DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OZANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente do writ, e nesta extensão, denegou a ordem no HC n. 0629024-11.2025.8.06.0000, assim ementado (fls. 110/111):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS DO DECRETO PRISIONAL. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECOMENDAÇÃO PARA NOVA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do CP), contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús/CE. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da inimputabilidade do paciente, que autorizaria o trancamento da ação penal; da ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar; e do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez pendente o prosseguimento da ação, suspensa até a conclusão do incidente de insanidade mental. Requer a substituição da prisão por internação provisória e/ou outras medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na realização da perícia médica; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, dentre elas a internação provisória, em razão da alegada inimputabilidade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A repetição de pedidos idênticos já analisados em habeas corpus anterior (n. 0623968-94.2025.8.06.0000) impede o conhecimento da impetração quanto a esses pontos (trancamento da ação penal em razão de suposta inimputabilidade do paciente e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional), em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada material. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a diligência do juízo. A demora na realização da perícia médica decorre de sobrecarga da PEFOCE, não sendo atribuível à autoridade coatora. Além disso, a manutenção da prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta do crime (tentativa de homicídio qualificado), pela existência de condenação penal definitiva anterior e pelos fundamentos idôneos da decisão que decretou a prisão preventiva, examinados por este Tribunal em Habeas Corpus anterior e reavaliados pela autoridade impetrada em data recente, não sendo viável a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. A alegada inimputabilidade do paciente, cuja comprovação autorizaria a internação provisória, depende de prova pericial ainda pendente, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. 6. Cabível apenas a expedição de recomendação à autoridade impetrada para que promova nova diligência junto à PEFOCE visando à antecipação da perícia médica designada no incidente de insanidade mental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação ao juízo impetrado para que promova nova diligência a fim de verificar a possibilidade de antecipação da perícia médica. Tese de julgamento: 1. A reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto aos mesmos pontos. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido sob o critério da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando a demora decorre de fatores alheios à autoridade coatora. 3. A alegação de inimputabilidade do paciente, para fins de substituição da prisão preventiva por internação provisória, exige comprovação por meio de perícia médica concluída, sendo inviável seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. É possível a expedição de recomendação ao juízo de origem para diligenciar quanto à antecipação de exame médico pendente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem na extensão conhecida, com recomendação à autoridade impetrada para que promova nova diligência visando à antecipação da referida perícia médica, tudo em conformidade com o voto da Relatora.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do writ, e nesta extensão, denegou a ordem, determinando a expedição de recomendação de ofício para que o juízo promova nova diligência visando à antecipação da perícia médica.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente pleiteia sua absolvição sumária, sustentando que há nos autos comprovação de sua inimputabilidade à época do crime, conforme demonstram os atestados médicos e o relatório de acompanhamento emitido pelo CAPS.<br>Aduz que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, impondo-se, portanto, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o recorrente está preso desde 11/12/2024, e o exame pericial foi designado apenas para o dia 16/03/2026.<br>Argumenta que ação penal deve ser trancada em razão da inimputabilidade.<br>Por fim, sustenta que o recorrente não representa risco à ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que o presente recurso ordinário é mera reprodução do RHC n. 217.363/CE, anteriormente interposto pelo mesmo recorrente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>No mais, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 117/121; grifamos):<br>No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre salientar que consiste em evidente ilegalidade aos direitos constitucionais da presunção de inocência e razoável duração do processo, e seu reconhecimento intenta combater a demora injustificável na prática de atos durante o processo de conhecimento da prestação jurisdicional, devidamente observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.<br>Infere-se, portanto, que a análise acerca do excesso de prazo prescinde da específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética, não devendo ser aferidos isoladamente, mas em sua globalidade, de forma a se visualizar a instrução processual em seu conjunto concatenado de atos Em análise aos autos originários de n. 0201757-42.2024.8.06.0299, verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11/12/2024 (fls. 55-60). O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/01/2025 (fls. 90-93), imputando ao suplicante a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 08/01/2025, ocasião em que houve alteração da capitulação para o art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal (fls. 95-96).<br>O paciente, devidamente citado (fl. 99-100), constituiu advogado e apresentou resposta à acusação às fls. 125-141, em 27/02/2025.<br>Nos autos incidentais de n. 0010136-27.2025.8.06.0070, após pedido formulado pela defesa do paciente e parecer favorável do Ministério Público, instaurou-se o incidente de insanidade mental, cuja perícia foi inicialmente designada para o dia 16/03/2026 (fl. 87 daqueles autos).<br>Há tentativa, pela autoridade impetrada, de antecipação da realização do exame médico (fls. 97 e 98 dos autos incidentais), ainda sem resposta pela PEFOCE, mas já reiterada (fls. 189 e 190). Atualmente, os autos principais aguardam a conclusão do incidente de insanidade mental.<br>Diante do contexto verificado, entendo que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuível à autoridade impetrada, que vem conduzindo o feito com a diligência possível. De fato, embora o exame pericial esteja designado apenas para o dia 16/03/2025, tal agendamento decorre da sobrecarga de demandas atualmente enfrentada pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, o que vem ocasionando atraso na realização de perícias em geral.<br>Trata-se de circunstância alheia à vontade do juízo processante, que, isoladamente, não autoriza a concessão da ordem. De todo modo, a autoridade impetrada já procedeu ao pedido de antecipação da realização do exame pericial, aguardando apenas resposta da PEFOCE.<br> .. <br>Noutra senda, verifico apenas a possibilidade de expedição de recomendação à autoridade impetrada, a fim de que adote as providências necessárias para obter resposta da PEFOCE quanto ao ofício já encaminhado, que trata da viabilidade de antecipação da perícia médica designada nos autos do incidente de insanidade mental.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e denego a ordem na extensão conhecida, determinando a expedição de recomendação de ofício para que o juízo promova nova diligência visando à antecipação da referida perícia médica.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, considerando a decisão do Tribunal que determinou a expedição de recomendação de ofício para a antecipação da perícia, verifico que, conforme as informações extraídas do andamento processual da ação penal originária, o exame psiquiátrico do recorrente foi remarcado para o dia 04/12/2025.<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ile galidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA