DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" ,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE PERNAMBUCO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  455-466):  <br>RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE ENTRE A SERPRO E A CASSI. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI rejeitada. Planos de saúde possuem convênio de reciprocidade, onde seus conveniados podem utilizar os serviços mutuamente, são igualmente responsáveis pelas negativas indevidas de cobertura. 2. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia para tratamento/remoção de tumor cerebral, além dos equipamentos e insumos necessários a realização do procedimento.<br>2. A lista da ANS ("procedimentos médicos mínimos") serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 418/2017 (substituída pela Resolução 465/2021) da ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde.<br>3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu- se ser indevida a negativa de cobertura do procedimento e dos insumos necessários, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente.<br>4. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado.<br>5. Honorários fixados no teto legal, inaplicabilidade do Art. 85, §11 do CPC. No cálculo da verba deve incidir o valor da obrigação de fazer, bem como da indenização por danos morais, conforme determinado o STJ. Precedentes.<br>6. Recursos de apelação não provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 491-498).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, porque o recorrido é beneficiário do plano da SERPRO e a CASSI apenas disponibiliza rede credenciada por convênio de reciprocidade, sem transferência de responsabilidade entre operadoras, de modo que não poderia ser compelida ao custeio.<br>Aduz, ainda, violação ao art. 10, I e IX, da Lei n. 9.656/1998, afirmando que os materiais e a técnica de neuronavegação não possuem cobertura obrigatória nos termos da RN ANS n. 465/2022 (art. 12) e de parecer técnico da ANS, sendo indevida a condenação fundada apenas em prescrição médica, sem comprovação de obrigatoriedade, eficácia e reconhecimento pelas autoridades competentes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594-625).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 626-630), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 686-712).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que a parte recorrente possui legitimidade passiva para figurar no feito.<br>A propósito destaco (fls. 459-461).<br> .. <br>A apelante afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que possui contrato de mútua utilização de redes credenciadas, não podendo ser responsabilizada pela negativa de cobertura, já que competiria à SERPRO estabelecer quais os procedimentos mínimos de utilização.<br>O fato das partes terem firmado contrato de reciprocidade não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde, não havendo que se falar em acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme vêm sendo entendido pela jurisprudência pátria.<br> .. <br>Uma vez que exista o direito da Autora utilizar de todos os serviços disponíveis pela Apelante, esta passa a possuir responsabilidade objetiva pela negativa de cobertura, razão pela qual voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil e 10, I e IX, da Lei n. 9.656/1998, em especial quanto à tese de ilegitimidade passiva e de ausência do dever de cobertura do procedimento médico.<br>Ocorre que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que atestou que a parte recorrente possui legitimidade passiva, bem como acerca do dever de custear o procedimento médico, e ainda, acerca do dever de indenizar a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). PROCEDIMENTO MÉDICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida.<br>3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 464).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA