DECISÃO<br>PATRICK AFONSO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 616-617, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>No regimental, a defesa aduz que "O presente Writ é o meio adequado para discutir questões processuais (dosimetria), pois, repercutam indiretamente na liberdade do Paciente" (fl. 625). Reafirma o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Decido.<br>Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal, como na espécie.<br>Assim. diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.<br>Passo a novo exame do habeas corpus.<br>O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>A defesa pede seja aplicada a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal, entendeu pela não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 55-56, grifei):<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento de diminuição, as penas permaneceram inalteradas, sendo inaplicável aqui o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas, uma vez que restou configurado que o acusado não se trata de traficante eventual, mas sim, que se dedica a atividade criminosa, pois diante das circunstâncias do crime descrito na denúncia, com a apreensão de uma grande porção de maconha, pesando 36,52g, 2 balanças de precisão, uma faca e uma bobina plástica, própria para embalar drogas, que devem ser somadas à delação anônima, prévia investigação a apurar a movimentação de pessoas no local, denota que não se trata de neófito.<br>Quando do julgamento da revisão criminal, a Corte estadual, ao manter a não incidência do redutor "fundamentou-se nos petrechos e na quantidade de droga apreendidos, bem como na condenação simultânea pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias a revelarem que o requerente estava ligado a outros indivíduos versados na mesma criminalidade" (fl. 21, grifei).<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, destacou a apreensão de apetrechos, tais como, 2 balanças de precisão, uma faca e uma bobina plástica, própria para embalar drogas; bem como a delação anônima, a prévia investigação a apurar a movimentação de pessoas no local e a simultânea condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>À vista do exposto, conheço do writ, para denegar a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA