DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES FIGUEREDO BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. O réu apelou pedindo nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois o réu estava em local conhecido por tráfico de drogas e demonstrou comportamento suspeito ao tentar evadir-se ao avistar a viatura policial. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e suficientes para a condenação, corroborados por outras provas nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é válida quando há fundada suspeita. 2. Depoimentos de policiais são válidos para condenação quando corroborados por outras provas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; art. 244; art. 156; art. 202; art. 206; art. 207; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AR Esp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em provas ilícitas decorrentes de busca pessoal sem justa causa, devendo ser reconhecida a nulidade e afastada qualquer convalidação pelo encontro posterior de drogas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Alega que a busca pessoal violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois se fundamentou apenas em suposto nervosismo ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, sem indícios objetivos de crime, sendo inválida a abordagem motivada por impressões subjetivas ou pelo fato de o local ser conhecido por tráfico.<br>Argumenta que as versões dos policiais apresentam contradições e que o encontro fortuito dos entorpecentes após a revista não legitima a medida invasiva, impondo o desentranhamento das provas originárias e derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Não há que se falar em ausência de fundada suspeita para realização de busca pessoal.<br> .. <br>No presente caso, o acusado estava em ponto intenso de comércio de drogas, apresentou comportamento anormal ao se assustar, após ter avistado a viatura policial, visando evadir-se do local, o que configura suspeita que justifica a abordagem policial.<br>Não se trata da realização de abordagem "a esmo" ou de "fishing expedition", pois os agentes realizaram a busca pessoal após o recorrente ter demonstrado nervosismo com a aproximação da viatura.<br> .. <br>Quanto ao fato de a fuga configurar fundada suspeita, o Supremo Tribunal Federal admite que peculiaridades como a denúncia anônima, a fuga e mais elementos similares caracterizem a fundada suspeita para a entrada em domicílio sem mandado judicial (fls. 48/52).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA