DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ ao despacho no qual determinei a devolução dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto: (1) à titularidade uno e indivisível da ação penal pelo Ministério Público estadual (art. 129, I, CF), (2) à compatibilização entre a diretriz do HC n. 185.913/DF e o Tema 946 (RE 985.392/RS), e (3) ao alcance da expressão "órgão ministerial oficiante na instância em que se encontra o processo", além de suscitar potencial violação do princípio do Promotor Natural e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para análise de ANPP.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ora, o despacho embargado é demasiadamente claro quanto aos fundamentos que ensejaram a determinação de devolução dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, não padecendo de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.<br>Rememoro, ainda, que, no despacho exarado à fl. 2.319, já tinha sido definido que incumbia ao Ministério Público Federal - órgão ministerial oficiante nesta Corte - avaliar a possibilidade de oferecer ANPP em favor do embargado à luz da orientação estabelecida no julgamento do HC n. 185.913 (STF), sendo certo que o embargante, embora intimado daquele despacho (fl. 2.322), não deduziu inconformismo oportuno contra ele, circunstância que firma a manifesta preclusão da discussão ora pretendida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.