DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO LEITE SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5033181-78.2025.4.04.0000). Eis a ementa do acórdão (grifos no original):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANK. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas corpus impetrado em favor de C. L. S. contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de fundamentação e de requisitos para a custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A prisão preventiva foi legalmente decretada e suficientemente fundamentada pelo juízo impetrado, com base em fundados indícios de possível prática de crimes de pertinência a organização criminosa e de lavagem de dinheiro, cujas penas autorizam a medida cautelar pessoal, conforme o art. 313, I, do CPP.<br>4. Foram confirmados os indícios de autoria e materialidade, pois C. L. S. é apontado como um dos principais beneficiários e peça fundamental na organização criminosa, mantido como sócio da DUVALE DISTRIBUIDORA, recebendo R$ 2.841.232,62 em "distribuição de lucros" e participando da simulação de integralização de capital social. A DUVALE foi utilizada para lavagem de R$ 148.510.241,28 em depósitos fracionados e ocultação da origem de R$ 793 milhões e destinação de R$ 323 milhões, com faturamento bilionário sem lastro fiscal, sendo o paciente o único do grupo investigado que consta como sócio formal da empresa.<br>5. Os fundamentos da prisão preventiva foram mantidos após o recebimento da denúncia, que imputou a C. L. S. os crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 2º, I, c/c § 4º) e integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 4º, III, IV e V).<br>6. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, visando interromper a atuação da organização criminosa envolvida em lavagem de dinheiro de atividades ilícitas, como adulteração de combustíveis e tráfico internacional de drogas, com possíveis conexões com o PCC.<br>7. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o investigado segue foragido, fato que, aliado às suspeitas de vazamento da operação que propiciou a fuga, reforça a contemporaneidade e a validade da segregação cautelar.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado e sua ocultação das autoridades, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis capazes de desconstituir a custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 10. A prisão preventiva é válida quando há fortes indícios de participação relevante em organização criminosa cujas atividades precisam ser interrompidas e o investigado se encontra foragido, justificando-se, assim, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da ação penal n. 5014545-16.2025.4.04.7000, na denominada Operação Tank (fls. 178/240).<br>A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis do ora recorrente, tendo se limitado a repisar os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 330-331).<br>No ponto, acrescenta que  d as provas e materiais coligidos até o presente momento, não se obteve qualquer ligação ou mensagem envolvendo o Paciente, portanto, a prisão do Paciente foi decretada única e exclusivamente em virtude de movimentações valores e operações totalmente lícitas. Prova disso é que, ao longo de todos (fl. 331, grifos no original).<br>Alega, ainda, que não há ínfima dúvida de que a r. decisão e v. Acórdão, concessa vênia, carecem de fundamentação idônea eis que lastreadas em meros indícios. O que leva a acreditar, que não houve a devida individualização da conduta e foi decretada a prisão do Paciente em lote e em virtude da magnitude da operação (fl. 333).<br>Menciona, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que não há dúvidas de que além do direito a responder em liberdade a presente acusação, medidas menos gravosas são idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal (fls. 334).<br>Também menciona que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, pois ao longo dos mais de seus 60 (sessenta) anos de idade, respondeu qualquer processo criminal. Mantendo conduta ilibada, fiel cumpridor de suas obrigações legais, fiscais e sociais (fl. 336).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender imediatamente a ordem de prisão. No mérito, requer a manutenção da medida liminar, para se revogar definitivamente o decreto prisional, proferido pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos nº 5014545-16.2025.4.04.7000, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (fl. 337).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da contemporaneidade, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo Federal de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 178/240; grifamos):<br>2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA ESTRUTURA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO<br>Os fundamentos para o pedido baseiam-se em elementos colhidos no Inquérito Policial nº 5016178-33.2023.4.04.7000 (IPL 2023.0022813-SR/DPF/PR) e nos Pedidos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nºs 5067372-72.2023.4.04.7000 e 5074376- 63.2023.4.04.7000, bem como nas Informações de Polícia Judiciária que instruem este feito.<br>O referido inquérito policial foi instaurado para apurar possível crime de lavagem de dinheiro, diante das informações de que DANIEL DIAS LOPES, condenado na "Operação Ferrari" por crime equiparado ao tráfico de drogas e por associação para o tráfico, passou a desempenhar papel de destaque em empresas relacionadas à distribuição de combustível e a residir na região de Curitiba/PR, ostentando patrimônio em imóveis e veículos de alto valor.<br>As diligências preliminares, retratadas na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 104/2023, evidenciaram indícios de um esquema de lavagem de dinheiro operacionalizado por meio de interpostas pessoas e também por meio da constituição e administração de empresas fictícias, em especial de postos de combustíveis, empresas de cobrança ou de apoio administrativo.<br>Com base em tais informações e daquelas obtidas após novas diligências, em especial na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 251/2023, foi deferido nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5067372-72.2023.4.04.7000 o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas suspeitas (processo 5067372-72.2023.4.04.7000/PR, evento 13, DOC1 e decisões posteriores).<br>Ainda, foi deferido, nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5074376-63.2023.4.04.7000, o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos investigados (processo 5074376-63.2023.4.04.7000/PR, evento 8, DOC1).<br>A autoridade policial apontou, em síntese, que as diligências preliminares, incluindo pesquisas em fontes abertas, os relatórios de inteligência financeira elaborados pelo COAF e os resultados obtidos a partir das medidas cautelares de afastamento de sigilo bancário, fiscal e telemático das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, e posterior aprofundamento das investigações, indicaram um "conglomerado de dezenas de empresas, entre postos de combustíveis, conveniências, empresas de prestação de serviço, de gestão patrimonial, representação comercial, transporte de cargas, holdings, instituições financeiras e distribuidoras de combustível, as quais, uma vez registradas em nome de interpostas pessoas, foram - e continuam sendo - utilizadas de forma orquestrada pelo grupo criminoso para promover o branqueamento de centenas de milhões, se não bilhões de reais, nos últimos anos". Reportou que se trata de "um complexo esquema de lavagem de dinheiro, movimentando cifras multimilionárias através de diversas contas b ancárias e transações com características típicas de ocultação/dissimulação da procedência ilícita dos valores, além da aquisição de bens, ausência de emissão de notas fiscais, estruturação contábil e outras diversas operações financeiras que denotam claramente se tratar de dinheiro do tráfico internacional de drogas e do crime organizado, haja vista ter sido constatado o vínculo direto com empresas e modus operandi usado pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".<br>Segundo as apurações, a lavagem de dinheiro ocorre a partir de complexa estrutura, estando, num primeiro nível (empresas colocadoras), empresas responsáveis por receber vultosas quantias de modo fracionado e de realizarem transações entre si sem lastro, compostas especialmente por postos de combustíveis; num segundo nível (empresas intermediárias), em operadoras financeiras, que transacionam entre si com o intuito de dificultar o rastreio dos recursos, além de atuarem também como receptadoras de recursos em espécie por meio de depósitos fracionados, tal como as empresas do nível inferior; em um terceiro nível (empresas destinadoras), em empresas de gestão patrimonial, que recebem valores das empresas do primeiro e segundo níveis e os repassam para distribuidoras de combustíveis - empresas que compõem o nível seguinte -, simulando operações de intermediação de compra e venda de combustível; e, num quarto nível (empresas integradoras), em empresas de distribuição de combustíveis.<br>Além disso, as operações de lavagem são realizadas a partir dos seguintes métodos: "a) depósitos de centenas de milhões de reais em espécie e de forma fracionada, em empresas invariavelmente registradas em nome de interpostas pessoas; b) movimentações entre várias empresas e em sentidos múltiplos (créditos e débitos cruzados), sem qualquer lastro fiscal; c) movimentações contínuas entre empresas cujas atividades não guardam relação entre si, sem qualquer lógica econômico-comercial aparente e invariavelmente em nome de interpostas pessoas; d) utilização de contas de passagem, invariavelmente em nome de interpostas pessoas; e) omissões quanto a origem dos recursos; f) respostas evasivas e sem justificativas minimamente plausíveis aos questionamentos formulados pelas instituições financeiras, dentre outras tantas características comumente observadas em grandes esquemas de lavagem de dinheiro".<br>Pois bem.<br>As provas colhidas ao longo de aproximadamente dois anos de investigação, consubstanciadas nas Informações de Polícia Judiciária (IPJs) nºs 104/2023, 251/2023, 311/2023, 100/2024, 107/2024, 112/2024, 119/2024, 120/2024, 156/2024, 157/2024, 158/2024, 193/2024, 042/2025, 055/2025, 057/2025, 064/2025, e na Informação de Pesquisa e Investigação nº PR20240019 (RFB/COPEI/ESPEI), juntadas aos eventos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10 , 18 e 20 dos presentes autos, revelaram a existência de organização criminosa que desenvolveu um complexo e sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, além de indicarem a prática de crimes de adulteração de combustíveis e delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>A partir dos dados inicialmente obtidos, consubstanciados nas IPJs nºs 104/2023 e 251/2023, logrou-se identificar a vinculação de DANIEL DIAS LOPES, procedente do Estado de São Paulo, à empresa DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA., bem como à QUIMIFIX REPRESENTANTE COMERCIAL, estas vinculadas à aquisição de produtos químicos e distribuição de combustíveis. Constatou-se, ademais, a constituição de empresas de fachada, em nome de pessoas de seu círculo de relacionamento, para movimentação de valores, logrando-se identificar, em paralelo, diversos postos de combustíveis que passaram ao controle societário dos indivíduos posteriormente identificados como integrantes da organização criminosa.<br>I. Postos de Combustível (Nível Inferior)<br>A análise dos dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal deferido nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5067372- 72.2023.4.04.7000 foi retratada na IPJ nº 156/2024 e expõe o quadro verificado nos postos de combustíveis, identificados no primeiro nível de lavagem de dinheiro.<br>A presente investigação revelou que o primeiro patamar desta sofisticada estrutura de branqueamento de capitais é composto por um extenso conglomerado de 28 (vinte e oito) postos de combustível, sendo 27 (vinte e sete) localizados no Estado do Paraná e 1 (um) no Estado de São Paulo.<br>Demonstrou-se ser uma prática corriqueira na organização criminosa o registro dos postos em nome de interpostas pessoas ("laranjas"), especialmente em nome FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, indivíduos cujas condições socioeconômicas e vínculos empregatícios prévios são manifestamente incompatíveis com o vulto dos negócios sob sua titularidade formal.<br>Não obstante a formalidade registral, o controle de fato, a administração e, crucialmente, a distribuição dos lucros desses postos são exercidos por um grupo de investigados que se autodenominam a "Diretoria".<br>Este grupo é composto por RAFAEL RENARD GINESTE, THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS, GERSON LEMES, FELIPE RENAN JACOBS, RENATO RENARD GINESTE, RODRIGO RENARD GINESTE e ITALO BELON NETO.<br>Conforme retaratado na IPJ nº 107/2024 (evento 3), a partir da análise da quebra de sigilo telemático de THIAGO RAMOS foram obtidas planilhas sobre a divisão de lucros entre sócios em postos de combustíveis, a exemplo da seguinte (ev. 3.19, p. 5):<br>(..)<br>Tais planilhas de divisão de lucros e diálogos em grupos de comunicação, como o "Diretoria Postos" (criado por GERSON LEMES), detalham a gestão e coordenação operacional e financeira desses postos.<br>O cenário de lavagem de dinheiro é evidenciado pela disparidade entre o faturamento e a natureza das movimentações financeiras antes e depois da aquisição desses postos pelo grupo criminoso. A partir do período em que os postos passaram ao controle societário do grupo investigado, foram observadas as seguintes alterações:<br>i) Aumento exponencial de faturamento: constatou-se um aumento médio mensal de faturamento de 66,3% em comparação aos períodos anteriores;<br>ii) Desproporção em notas fiscais: a despeito do expressivo aumento de crédito efetivo (faturamento), não houve uma elevação proporcional do volume de notas fiscais de compra, sobretudo a partir de 2021, a indicar um faturamento a descoberto, isto é, receita sem lastro fiscal;<br>iii) Padrão de depósitos fracionados em espécie: aumento na quantidade e nas características dos recebimentos de depósitos em espécie, representando uma média 187% maior em comparação aos dos postos não vinculados ao grupo. Paralelamente ao aumento do volume depositado, verificou-se uma drástica redução no valor médio dos depósitos, que despencou de R$ 9.744,00 (postos fora do controle) para R$ 1.528,00 (postos sob controle).<br>Trata-se de etapa de lavagem de dinheiro, na modalidade de "colocação" (placement), mediante a técnica de estruturação denominada smurfing.<br>Os postos de combustível desempenham um papel dual e crucial no esquema de lavagem de dinheiro. De um lado, atuam, como visto, na fase de colocação (placement), funcionando como receptáculos de vultuosas quantias em espécie, para ocultação da origem ilícita dos recursos.<br>De outro lado, operam na fase de dissimulação/ocultação (layering), ao promovem centenas de milhares de transações financeiras entre si, caracterizadas pela ausência de lastro fiscal, falta de emissão de notas e carência de qualquer justificativa econômico-comercial plausível. Essa prática configura a tipologia de mesclagem (mixing), técnica comumente utilizada em arranjos de lavagem de dinheiro para dificultar o rastreio e a identificação da trilha do dinheiro, tal como identificado na IPJ nº 158/2024 (ev. 1.12).<br>O diagrama abaixo bem ilustra o emprego dos postos de combustível no esquema para lavagem de capitais (ev. 1.10, p. 60):<br>(..)<br>De acordo com os dados obtidos, foram identificados os seguintes postos de combustíveis, que compõem o esquema de lavagem de dinheiro (ev. 3.18, pp. 37-38):<br>1. AUTO POSTO AMORIM LTDA - PELIKANO, CNPJ 08790122000130;<br>2. AUTO POSTO KIRIBATI LTDA - POSTO BISSAU, CNPJ 07173229000177;<br>3. AUTO POSTO MANSAMBO LTDA, CNPJ 05132165000130;<br>4. AUTO POSTO CANDAMAM LTDA, CNPJ 05269341000180;<br>5. AUTO POSTO KABINDA LTDA - PELIKANO, CNPJ 09383075000173;<br>6. AUTO POSTO SAMOA TUCUMANTEL TATUQUARA LTDA, CNPJ 07764817000185;<br>7. AUTO POSTO ERASTO GAERTNER LTDA, CNPJ 07385732000196;<br>8. AUTO POSTO LUSTOSA LTDA, CNPJ 25007422000110;<br>9. AUTO POSTO CAPAO DA IMBUIA LTDA, CNPJ 04697891000138;<br>10. AUTO POSTO MARECHAL, CNPJ 34331407000113;<br>11. AUTO POSTO PORTAL DE CAMPO LARGO LTDA, CNPJ 33644240000188;<br>12. AUTO POSTO BASE AEREA LTDA, CNPJ 08946214000167;<br>13. AUTO POSTO NOSSA SENHORA DA PAZ, CNPJ 08248350000183;<br>14. POSTO METROPOLE AUSTRIA, CNPJ 43537363000173;<br>15. AUTO POSTO METROPOLE TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 34189748000104;<br>16. POSTO METROPOLE ESTADOS LTDA, CNPJ 42751380000146;<br>17. AUTO POSTO ONYX LTDA - POSTO ONYX, CNPJ 34748688000104;<br>18. AUTO POSTO CURITIBA MASTER LTDA, CNPJ 37577679000196;<br>19. AUTO POSTO PILOTO LTDA - POSTO FORMULA 1, CNPJ 40074554000158;<br>20. POSTO PETRO GAMA, CNPJ 31621496000144;<br>21. POSTO GIGANTE DE CONTENDA, CNPJ 31149457000196;<br>22. POSTO ALTO MARACANA LTDA, CNPJ 23807926000199;<br>23. AUTO POSTO N.H. LTDA - NOVO HORIZONTE 17412341000177 - AUTO POSTO N.H. LTDA - POSTO FORZA III, CNPJ 17412341000258;<br>24. POSTO DE SERVICOS LX LTDA, CNPJ 42771654000169;<br>25. AUTO POSTO PETRO RAZO LTDA, CNPJ 04774927000130;<br>26. AUTO POSTO PETRO DEROSSO LTDA, CNPJ 07861541000153;<br>27. AUTO POSTO PETRO DURIGAN LTDA, CNPJ 08100420000151;<br>28. CENTER CAR AUTO POSTO LTDA, CNPJ 61797338000100.<br>Em suma, as evidências coligidas demonstram que, não obstante ter composições societárias distintas, os grupos administradores dos postos de combustíveis eram financeiramente inter-relacionados, a indicar que atuavam em conjunto, de forma orquestrada pela organização criminosa para promover as fases iniciais e intermediárias do branqueamento de centenas de milhões de reais provenientes de atividades ilícitas, notadamente o tráfico internacional de drogas.<br>II. Empresas Intermediárias / Operadoras Financeiras (Nível Intermediário)<br>Este agrupamento é constituído por um contingente de 18 (dezoito) pessoas jurídicas, abarcando atividades como administradoras, prestadoras de serviço, transportadoras e conveniências.<br>Do mesmo modo, a propriedade formal dessas entidades está em nome de "laranjas", verificando-se, outra vez mais, a utilização dos nomes de FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, além de VERONICA DE OLIVEIRA.<br>A função precípua destas empresas, conforme a tipologia da lavagem de dinheiro, insere-se na fase de dissimulação ou ocultação (layering). No ciclo de lavagem (washing cycle), o estágio do layering envolve a execução de inúmeras transações financeiras, sejam nacionais ou internacionais, falsas ou verdadeiras, para empresas reais ou de fachada. O objetivo primário é dissimular e mascarar a origem ilícita do dinheiro, que já foi introduzido no sistema financeiro na fase anterior (placement), tornando extremamente difícil ou inviável sua rastreabilidade pelas autoridades financeiras, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).<br>As empresas em tela atuam como verdadeiras operadoras financeiras, utilizando-se de sócios "laranjas" e transacionando entre si com o propósito evidente de dificultar o rastreamento dos recursos. A IPJ nº 157/2024 (ev. 1.11) detalhou diversas inconsistências observadas em tais empresas, muitas das quais sequer apresentam um funcionamento efetivo, sendo desprovidas de funcionários e receitas declaradas.<br>Mas para além de sua função primária de dissimulação, estas empresas desempenham também um papel significativo na fase de colocação (placement). Do mesmo modo que os postos de combustíveis, atuam como receptáculos de vultosos recursos em espécie.<br>De acordo com a IPJ nº 157/2024 (ev. 1.11), as empresas em questão receberam, no período analisado, ao menos R$ 77.725.000,00 (setenta e sete milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais) em depósitos fracionados em espécie.<br>Ademais, a análise aprofundada revelou que estas empresas realizam centenas de milhares de transações cruzadas entre si, desprovidas de qualquer lastro fiscal, sem emissão de notas e sem qualquer justificativa econômico-comercial plausível, configurando a técnica de mesclagem (mixing).<br>Embora o benefício direto dessas movimentações massivas seja direcionado aos investigados RAFAEL GINESTE, RENATO GINESTE, THIAGO RAMOS, FELIPE JACOBS, MIRIAM FAVERO LOPES e DANIEL DIAS LOPES, é imperioso frisar que o objetivo precípuo da dissimulação da origem dos recursos, e a dificuldade de seu rastreio, beneficiam, em última instância, todos os integrantes da organização criminosa.<br>Destaque-se que a rede de conexões se estende a instituições de pagamento, como a BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. (BERLIN FINANCE), que recebeu R$ 4.076.037,00 da MIX REI CONVENIÊNCIA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA., uma das operadoras financeiras intermediárias. A BK, por sua vez, demonstrou resistência em fornecer informações financeiras e é identificada como uma das principais remetentes e destinatárias de recursos para diversas empresas e pessoas investigadas, incluindo a DUVALE, ML8 e QUIMIFIX, movimentando mais de R$ 982.000.000,00 (novecentos e oitenta e dois milhões de reais) em conjunto com essas entidades ligadas a DANIEL DIAS LOPES e MIRIAM FAVERO LOPES.<br>Um aspecto crucial que corrobora a natureza ilícita da operação é a desproporção flagrante entre o volume de movimentações financeiras das empresas e os rendimentos efetivamente percebidos pelos "laranjas". VERÔNICA DE OLIVEIRA, por exemplo, embora figurando como proprietária formal de empresas que faturaram dezenas de milhões de reais em créditos efetivos, recebeu um montante irrisório de apenas R$ 52.005,00 (cinquenta e dois mil e cinco reais) ao longo de cinco anos (item 5.14 da IPJ nº 157/2024). De forma ainda mais gritante, FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, além de IGOR MENDONCA CASTELLAMARI, que também atua como "laranja", não foram beneficiários de qualquer transação.<br>Neste nível, a lavagem de dinheiro pode ser reproduzida pelo diagrama inserido na IPJ nº 157/2024 (ev. 1.11, p. 109):<br>(..)<br>As investigações apontaram as seguintes empresas que compõem este grupo (ev. 1.11, p. 2):<br>1. ESTOLCOMO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ 35688606000146;<br>2. CERQUIRA II SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ 43400069000115;<br>3. CERQUIRA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, CNPJ 43400055000100;<br>4. PETROMAIS ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 32968084000148;<br>5. PETROX ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 39474212000146;<br>6. FPS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ 46240241000109;<br>7. ROYALS SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ 46139229000102;<br>8. DEX TRANSPORTES LTDA, CNPJ 26620991000107;<br>9. DOCTOR FUEL TRANSPORTES LTDA, CNPJ 33193007000126;<br>10. CONVENIENCIA CENTER JAGUARE LTDA, CNPJ 49484031000154;<br>11. CONVENIENCIA ERASTO LTDA, CNPJ 47358274000110;<br>12. CONVENIENCIA PHENIX LTDA, CNPJ 49598069000158;<br>13. CONVENIENCIA TATUAPE LTDA, CNPJ 49494725000172;<br>14. MIX REI CONVENIENCIA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ 30012115000167;<br>15. MENDONCA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ 36704703000148;<br>16. VERID SERVICOS COBRANCA LTDA, CNPJ 43451639000104;<br>17. VERID II SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ 43451404000104;<br>18. PK DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 18973447000102.<br>Em suma, tais empresas constituem segmento estrategicamente posicionado na arquitetura da lavagem de dinheiro da organização criminosa, atuando de forma orquestrada para receber, dissimular e, por fim, encaminhar recursos de proveniência ilícita, valendo-se da instrumentalização de pessoas interpostas e de uma complexa rede de transações financeiras destituídas de lastro comercial legítimo, tudo em prol da ocultação da verdadeira origem e destinação dos capitais espúrios.<br>III. Empresas de Topo / Superiores (Nível Superior) Este escalão é composto por 4 (quatro) pessoas jurídicas, a saber (ev. 1.12):<br>1. AJR REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ 21.481.153/0001-78;<br>2. F2 HOLDING INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ 41.673.382/0001-00;<br>3. RR HOLDING E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - CNPJ 38.488.528/0001-24;<br>4. RR REPRESENTAÇÃO E SERVICOS LTDA. - CNPJ 42.775.027/0001-04.<br>A análise da titularidade formal dessas empresas evidencia que elas estão, por exemplo, em nome dos investigados THIAGO RAMOS e RAFAEL GINESTE, bem como de uma pessoa interposta, JOAQUIM ALVARO ALBUQUERQUE, falecido em 20 de agosto de 2021. Ademais, apurou-se a coincidência de endereços fiscais com outras entidades já sob investigação ou com imóveis de propriedade de investigados.<br>De acordo com as apurações, em especial conforme as informações contidas na IPJ nº 158/2024 (ev. 1.12), a função primordial destas empresas de topo, conforme se depreende da investigação, é a destinação de recursos de origem ilícita, advindos sobretudo dos postos de combustíveis que compõem o primeiro nível - além de recursos de outras empresas do segundo nível - às distribuidoras de combustíveis, com identificação da empresa ALPES e com destaque para a DUVALE.<br>Em relação à empresa AJR REPRESENTAÇÕES LTDA, destaco que, embora formalmente configurada como representante comercial, a empresa busca dissimular o recebimento e o repasse de valores milionários às distribuidoras através da simulação de intermediação na compra e venda de combustíveis. No entanto, não possui funcionários registrados e não declarou qualquer receita ao fisco federal no período de 2019 a 2023, apesar de se esperar a declaração de remuneração por serviços.<br>No período, recebeu R$ 169.672.000,00 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais) em créditos efetivos, sendo que 68,60% desse valor (R$ 116.737.000,00) provém de empresas e indivíduos investigados, com R$ 39.054.000,00 originários especificamente dos postos de combustível sob investigação. Já as principais destinatárias dos recursos da AJR foram a ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (22,89%), DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA (16,73%) e PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (7,65%).<br>Não obstante a atividade comercial indicada, a empresa apresentou um montante irrisório de notas fiscais de compra (menos de R$ 2.000,00) em todo o período analisado.<br>A comparação entre os valores remetidos às distribuidoras e o total das notas fiscais emitidas para os postos de combustíveis denotam a total ausência de lastro fiscal para as destinações, permitindo concluir que a AJR remeteu ao menos R$ 58.408.000,00 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e oito mil reais) de dinheiro lavado às distribuidoras.<br>Quadro muito similar foi apurado em relação à empresa RR REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., que também atuaria, em tese, como representante comercial.<br>A F2 HOLDING INVESTIMENTOS LTDA, conquanto seja uma holding com objeto social de administração de bens, não possui cotas societárias, ações de empresas, imóveis ou qualquer outro ativo comumente esperado em entidades dessa natureza.<br>No período de 2019 a 2023, recebeu R$ 147.528.000,00 (cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais) em créditos efetivos, sendo que 80% desse valor (R$ 118.028.000,00) provém diretamente dos postos de combustíveis investigados. As principais destinações de recursos foram para a ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (62,28%) e a AJR REPRESENTAÇÕES (16,53%).<br>Em relação aos valores remetidos a esta última empresa, a soma dos valores enviados pela F2 HOLDING e pela AJR REPRESENTAÇÕES à ALPES atinge R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões), contrastando com apenas R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) em lastro fiscal.<br>A RR HOLDING E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, por sua vez, recebeu recursos sobretudo das empresas F2 HOLDING e AJR REPRESENTAÇÕES.<br>Porém, ao contrário das outras empresas de topo, não se destaca como operadora financeira do grupo, mas sim como o destino final dos recursos endereçados ao investigado THIAGO RAMOS, seu proprietário, recebendo 54,17% dos R$ 11.137.000,00 (onze milhões, cento e trinta e sete mil reais) em destinações efetivas, além de destinações a outras pessoas do seu círculo pessoal.<br>O diagrama contido na IPJ nº 158/2024 ilustra o funcionamento do esquema criminoso (ev. 1.12, p. 39):<br>(..)<br>Em síntese, o conjunto probatório demonstra que todas as empresas que compõem esses três níveis identificados (inferior, intermediário e superior) atuam de forma coordenada, estruturada e com uma clara divisão de funções, com o fito de promover o branqueamento de bens, direitos e valores provenientes de atividades ilícitas. O elevado volume de recursos movimentados por essas dezenas de empresas, em escalas multimilionárias e sob a coordenação dos investigados, converge predominantemente para as distribuidoras de combustíveis, estando albergada nesta investigação a empresa DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA.<br>Contrasta significativamente o fato de que, em contrapartida a esse vultuoso volume, a distribuidora emitiu notas fiscais de venda de combustíveis em percentual significativamente menor. Isso significa que os postos de combustível, conveniências, representantes comerciais, holdings e demais empresas dos três níveis remeteram para a DUVALE, e também para ALPES, a importância de R$ 165.734.242,25 (cento e sessenta e cinco milhões, setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) sem qualquer lastro fiscal.<br>IV. Duvale Distribuidora de Petróleo e Álcool Ltda. (Integradora)<br>A despeito da identificação de diversas distribuidoras de combustível na estrutura criminosa investigada, as apurações foram direcionadas à empresa DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA., diante do seu papel central no esquema criminoso e sua vinculação a DANIEL DIAS LOPES.<br>Embora CELSO LEITE SOARES figure como sócio formal da DUVALE desde 14/06/1996, a empresa permaneceu em um estado de inatividade operacional até agosto de 2020, com modesta movimentação financeira anterior a essa data, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP).<br>Entretanto, de forma abrupta e sem lastro lícito aparente, a DUVALE experimentou uma aumento vertiginoso de faturamento, saltando de uma receita nula em 2019 para impressionantes R$ 2,79 bilhões em 2021, mantendo cifras bilionárias nos anos subsequentes (2021 a 2023).<br>Os elementos probatórios sintetizados na IPJ nº 120/2024 (ev. 8), angariados a partir da quebra de sigilo telemático, revelam que a DUVALE foi informalmente adquirida por MOHAMAD HUSSEIN MOURAD (também conhecido como "JOÃO", "PRIMO", "JUMBO") e ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA (vulgo "BETO LOUCO") entre meados de 2019 e 2020, sem que houvesse qualquer alteração formal no quadro societário ou comunicação aos órgãos de controle. A escolha da DUVALE, apesar de sua inatividade, parece ter sido estratégica, visando aproveitar seu histórico prévio de operações de distribuição de combustíveis para conferir uma aparência de legalidade às movimentações bilionárias ilícitas que se seguiriam. CELSO LEITE SOARES foi mantido como sócio "de fato" para a distribuição de lucros, atuando em conjunto com os demais proprietários ocultos por meio de empresas "laranja".<br>Documentos apreendidos, intitulados "RELATÓRIO DOS CUSTOS MENSAIS DE TODAS AS UNIDADES E DIVISÃO DE LUCROS", e transmitidos em grupos de mensagens denominados "DIVISÃO DE LUCROS", "RETIRADAS BETO" e "RETIRADAS JUMBO", demonstram inequivocamente que os verdadeiros proprietários da DUVALE são os investigados, cuja participação societária dá-se nas seguintes proporções:<br>ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA ("BETO LOUCO"): 65% da sociedade.<br>MOHAMAD HUSSEIN MOURAD ("JOÃO"/"PRIMO"/"JUMBO"): 15%.<br>CELSO LEITE SOARES: 10%.<br>DANIEL DIAS LOPES: 10%.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte documento enviado por mensagem no grupo de WhatsApp nominado "DIVISÃO DE LUCROS", integrado por DANIEL e JOÃO CHAVES MELCHIOR, na data de 10/04/2021 (ev. 8.2, pp. 62-63):<br>(..)<br>Esses relatórios detalham a distribuição mensal dos lucros da empresa entre seus sócios ocultos desde agosto de 2020 até o início de 2023, com o uso de codinomes como "SR. BOLSONARO" (ROBERTO), "SR. LULA" (MOHAMAD), "SR. CIRO" (CELSO), e "SR. OBAMA" (DANIEL) a partir de 2022, prática comum em organizações criminosas para dificultar a investigação.<br>A própósito, a quebra de sigilo telemático demonstrou que foram encontrados documentos nesse sentido na conta de DANIEL, vinculada à empresa DUVALE, tal como sintetizado na seguinte tabela da IPJ nº 120/2024 (ev. 8.7, p. 94):<br>(..)<br>Diante do cenário vislumbrado ao longo das investigações, tem-se que a partir da nomeação de DANIEL DIAS LOPES como procurador da DUVALE em agosto de 2020, observou-se uma significativo incremento de movimentações e rendimentos declarados, caracterizadas por tipologias clássicas de lavagem de dinheiro. A empresa operou com:<br>i) Injeção inicial de recursos ilícitos: a integralização simulada de capital social de R$ 4,5 milhões em julho de 2019, através da PRO BRASIL HOLDING, foi meramente transitória e não contabilizada, configurando uma fraude contábil para dar lastro formal à empresa, no intuito de obter autorização da ANP, conforme elementos angariados pela Receita Federal e indicados no Informe PR20240011 (ev. 1.14, pp. 50-64).<br>ii) Financiamento por "adiantamentos" fraudulentos: as primeiras operações em agosto de 2020 foram financiadas por R$ 6.854.312,96 em recursos provenientes de empresas suspeitas como ML8 SERVIÇOS, OZ EMPREENDIMENTOS e ASTER, disfarçados de "adiantamentos de clientes".<br>Esses valores foram baixados por "estornos" contábeis irregulares, ocultando a verdadeira origem, como novamente demonstrado no Informe PR20240011 (ev.<br>1.14, pp. 64-87).<br>iii) Recebimento massivo de depósitos fracionados em espécie: a DUVALE recebeu um total de R$ 148.510.241,28 em 124.389 depósitos entre 2019 e 2023, sendo 124.362 deles (99,24%) não identificados e em valores inferiores a R$ 2 mil, configurando a clássica técnica de estruturação (smurfing) para evadir os controles antilavagem, tal como apontado na IPJ nº 42/2025 (ev. 10.1).<br>iv) Transações com empresas de "representação" e "apoio administrativo" sem lastro fiscal: a DUVALE recebeu aproximadamente R$ 1.454.332.373,74 de ao menos 121 empresas de "representação, assessoria e participação e de apoio administrativo" que jamais realizaram compras diretas, e que carecem de justificativa contábil clara, a ser do Informe PR20240011 (ev. 1.14, pp. 88-92).<br>v) Utilização de instituições de pagamento como "contas-bolsão": a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ("BK/BERLIN") foi responsável pelo envio de R$ 691.386.845,08 em créditos efetivos para a DUVALE, sendo também destino de R$ 291.410.704,47 da DUVALE. Este mecanismo de "conta-bolsão" oculta a verdadeira origem e destino dos recursos, conferindo anonimato aos transacionadores, conforme explicitado na IPJ nº 193/2024 e elucidado, a título exemplificativo, a partir da seguinte transação financeira (ev. 1.13, pp. 68-70):<br>"(..) Na IPJ 120/2024-GISE/PR constam diversas tabelas referentes a "RETIRADAS". Na tabela "RETIRADAS BETO" de março de 2021 (vide página 177 da IPJ 120/2024), consta em 01/03/2021 um "crédito" de R$ 75.397,57 (vide figura a seguir). No mesmo dia foi identificada uma TED originária da BK (conta 033051, agência 3235 do Banco do Brasil) na conta da empresa ML8 (identificador de transação 122007-99547-137646).<br>Também consta identificado naquela IPJ um comprovante de transferência em que a ASTER transfere R$ 500 mil para a ML8 por meio da BK (vide figura a seguir). Essa transação consta no extrato da ML8 com os seguintes dados:<br>(..)<br>Aqui comprova-se a utilização, pelos investigados, de contas ocultas e/ou contas bolsão gerenciadas pela BK/BERLIN. Percebe-se que o recurso acima era originário da ASTER e que fora transferido para a ML8, mas que no extrato da destinatária consta como origem apenas "BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTO", ocultado a ASTER como remetente. O referido valor foi lançado como crédito na planilha "RETIRADAS BETO" de abril de 2021 (vide fl. 215 da IPJ 120/2024).<br>Outros dois comprovantes de transferências da ASTER para a ML8 por meio da BK estão acostados naquela IPJ, a saber: no valor de R$ 500 mil em 03/05/2021 (fl. 217) e R$ 500 mil em 10/05/2021 (fl. 219). Em todos os casos ocorreu o mesmo tipo de transação demonstrado anteriormente: o crédito foi registrado na conta da ML8 como originário da BK e não da ASTER. O diagrama a seguir resume as operações supracitadas.<br>(..)<br>vi) Ausência de lastro fiscal nas operações: as empresas que compõem os três níveis já citados do esquema de lavagem de dinheiro, isto é, os postos de combustível, conveniências, apoio administrativo, representantes comerciais, holdings e outras, remeteram R$ 165.734.242,25 para as distribuidoras ALPES e DUVALE (seus próprios fornecedores no esquema) sem qualquer lastro fiscal de venda de combustíveis, na medida em que apenas 11,50% das destinações líquidas a essas duas distribuidoras possuem amparo em notas fiscais de venda de combustíveis por essas distribuidoras.<br>As análises contábeis e fiscais evidenciaram graves discrepâncias, notadamente a incompatibilidade entre a documentação fiscal e as entradas e saídas de recursos nas contas bancárias da DUVALE. A contabilidade da empresa revelou-se imprestável para o fim a que se destina, caracterizada por informações genéricas e não individualizadas, o que facilita a ocultação da origem e movimentação de recursos ilícitos.<br>Em síntese, a DUVALE funcionou como um repositório e um elo crucial na cadeia de lavagem de dinheiro, atuando nas fases de colocação (recebimento de fundos ilícitos por depósitos fracionados e "contas-bolsão") e ocultação/camuflagem (movimentações financeiras sem lastro, manipulações contábeis e transações com empresas de fachada), conforme gráfico abaixo (IPJ nº 42/2025 - ev. 10.1, p. 42):<br>(..)<br>Esta estrutura foi viabilizada pela comunhão de esforços e desígnios entre ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CELSO LEITE SOARES, e DANIEL DIAS LOPES, os quais se beneficiam diretamente dos lucros ilícitos. Além disso, MIRIAM FAVERO LOPES, prestando auxílio a DANIEL, desempenhou papel relevante na operacionalização desse fluxo de valores, tal como detalhadamente tratado na IPJ nº 42/2025.<br>(..)<br>V. Papéis relevantes desempenhados pelas empresas Tycoon Technology Instituição de Pagamento S/A e BK Instituição de Pagamento Ltda.<br>A TYCOON TECHNOLOGY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (Zeitbank) desempenha um papel estruturalmente crítico no esquema de lavagem de capitais ora em apuração, na medida em que presta relevante contribuição para a engenharia criminosa em praticamente todas as fases do processo de branqueamento. A investigação aponta que a TYCOON facilitou a lavagem de centenas de milhões de reais em benefício direto de todos os investigados no presente inquérito.<br>Conforme detalhado na IPJ nº 193/2024 (ev. 1.13), seu comando formal é exercido por RAFAEL BRONZATTI BELON, na qualidade de Presidente, e LEONARDO BRONZATTI BELON como Diretor, com 99% e 1% das ações, respectivamente, conforme documentos da Junta Comercial do Estado do Paraná. Além deles, outros diretores incluem LEONARDO PEREIRA BAZZO, ALEXANDRE CALURA YAMASITA, JAMES ALBERTO DOS SANTOS SILVA e KARISA MARCONDES SANTANA DA SILVA, esta última ocupando a posição de Diretora de Compliance, PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) e gerenciamento de riscos. Evidências telemáticas, como a presença de KARISA na agenda de RAFAEL GINESTE como "KARISA ADM ITALO" e a troca de informações financeiras sobre postos de combustível da organização criminosa e a BRASOIL PETRÓLEO DISTRIBUIDORA LTDA., sugerem que ITALO BELON NETO, pai de RAFAEL BRONZATTI BELON e integrante da "Diretoria dos Postos", exerce significativa influência ou controle sobre a TYCOON, embora não apareça formalmente na administração da empresa.<br>Cumpre ressaltar que ITALO BELON NETO já foi alvo de medidas cautelares em decorrência de envolvimento em crimes de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis, consoante se extrai da IPJ nº 251/2023 (ev. 1.6, p. 46).<br>A análise da movimentação financeira da TYCOON, que totalizou R$ 3,490 bilhões em 24 contas mantidas em 9 instituições financeiras, revelou duas tipologias principais de lavagem de dinheiro:<br>i) Recebimento de dinheiro em espécie por meio de "OCT" (Organized Cash Transfer) - "Cofres Inteligentes": tal como detalhado na IPJ nº 193/2024 (ev. 1.13), as contas da TYCOON nos bancos Santander e Caixa Econômica Federal tiveram como principal origem de recursos (96,76% dos créditos efetivos) depósitos em espécie, somando R$ 331 milhões.<br>O Banco Santander informou que esses créditos decorrem de um serviço de "coleta de valores" semelhante aos "cofres inteligentes" operados com o SICOOB. O contrato de "Convênio de prestação de serviços de coleta e entrega de valores" firmado com o Santander previa que os valores coletados eram "provenientes de suas transações comerciais" da TYCOON. No entanto, o banco encaminhou uma lista de 20 pontos de coleta, todos postos de combustíveis, evidenciando que a instituição tinha conhecimento de que os numerários recolhidos eram de propriedade de terceiros, sem, contudo, identificá-los. E a maioria desses postos de coleta possui relação direta com os investigados.<br>Nas contas da Caixa Econômica Federal, foram realizados 1.336 depósitos, totalizando R$ 164.928.614,90. Embora a maioria fosse de "valores maiores", a CEF não identificou os depositantes em nenhum deles, em desacordo com as normas do COAF. A identificação de RAFAEL BELON como depositante para valores acima de R$ 50 mil ocorreu somente após quase seis meses de solicitações policiais. A CEF, contudo, não forneceu a lista de locais de coleta. A CEF realizou 910 comunicações suspeitas ao COAF, algumas indicando RAFAEL BELON como depositante e a origem dos valores como "abastecimento de combustíveis e outros", o que é atípico para uma instituição de pagamento.<br>Dentre os principais destinatários desses recursos foram a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ("BK/BERLIN") (R$ 126.694.615,74), a GGX GLOBAL PARTICIPAÇÕES S/A (empresa de HIMAD ABDALLAH MOURAD, primo de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD) (R$ 21.694.255,68) e a LEGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S/A (empresa de ARMANDO HUSSEIN ALI MOURAD, irmão de MOHAMAD) (R$ 8.550.750,44).<br>A TYCOON mantém também 11 contas correntes no BANCO RENDIMENTO, que também possui vínculos com o PCC e foi alvo de investigações na "Operação Concierge" da Polícia Federal, relacionadas à lavagem de dinheiro do PCC por fintechs. Há indícios que a principal conta mantida no BANCO RENDIMENTO vem sendo utilizada pela TYCOON como conta-bolsão em favor de seus clientes (IPJ nº 193/2024 - ev. 1.13).<br>Infere-se, portanto, que a conta da TYCOON na CEF foi utilizada para receber grandes quantias em espécie de terceiros e direcioná-las a empresas ligadas à família de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD e à DUVALE, muitas vezes por intermédio da BK.<br>ii) Operacionalização de "contas-bolsão": conforme exposto no tópico antecedente, a metodologia das "contas-bolsão" permite a ocultação da origem e destino dos recursos, bem como do patrimônio do verdadeiro titular, já que o relacionamento do cliente não é formalmente registrado. O estratagema foi bem eluciado na IPJ nº 193/2024, a partir de exemplo que bem explicita a forma de operacionalização desse tipo de conta (ev. 1.13, pp.<br>26-32).<br>Tais operações apresentam características claras de lavagem de dinheiro, conforme a Carta Circular nº 4001/2020 do Banco Central, que lista indícios de suspeita como a impossibilidade de identificar o beneficiário final, movimentação contumaz de alto valor em benefício de terceiros, e artifícios para burlar a identificação da origem e destino dos recursos.<br>Este estratagema foi empregado pelas empresas TYCOON e a BK/BERLIN operando contas bancárias em seu próprio nome, mas mantendo a verdadeira titularidade dos recursos em sigilo perante terceiros e sem o devido registro formal no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.<br>Estima-se que, no mínimo, R$ 280 milhões foram movimentados no esquema de "conta-bolsão" operado pela TYCOON.<br>Por sua vez, a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. foi a principal beneficiária da TYCOON, recebendo R$ 665.029.034,05. Em contrapartida, BK creditou R$ 691.386.845,08 à DUVALE e recebeu R$ 291.410.704,47 da DUVALE, o que reforça o uso de "contas-bolsão" para ocultar a origem e destino dos recursos.<br>Vale registrar que, conforme observado na IPJ nº 42/2025/2024, a BK/BERLIN "foi uma das operadoras financeiras utilizadas por narcotraficantes e lavadores de dinheiro denunciados no contexto da Operação Mafiusi, da Polícia Federal, deflagrada no final de 2024" (ev. 10.1, p. 41).<br>Outrossim, como destacado na IPJ nº 193/2024, além das transações com a TYCOON, a BK/BERLIN movimentou recursos com grande parte dos investigados. E a TYCOON utilizou-se da BK/BERLIN como camada adicional de ocultação para remeter recursos aos investigados, o que revela o contexto de um complexo e sofisticado esquema para lavagem de dinheiro. Tais operações podem ser assim estampadas (ev. 1.13, p. 68):<br>(..)<br>3. INFRAÇÕES PENAIS Todos os elementos colhidos ao longo das investigações apontam, como visto no tópico anterior, a existência de uma organização criminosa organizada e estrutura para a prática de crimes de lavagem de dinheiro.<br>Um dos pontos mais alarmantes da investigação é a profunda e comprovada conexão da organização criminosa com o tráfico internacional de drogas e o Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Como já exposto, DANIEL DIAS LOPES, condenado na "Operação Ferrari" por tráfico de drogas e associação para o tráfico (por transportar Teofilina Anidra, substância para avolumar cocaína), iniciou sua repentina ascensão financeira logo após deixar a prisão em 2017. Sua contratação pela QUIMIFIX com salário baixo, seguida de depósitos em espécie de R$ 50.000,00 ou mais, e crescimento célere de faturamentos e depósitos fracionados na QUIMIFIX e DUVALE, sem qualquer lastro lícito, são um forte indício da origem criminosa de seus recursos. A QUIMIFIX já era investigada na "Operação Corona" por suspeita de lavagem de dinheiro do tráfico internacional de drogas, e seu sócio, José Renato Caetano, era um laranja com histórico criminal de tráfico.<br>YGOR DANIEL ZAGO, conhecido como "HULK", é outra figura central na conexão com o narcotráfico. Condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico na "Operação Hulk" (PF) e preso na "Operação Netuno" (PCSP), YGOR foi quem apresentou THIAGO AUGUSTO CARVALHO RAMOS a RAFAEL RENARD GINESTE em dezembro de 2019, conforme documentos obtidos por meio da quebra de sigilo telemático retratam o vínculo dos três investigados, a exemplo da imagem veiculada na IPJ nº 107/2024 (ev. 3.8 e 3.9) e das mensagens reproduzidas na IPJ nº 107/2024 (ev. 4.3).<br>Logo após essa apresentação, em janeiro de 2020, os investigados iniciaram a estruturação do arranjo de lavagem de dinheiro, adquirindo inúmeros postos de combustível e empresas de "apoio administrativo".<br>YGOR movimentou dezenas de milhões de reais através da FZ INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS, parte em dinheiro em espécie e de forma fracionada, em evidente lavagem de dinheiro do tráfico internacional de drogas. Essa empresa passou a realizar movimentações financeiras com o grupo investigado, por meio da MENDONÇA PRESTADORA DE SERVIÇOS e da S4 ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS.<br>(..)<br>Importante destacar que o estreitamento do vínculo entre os investigados e pessoas ligadas ao PCC, notadamente YGOR DANIEL ZAGO, coincide com a aquisição de postos de combustíveis e outras empresas pelos membros da organização criminosa, a constituição de empresas de fachada e por meio de interpostas pessoas, e com a utilização dos sofisticados mecanismos para a lavagem de dinheiro, tal como já abordado.<br>(..)<br>Tudo isso demonstra que os recursos movimentados pela organização criminosa aqui investigada, e posteriormente "lavados" através da complexa estrutura de empresas e postos de combustíveis acima detalhada, têm sua origem primária no lucrativo crime de tráfico internacional de drogas, com especial destaque para os delitos praticados por integrantes da facção criminosa PCC.<br>Para além do tráfico internacional de drogas, há indícios da prática de crimes relacionados à adulteração de combustíveis e sua comercialização.<br>A propósito, o citado "Dossiê combustíveis rota do crime" foi analisado pela equipe policial na IPJ nº 112/2024, donde se extrai as seguintes informações (ev. 4.1):<br>(..)<br>Veja-se que o referido sistema "Flex" foi abordado na IPJ nº 107/2024. Trata-se de procedimentos para adulteração de combustíveis, com mistura de cerca de 10% do volume de combustível com outros produtos. Diversos diálogos obtidos por meio das quebras do sigilo telemático evidenciam o emprego da sistemática para aumentar ilegalmente o lucro por meio da venda de volume adulterado, conforme explanado no item 3.8 da citada IPJ nº 107/2024 (ev. 3.6 e 3.7). A prática delitiva envolveria, por outro lado, a corrupção de agentes públicos, tal como registrado pela equipe policial na IPJ nº 107/2024, em seu item 14 (ev. 3.18).<br>Não obstante, em sua representação, a autoridade policial destacou que a presente investigação, denominada "Operação Tank", "se restringiu a análise da estrutura de lavagem de capitais estabelecida na cidade de Curitiba/PR e constituída a partir da alavancagem multimilionária de DANIEL DIAS LOPES (e posteriormente de seus comparsas) a partir dos recursos que já vinha obtendo a descoberto com o tráfico internacional de drogas e com as conexões que já vinha construindo com importantes atores do crime organizado", conforme se observou no âmbito da "Operação Ferrari", que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba.<br>4. INVESTIGADOS<br>Passo à análise, a seguir, da conduta de cada um dos investigados cuja prisão preventiva foi requerida, detalhando os elementos probatórios colhidos durante as investigações.<br>(..)<br>4.5. CELSO LEITE SOARES O investigado CELSO LEITE SOARES figura como um dos principais beneficiários e uma peça fundamental na estrutura da organização criminosa desde o início de suas atividades ilícitas.<br>Sua relevância reside, primordialmente, na sua posição formal como sócio da DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ALCOOL LTDA desde 14/06/1996. A investigação aponta que, entre meados de 2019 e 2020, a DUVALE foi informalmente adquirida de CELSO por MOHAMAD HUSSEIN e ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA.<br>Como exposto, a escolha da DUVALE justificou-se na medida em que, apesar de inativa, a empresa possuía um histórico de operações de distribuição de combustíveis, o que conferia uma crucial aparência de legalidade às vultosas movimentações financeiras que se seguiriam, minimizando suspeitas, somando-se à experiência de CELSO no setor.<br>Destaque-se que, mesmo após a aquisição informal, CELSO LEITE foi mantido como sócio de fato da empresa, integrando a distribuição de lucros por meio de empresas "laranjas" junto aos demais sócios ocultos.<br>Os documentos intitulados "RELATÓRIO(S) DOS CUSTOS MENSAIS DE TODAS AS UNIDADES E DIVISÃO DE LUCROS" e conversas em grupos de WhatsApp como "DIVISÃO DE LUCROS", "RETIRADAS BETO" e "RETIRADAS JUMBO", localizados nas quebras de sigilo telemático, comprovam que os proprietários de fato da DUVALE eram ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, com 65% da sociedade, MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, com 15%, e CELSO LEITE SOARES - que passou a ser referido Sr. CIRO" - com 10%, ao lado de DANIEL DIAS LOPES, também com 10%.<br>De acordo com tais relatórios, CELSO recebeu a título de "distribuição de lucros" da DUVALE, em 13 meses, o montante de R$ 2.841.232,62, conforme detalhado na IPJ nº 120/2024.<br>A operacionalização desses pagamentos aos sócios ocultos, incluindo CELSO, era coordenada por DANIEL DIAS LOPES e executada por MIRIAM FAVERO LOPES, através da ML8 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, com o auxílio de JOÃO CHAVES MELCHIOR.<br>A participação de CELSO no esquema de lavagem de dinheiro é manifesta através de sua coautoria na simulação da integralização do capital social da DUVALE em 2019. Foram utilizados R$ 4,5 milhões da PRO BRASIL HOLDING, transferidos para as contas de CELSO LEITE SOARES e, no mesmo dia, para a DUVALE, sendo então devolvidos à PRO BRASIL HOLDING sem registro contábil adequado. Essa operação, que buscou simular um aporte de capital fictício, foi amparada por manipulações contábeis, incluindo supostas reavaliações e vendas de imóveis que não existiam formalmente em nome de CELSO ou da DUVALE, e contou com auxílio material de VALDEMAR DE BORTOLI JUNIOR em transações com valores dissimulados. Os depósitos recebidos por CELSO em sua conta pessoal para essas operações, provenientes da PRO BRASIL HOLDING e da QUIMIFIX (empresa de fato controlada por DANIEL e CELSO), eram incompatíveis com sua movimentação financeira conhecida.<br>A DUVALE, sob o controle de seus sócios ocultos, incluindo CELSO, funcionou como um massivo receptáculo de numerário ilícito. Recebeu ao menos R$ 148.510.241,28 em depósitos fracionados em espécie (valores não superiores a R$ 2.000,00 e sem identificação do depositante), caracterizando a fase de colocação (placement) da lavagem. Além disso, a empresa esteve envolvida na ocultação da origem de R$ 793 milhões e da destinação de R$ 323 milhões através de instituições de pagamento como a TYCOON TECHNOLOGY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que operavam sofisticados mecanismos de "contas-bolsão", dificultando a rastreabilidade dos fundos ilícitos e configurando a fase de ocultação (layering).<br>A súbita elevação do faturamento da DUVALE, de nulo em 2019 para bilhões a partir de 2021, sem lastro fiscal em muitas operações e com injeção de recursos de empresas suspeitas disfarçados de "adiantamentos de clientes", demonstram a sua finalidade criminosa.<br>O papel de CELSO LEITE SOARES é, portanto, imprescindível para a operacionalização e permanência do esquema criminoso, uma vez que ele é o único membro da organização criminosa que integra o quadro societário formal da DUVALE, conferindo-lhe o controle jurídico necessário para a implementação de mecanismos necessários à lavagem de dinheiro.<br>(..)<br>5. PRISÃO PREVENTIVA<br>A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, justifica-se quando essencial para acautelar a efetividade do Direito Penal.<br>Conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Complementando referida norma, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Portanto, presente uma das condições do artigo 313, é cabível a decretação da prisão preventiva quando presentes concomitante o fumus comissi delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), e a medida se justificar para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.<br>No caso vertente, os robustos elementos coligidos ao longo da investigação, consubstanciados nas informações de polícia judiciária e demais relatórios de inteligência financeira, evidenciam a suposta prática dos crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro, tipificados no artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei nº 12.850/13, e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/98, respectivamente. As penas cominadas para tais crimes autorizam a decretação da medida cautelar pessoal em questão (art. 313, I, do CPP).<br>Com efeito, a investigação revelou a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas, hierarquia definida e vínculo de colaboração e confiança entre seus integrantes, demonstrando estabilidade e permanência, com o propósito de promover a lavagem de capitais em benefício dos próprios membros e de terceiros. Há evidências de que o grupo mantém conexões latentes com o Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando-se do modus operandi da facção e de seus contatos para alavancar e estruturar o esquema de lavagem de dinheiro.<br>Nesse sentido, apurou-se a existência de uma rede estrutura para lavagem de dinheiro, composta por pessoas físicas e jurídicas, com utilização de tipologias variadas como depósitos fracionados em espécie (totalizando centenas de milhões de reais), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos, uso de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas"), e aquisição de bens de alto valor. As empresas envolvidas, muitas delas de fachada ou sem funcionamento comprovado, serviram para ocultar a origem, movimentação e propriedade de valores provenientes de infração penal.<br>No caso, como demonstrado, os elementos colhidos pela investigação apontam que a organização criminosa em questão opera de forma habitual e reiterada, demonstrando que o crime constitui sua atividade profissional. Vários investigados possuem registros criminais e conexões latentes com o PCC. A notória e crescente atuação de facções criminosas no setor de combustíveis em todo o país, como divulgado pela imprensa demonstra o grave impacto na economia local e nacional, distorcendo preços, afetando a concorrência leal e comprometendo a segurança econômica do setor.<br>Ademais, é evidente a gravidade concreta e pluralidade das ações criminosas perpetradas, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos, de sorte que a prisão preventiva é a única forma de interromper ou, ao menos, reduzir a atuação desse imenso arranjo de lavagem de capitais e desmantelar estrutural e financeiramente essa organização criminosa que, caso seus integrantes permaneçam em liberdade, certamente continuará atuando e se expandindo.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da representação policial, que bem retrata o cenário atual da organização criminosa (ev. 1.2, p. 148-151):<br>(..)<br>Portanto, restou evidenciada a contemporaneidade da conduta dos investigados no tocante à lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e outros crimes correlatos.<br>Registro que a contemporaneidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se vincula diretamente à data da prática do fato delitivo, mas sim à persistência da situação de risco que fundamenta a medida cautelar.<br>Nesse sentido destaco os seguintes julgados:<br>(..)<br>Adicionalmente, a prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal, dada a existência de inúmeras diligências a serem cumpridas com a deflagração da operação, havendo risco concreto de que os investigados venham a influenciar testemunhas, combinar versões e ocultar evidências e patrimônio, causando prejuízo incomensurável à instrução.<br>Ainda, considerando a gravidade dos fatos delitivos, com probabilidade de que das investigações resultem penas elevadas, somada à comprovada movimentação de valores milionários sem lastro lícito, existe um risco concreto de fuga dos investigados, o que justifica a medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal.<br>Por fim, ressalto que, diante do cenário delineado, que revela uma complexa estrutura de organização criminosa dedicada à lavagem de capitais em larga escala, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para desarticular efetivamente essa organização e neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A magnitude e a sofisticação das operações criminosas, a habitualidade e reiteração delitiva dos envolvidos, e a centralidade de suas funções no esquema exigem a segregação cautelar para garantir a interrupção da prática criminosa e o desmantelamento completo do grupo.<br>6. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e considerando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, garantindo- se a ordem pública, e a fim de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>12. CELSO LEITE SOARES (CPF: 068.351.758-93)<br>(..)<br>O Colegiado a quo, por ocasião da análise do mérito do writ, manteve a decisão que indeferiu a medida liminar, tendo consignado, ademais, in verbis, que (fls. 297/319):<br>Ao que consta, CELSO LEITE SOARES segue foragido.<br>A prisão preventiva foi decretada nos referidos autos de Pedido de Prisão Preventiva n.º 5014545- 16.2025.4.04.7000, a partir de representação da Polícia Federal (PPP, evento 1.1 e 1.2) e requerimento do Ministério Público Federal (PPP, evento 33.1).<br>O pedido de prisão está amparado em longa e profunda investigação objeto dos autos de Inquérito Policial n.º 5016178-33.2023.4.04.7000 e dos Pedidos de Quebra de Sigilo n.º 5067372- 72.2023.4.04.7000 e 5074376-63.2023.4.04.7000.<br>1.1. A fim de descrever brevemente os alvos dos mandados de prisão, apresento os seguintes excertos da decisão do evento 39.1 do Pedido de Prisão Preventiva (n.º 5014545-16.2025.4.04.7000):<br>(..)<br>4.5. CELSO LEITE SOARES<br>O investigado CELSO LEITE SOARES figura como um dos principais beneficiários e uma peça fundamental na estrutura da organização criminosa desde o início de suas atividades ilícitas.<br>Sua relevância reside, primordialmente, na sua posição formal como sócio da DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ALCOOL LTDA desde 14/06/1996. A investigação aponta que, entre meados de 2019 e 2020, a DUVALE foi informalmente adquirida de CELSO por MOHAMAD HUSSEIN e ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA.<br>(..)<br>1.2. O possível esquema criminoso foi assim descrito na decisão em que decretada a prisão preventiva (PPP, evento 39.1):<br>(..)<br>2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.<br>Observa-se da decisão acima colacionada a presença de indícios relevantes de materialidade e autoria relativos ao paciente, bem como de elementos concretos que apontam para a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em linha semelhante de pensamento, a douta Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem. Destaco alguns excertos da manifestação ministerial, convergentes ao que decidido na análise inicial (evento 9.1):<br>(..) Há, portanto, um sólido conjunto de indícios que corroboram a participação ativa de CELSO LEITE SOARES na complexa rede criminosa, que se utiliza de postos de combustíveis e instituições de pagamento para lavar dinheiro de origem ilícita, incluindo o tráfico internacional de drogas e suas conexões com o Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva é imperativa para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, dada a persistência do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A organização criminosa investigada é de extrema gravidade, complexidade e sofisticação, operando de forma habitual e reiterada. Há, como visto, evidências claras de seu vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e de que o crime constitui a "atividade profissional" dos envolvidos.<br>(..) Gize-se que o Juízo a quo, em decisão proferida em autos relacionados, consignou haver "suspeitas de vazamento da deflagração da operação, o que propiciou possível descarte de elementos de prova e a fuga de oito investigados, que permanecem foragidos" (processo 5048174-78.2025.4.04.7000/PR, evento 7).<br>Em todo o caso, ciente da ordem de prisão, o paciente não se apresentou às autoridades até o momento.<br>(..)<br>Assim, ratifico a decisão inicial, por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.<br>3. Dispositivo Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Pois bem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que as diligência realizadas nos autos evidenciaram indícios de um esquema de lavagem de dinheiro operacionalizado por meio de interpostas pessoas e também por meio da constituição e administração de empresas fictícias, em especial de postos de combustíveis, empresas de cobrança ou de apoio administrativo (fl. 178).<br>Consta, ademais, que (fls. 179/180):<br>(..) as operações de lavagem são realizadas a partir dos seguintes métodos: "a) depósitos de centenas de milhões de reais em espécie e de forma fracionada, em empresas invariavelmente registradas em nome de interpostas pessoas; b) movimentações entre várias empresas e em sentidos múltiplos (créditos e débitos cruzados), sem qualquer lastro fiscal; c) movimentações contínuas entre empresas cujas atividades não guardam relação entre si, sem qualquer lógica econômico-comercial aparente e invariavelmente em nome de interpostas pessoas; d) utilização de contas de passagem, invariavelmente em nome de interpostas pessoas; e) omissões quanto a origem dos recursos; f) respostas evasivas e sem justificativas minimamente plausíveis aos questionamentos formulados pelas instituições financeiras, dentre outras tantas características comumente observadas em grandes esquemas de lavagem de dinheiro".<br>Também se extrai do decreto de prisão preventiva, in verbis, que (fl. 190):<br>Documentos apreendidos, intitulados "RELATÓRIO DOS CUSTOS MENSAIS DE TODAS AS UNIDADES E DIVISÃO DE LUCROS", e transmitidos em grupos de mensagens denominados "DIVISÃO DE LUCROS", "RETIRADAS BETO" e "RETIRADAS JUMBO", demonstram inequivocamente que os verdadeiros proprietários da DUVALE são os investigados, cuja participação societária dá-se nas seguintes proporções:<br>(..)<br>CELSO LEITE SOARES: 10%.<br>Foi consignado, outrossim, que  o  investigado CELSO LEITE SOARES figura como um dos principais beneficiários e uma peça fundamental na estrutura da organização criminosa desde o início de suas atividades ilícitas (fl. 216, grifei).<br>Foi dito, ainda, que (fl. 217):<br>Os documentos intitulados "RELATÓRIO(S) DOS CUSTOS MENSAIS DE TODAS AS UNIDADES E DIVISÃO DE LUCROS" e conversas em grupos de WhatsApp como "DIVISÃO DE LUCROS", "RETIRADAS BETO" e "RETIRADAS JUMBO", localizados nas quebras de sigilo telemático, comprovam que os proprietários de fato da DUVALE eram ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, com 65% da sociedade, MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, com 15%, e CELSO LEITE SOARES - que passou a ser referido Sr. CIRO" - com 10%, ao lado de DANIEL DIAS LOPES, também com 10%.<br>No ponto, registou o magistrado de primeiro grau que CELSO recebeu a título de "distribuição de lucros" da DUVALE, em 13 meses, o montante de R$ 2.841.232,62, conforme detalhado na IPJ nº 120/2024. Informou, ademais, que  a  operacionalização desses pagamentos aos sócios ocultos, incluindo CELSO, era coordenada por DANIEL DIAS LOPES e executada por MIRIAM FAVERO LOPES, através da ML8 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, com o auxílio de JOÃO CHAVES MELCHIOR (fl. 217).<br>Foi dito, outrossim, que (fls. 217/218, grifei):<br>A DUVALE, sob o controle de seus sócios ocultos, incluindo CELSO, funcionou como um massivo receptáculo de numerário ilícito. Recebeu ao menos R$ 148.510.241,28 em depósitos fracionados em espécie (valores não superiores a R$ 2.000,00 e sem identificação do depositante), caracterizando a fase de colocação (placement) da lavagem. Além disso, a empresa esteve envolvida na ocultação da origem de R$ 793 milhões e da destinação de R$ 323 milhões através de instituições de pagamento como a TYCOON TECHNOLOGY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que operavam sofisticados mecanismos de "contas-bolsão", dificultando a rastreabilidade dos fundos ilícitos e configurando a fase de ocultação (layering).<br>Em arremate, mencionou que (fl. 218, sem grifos no original):<br>O papel de CELSO LEITE SOARES é, portanto, imprescindível para a operacionalização e permanência do esquema criminoso, uma vez que ele é o único membro da organização criminosa que integra o quadro societário formal da DUVALE, conferindo-lhe o controle jurídico necessário para a implementação de mecanismos necessários à lavagem de dinheiro<br>Correto, portanto, o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e seguido por este Superior Tribunal, é pacífico no sentido da "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "HAXIXE" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025 ; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; grifamos).<br>Outrossim, extrai-se dos autos que CELSO LEITE SOARES segue foragido (fl. 297, grifos no original), situação que reforma e justifica a mantença da segregação cautelar do ora recorrente.<br>De fato, também quanto ao ponto, correto o acórdão recorrido, ao manter a segregação cautelar do ora recorrente, pois, na esteira da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  a  condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada, com indicativo de participação em organização criminosa, e o risco à aplicação da lei penal, por estar foragido.<br>4. Certidões de oficiais de justiça que atestam o cumprimento de mandados de citação judicial consignam expressamente que o réu não retorna a contatos telefônicos ou por meios eletrônicos e, salvo pela constituição de defesa técnica, nunca compareceu ao feito, o que só reforça o fundamento da decisão da decretação da prisão preventiva no sentido de que ele busca se ocultar para evitar o cumprimento do mandado de prisão, como explicitado pelo Juízo de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.219/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; grifamos).<br>De igual modo, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o art. 319, do Código de Processo Penal (fl. 337).<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Por fim, sem razão o recorrente ao afirmar que deve a prisão preventiva ser revogada, por possuir condições pessoais favoráveis, sob o argumento de que ao longo dos mais de seus 60 (sessenta) anos de idade, respondeu qualquer processo criminal. Mantendo conduta ilibada, fiel cumpridor de suas obrigações legais, fiscais e sociais (fl. 336).<br>Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,  a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025; grifamos).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA