DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE DE ARAUJO FERRARI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n. 5238566-65.2025.8.21.7000.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 144/147).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa. Nesses termos, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto preventivo, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.<br>Ressalto que não há óbice ao manejo de nova impugnação para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE CAPITAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.<br>Recurso não conhecido.