o incidente de insanidade mental do Recorrente (nº 5004544-54.2024.8.21.0030) foi instruído com o laudo pericial, o qual concluiu que o acusado, portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e transtornos decorrentes do uso de múltiplas substâncias, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Informou, ainda, que o Ministério Público requereu a complementação do laudo e a Defesa reiterou o pedido de substituição da prisão por internação provisória, pleitos que se encontram pendentes de apreciação (fls. 144-146).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a análise do novo quadro clínico implicaria supressão de instância e que não há constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 153-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente insurgência recursal cinge-se a examinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva de MATEUS GONCALVES, denunciado pela prática de roubo majorado, em face de seu delicado estado de saúde mental e da alegada demora excessiva na condução do processo. A Defesa postula a imediata substituição da custódia por internação provisória, amparando-se na conclusão do incidente de insanidade mental que atestou a inimputabilidade do Recorrente.<br>Conquanto os argumentos defensivos revelem uma situação fática que demanda especial atenção do Poder Judiciário, a ordem não comporta concessão, ao menos por esta via e neste momento processual.<br>De início, cumpre analisar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a qual constituiu um dos pilares da impetração originária. A Defesa argumentou que o Recorrente se encontrava preso há mais de um ano e oito meses, com o processo principal suspenso, sem que o incidente de insanidade mental, instaurado em julho de 2024, fosse concluído.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao enfrentar a matéria, afastou o constrangimento ilegal, consignando que a mora processual não decorria de desídia do magistrado, mas de entraves sistêmicos relacionados à notória dificuldade de se encontrar peritos psiquiátricos dispostos a atuar em comarcas do interior do Estado, quadro agravado pela interdição do Instituto Psiquiátrico Forense. O acórdão recorrido destacou que as movimentações processuais evidenciavam os esforços do Juízo de primeiro grau para impulsionar o feito e viabilizar a realização do exame (fl. 81).<br>Com efeito, a análise da razoabilidade da duração do processo não se resume a uma simples operação aritmética, devendo ser consideradas as particularidades de cada caso, a complexidade da causa, a conduta das partes e a atuação da autoridade judiciária. Na hipótese dos autos, a instauração do incidente de insanidade mental, prova técnica de natureza complexa, somada às dificuldades estruturais enfrentadas pelo Judiciário local, justificava, à luz do princípio da razoabilidade, a dilação temporal ocorrida, não se podendo imputar ao Estado-Juiz uma inércia que configurasse constrangimento ilegal.<br>Ademais, e de forma decisiva, a alegação de excesso de prazo encontra-se, no presente momento, superada. Conforme informado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS, o laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental do Recorrente foi finalmente concluído e juntado aos autos (fl. 144). Com a realização da prova que motivava a suspensão processual, o trâmite retomou seu curso regular, esvaziando-se, por conseguinte, o objeto do reclamo defensivo neste ponto específico.<br>Superada essa questão, o ponto do presente recurso reside na pretensão de substituição da custódia preventiva por internação provisória, nos moldes do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa argumenta que a conclusão pericial pela inimputabilidade do Recorrente, aliada ao seu histórico de transtornos mentais e à inadequação do tratamento ofertado no sistema prisional, torna imperativa a imediata transferência para estabelecimento de saúde adequado.<br>Os documentos acostados aos autos, de fato, pintam um quadro preocupante. O Recorrente, um jovem de 27 anos, possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2). Seu histórico médico revela 16 internações psiquiátricas anteriores, sendo 7 delas compulsórias, demonstrando a gravidade e a persistência de sua condição (fl. 8). A psicóloga do estabelecimento prisional, em parecer datado de 08 de agosto de 2025, afirmou que "o ambiente prisional não dispõe de local estruturado para a vivência de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes" e indicou como tratamento mais adequado "a internação ou acompanhamento intensivo em unidade de saúde mental especializada" (fl. 68).<br>O ponto culminante dessa sucessão de evidências sobre a saúde mental do Recorrente é, sem dúvida, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, que concluiu que, à época dos fatos, o acusado era "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das condutas delituosas a ele alegadas" (fl. 145), ou seja, é inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal.<br>Diante desse panorama, a medida prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, surge como uma alternativa juridicamente plausível. O referido dispositivo autoriza a "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração".<br>No caso, o crime imputado (roubo majorado) foi praticado com grave ameaça, há conclusão pericial pela inimputabilidade e a necessidade da custódia foi inicialmente decretada para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.<br>Contudo, a despeito da robustez dos argumentos defensivos e das evidências produzidas, a imediata determinação de substituição da prisão por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>É mister observar que o laudo pericial, embora conclusivo, é uma peça processual recente. Após sua juntada, o Ministério Público, atuando em primeira instância, requereu esclarecimentos, postulando pela complementação do laudo para resposta a quesitos específicos (fl. 146). A Defesa, por sua vez, peticionou requerendo a substituição da custódia. O magistrado singular, portanto, encontra-se na iminência de decidir sobre estas postulações, sendo ele a autoridade competente para, em primeiro lugar, valorar o conjunto probatório, sopesar as manifestações das partes e deliberar sobre o destino da medida cautelar imposta ao Recorrente.<br>A decisão de substituir a prisão preventiva por internação provisória não é automática. Ela exige uma análise criteriosa do Juízo processante, que deve avaliar não apenas a conclusão do laudo, mas também a persistência do risco de reiteração, a adequação e a necessidade da medida de internação e, inclusive, a existência de vaga em estabelecimento compatível com as necessidades do réu. Determinar a substituição de forma imediata por este Tribunal Superior seria usurpar a competência do Juiz natural da causa, que detém melhores condições de analisar a integralidade dos autos e as peculiaridades do caso concreto.<br>O acórdão recorrido, ao denegar a ordem, já havia sinalizado a impossibilidade de analisar documentos novos sobre a saúde do paciente que não tivessem sido previamente submetidos ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Embora esta Corte tenha agora ciência da conclusão do laudo pericial, o raciocínio de fundo permanece válido: a primeira manifestação sobre essa nova prova deve emanar da autoridade judiciária que preside o feito.<br>Não se ignora a imperatividade de se conferir tratamento digno e adequado às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em estrita observância ao que dispõem a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a ausência de uma situação de flagrante e manifesta ilegalidade que justifique a intervenção excepcional e imediata desta Corte desautoriza a concessão da ordem.<br>As informações dos autos indicam que, apesar das limitações estruturais, o Recorrente vem recebendo acompanhamento e medicação no estabelecimento prisional, tendo atestado médico recente apontado que seu quadro clínico estaria estabilizado, o que, embora não resolva a questão de fundo sobre a adequação do local de custódia, afasta a ideia de total desamparo que poderia legitimar uma atuação per saltum deste Tribunal.<br>Dessa forma, o caminho mais adequado, em respeito ao devido processo legal e à competência do juízo de primeiro grau, é aguardar a sua deliberação sobre o pedido de substituição da medida cautelar, que deverá ocorrer com a máxima brevidade possível, dada a relevância do direito à liberdade e à saúde do Recorrente.<br>Assim, embora a situação do Recorrente mereça célere e cuidadosa reavaliação pelo Juízo de origem à luz das novas provas, não há, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste recurso ordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomendo, contudo, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS que aprecie, com a máxima celeridade que o caso requer, a situação prisional do recorrente MATEUS GONCALVES, notadamente quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou outra medida cautelar que se mostre mais adequada, considerando a conclusão do laudo pericial de insanidade mental juntado aos autos, bem como as demais circunstâncias do processo.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA