DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMAR NEVES DIAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264-265):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pelo acusado da sentença pela qual o Juízo o condenou pela prática do crime de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação à pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa, a serem substituídas pelo juízo da execução. Lei 9.472, de 16/07/1997, Art. 183. 2. Crime de "desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação". Lei 9.472, Art. 183. Crime formal e de perigo abstrato. (TRF 1ª Região, ACR 0000724- 13.2013.4.01.3806/MG; ACR 0002116-49.2008.4.01.4101/RO; ACR 0005734- 63.2012.4.01.4100/RO.). Acusado sabia da necessidade de autorização para desenvolvimento das atividades. Dolo configurado. 3. Erro de proibição. No caso, é possível observar que o acusado sabia da ilicitude do uso de equipamento transmissor sem a devida autorização da agência reguladora. 4. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no caso. Jurisprudência desta Corte e do STJ consolidadas no sentido da inaplicabilidade desse princípio ao crime descrito no Art. 183 da Lei 9.472. Ausência de consolidação dessa matéria na jurisprudência do STF. Prevalência dos entendimentos desta Corte e do STJ, dado que a jurisprudência do STF ainda não se encontra firmada num ou noutro sentido. Condenação mantida. 4. Pena aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de redução. Inteligência da Súmula 231, STJ. 5. Apelação provida em parte apenas para conceder ao réu os benefícios da Justiça gratuita.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 282-286), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 183 da Lei 9.472/1997.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 183 da Lei 9.472/1997 ao afastar a aplicação do princípio da insignificância com base em entendimento de perigo abstrato e em critério absoluto de potência (25W), sem análise concreta da lesividade, contrariando a teleologia do tipo e princípios penais como o da intervenção mínima.<br>Argumenta que a discussão é jurídica, prescindindo de reexame de provas, pois não se controverte sobre a potência apontada no acórdão, mas sobre a valoração jurídica das circunstâncias fáticas reconhecidas, quais sejam: ausência de interferência efetiva em outros serviços de telecomunicação, natureza comunitária da rádio, alcance estritamente local e conteúdo social/informativo.<br>Afirma que a Suprema Corte admite a incidência do princípio da insignificância em hipóteses de radiodifusão de baixa potência e sem interferência, não condicionando a atipicidade material ao patamar de 25W, e que a mera possibilidade abstrata de risco não basta para afastar a insignificância, devendo prevalecer a análise da ofensividade real da conduta no caso concreto.<br>Requer, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP pela atipicidade material, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do princípio da insignificância, afastando-se o critério absoluto de potência como óbice.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 290-299), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 313-315), com fundamento na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e na Súmula n. 83/STJ, concluindo: "Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial" (fls. 313-315).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, à pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. Em apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a condenação e a pena de multa.<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se à alegada violação ao art. 183 da Lei n. 9.472/1997 pelo afastamento do princípio da insignificância, defendendo a necessidade de análise concreta da lesividade e a inaplicabilidade de critério absoluto de potência, com pedido de absolvição por atipicidade material ou retorno dos autos para novo exame.<br>Quanto ao tema, o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 250-):<br>"Nos termos do Art. 183, caput, da Lei 9.472, constitui crime " d esenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Portanto, a tipicidade adere às condutas daqueles que desenvolverem, de forma clandestina, atividades de telecomunicação. A pena prevista para esse delito é de "detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro". Lei 9.472, Art. 183. Assim, a ocorrência de dano, na realidade, constitui causa especial de aumento de pena, e, não, elemento da definição legal do crime descrito no caput do Art. 183, pelo qual foi condenado o recorrente. Consequentemente, a realização de perícia, para determinar a potência dos equipamentos de radiodifusão, é irrelevante "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, Art. 566.<br>A aplicação do princípio da insignificância afasta a própria tipicidade penal da conduta (STF, HC 83526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 07-05-2004 P. 25; HC 92634/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, D Je-026 15-02-2008), e, na incidência dele, "só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310)." (STF, AI-QO 559904/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 07/06/2005, Primeira Turma, DJ 26-08-2005 P. 26; HC 92740/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/02/2008, Primeira Turma, DJ-e 27/03/2008; RE 550761/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, julgado em 27/11/2007, Primeira Turma, DJ-e 31/01/2008; HC 92438/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, D Je-241 19- 12-2008.)<br>O crime de atividade clandestina de telecomunicação é crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico para sua configuração. Sua consumação se dá com o mero desenvolvimento da atividade clandestina, ainda que não se concretize ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. Havendo dano comprovado a terceiro, o dispositivo legal prevê aumento de pena. Por não ser elementar do tipo penal, a configuração desse delito não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, mas a proteção de um bem difuso, que corresponde ao potencial risco de lesão ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações.<br>Esta Corte e os Tribunais Superiores, recentemente, têm afastado a aplicação do princípio da insignificância ao delito descrito no Art. 183 da Lei 9.472. "A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência." (STJ, AgRg no AR Esp 740.434/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017.) "O bem jurídico tutelado pelo direito penal no crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art. 183, da Lei n.º 9.472/97) é a segurança desse serviço fundamental, razão pela qual não se pode deixar de reconhecer o interesse estatal à persecução penal. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância." (TRF 1ª Região, ACR 0009500-20.2013.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.3246 de 04/09/2015.)<br>(..) no STF, a questão ainda não está pacificada. No entanto, a Corte tem reconhecido a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito descrito no Art. 183 da Lei 9.472 em hipóteses nas quais: (a) o aparelho é de baixa potência; (b) inexista prova de interferência nas demais atividades de telecomunicações regulares; e (c) não houve reiteração da mesma conduta.<br>No presente caso, a ANATEL constatou que a potência do equipamento apreendido seria de 100 W (Id 359216664, p. p 15), estando acima da potencialidade máxima admitida pela jurisprudência, que é de 25W.<br>Assim, inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, devendo ser mantida a sentença neste aspecto."<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local que "o crime de atividade clandestina de telecomunicação é crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico para sua configuração. Sua consumação se dá com o mero desenvolvimento da atividade clandestina, ainda que não se concretize ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.997.078/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Além disso, não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (Súmula n. 606, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2018). Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 606 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Este entendimento foi materializado na Súmula n. 606 do STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.116.546/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO. 1. In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Súmula n. 606/STJ). 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.528/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Noutro giro, ressalto que pouco importa a potência em que operava o recorrente para a prática do serviço de radiodifusão, uma vez que o fazia sem autorização da ANATEL. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997). TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (AgRg no AREsp n. 1.131.414/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 16/10/2017). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.998.264/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Por fim, para afastar a conclusão do Tribunal a quo e atender a pretensão da defesa, de modo a reconhecer a atipicidade da conduta e e absolver o recorrente, há necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7 dessa Corte Superior.<br>Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA