DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Tiago Medeiros dos Santos interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seus pedidos de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto, fundamentada no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento carcerário considerado "mau". O agravante argumenta que as faltas disciplinares ocorridas há mais de 12 meses não deveriam prejudicar a avaliação do requisito subjetivo.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas disciplinares graves, impede a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O comportamento de Tiago ao longo da execução não autoriza a concessão do livramento condicional, conforme art. 83, III, "a", do Código Penal, devido ao histórico disciplinar conturbado.<br>4. Apesar do agravante ter atingido o lapso objetivo para a progressão ao regime semiaberto, seu histórico disciplinar, aliado às complicações psiquiátricas registradas, desaconselha, por ora, a concessão do benefício. Os relatórios médicos apontam a existência de transtornos mentais e comportamentais, sendo imprescindível a conclusão do laudo pericial do IMESC para adequada definição da situação do sentenciado, inclusive quanto à eventual necessidade de conversão da pena em medida de segurança.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O histórico prisional completo deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional. 2. A reabilitação das faltas disciplinares não garante automaticamente a progressão de regime quando há complicações psiquiátricas pendentes de avaliação.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional e de progressão de regime ao paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Administração penitenciária teria realizado cumulação automática de prazos de reabilitação de faltas disciplinares, projetando indevidamente a reabilitação para 21.03.2026 e impedindo o reconhecimento do requisito subjetivo, apesar do transcurso de mais de 12 (doze) meses desde a última falta.<br>Alega que foram preenchidos os requisitos objetivos para o livramento condicional desde 26.12.2021 e para a progressão de regime desde 24.02.2025, não havendo fundamentação concreta que justifique a negativa dos benefícios diante da reabilitação das faltas prevista no § 7º do art. 112 da LEP.<br>Argumenta que a decisão impugnada não apresentou elementos individualizados sobre a conduta atual do sentenciado e reconheceu, inclusive, que as faltas já poderiam ser tidas por reabilitadas, mantendo, contudo, a negativa com base em histórico prisional e na pendência de laudo do IMESC.<br>Defende que não é razoável a cumulação dos períodos de reabilitação das faltas disciplinares quando isso inviabiliza a análise dos benefícios, devendo ser considerada reabilitada a conduta após o lapso legal contado da última falta.<br>Em síntese, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão dos benefícios, considerando a reabilitação das faltas graves e a impossibilidade de cumulação automática de períodos de reabilitação, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso, é importante observar que o agravante apresenta histórico disciplinar conturbado, marcado por sucessivas faltas, que inclusive o fizeram retornar, por 02 vezes, ao regime fechado.<br>Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, evadiu-se quando de saída temporária, o que perdurou entre 18/3/2024 e a recaptura em 22/3/2024 (fls. 32/33). Pouco depois, em 29/4/2024, praticou dano à cela onde cumpria isolamento disciplinar, quebrando a caixa de descarga, arrancando a torneira, rasgando o colchão e provocando alagamento do local (fls. 772/773 na origem). Há ainda registro de tentativa de evasão do regime semiaberto em 25/10/2020 (fls. 276/278 na origem) (fls. 46-47).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime e do livramento condicional.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.<br>Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.<br>2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>III - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas disciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.<br>IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA