DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA REZENDE DE OLIVEIRA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5476877-96.2023.8.09.0097.<br>Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 1º, inciso I, alínea b, c/c § 3º, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal (fls. 20-32).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso, para excluir a agravante do motivo torpe e redimensionar a pena da paciente para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e o direito de recorrer em liberdade (fls. 33-61).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: fixar o regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação concreta idônea para o regime mais gravoso; aplicar o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender à paciente o regime atribuído ao corréu em situação semelhante; e determinar a reapreciação fundamentada da minorante do artigo 29, § 1º, do Código Penal (fls. 3-8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado, pela não aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para estender à paciente o benefício concedido ao corréu e pela falta de análise fundamentada quanto à incidência da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA