DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.<br>Consta dos autos que houve unificação de penas com fixação do regime fechado, após apresentação de guia definitiva, e subsequente reclamo de liberdade perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Franca/SP, que declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de Campina Grande do Sul/PR, tendo este também se declarado incompetente, o que ensejou a suscitação de conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça, autuado em 29.09.2025, permanecendo o paciente preso em Franca/SP.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na apreciação do conflito negativo de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo o paciente em limbo jurídico e privado de liberdade sem definição do juízo competente para analisar o pedido de soltura.<br>Alega que a demora superior a um mês na definição da competência viola a duração razoável do processo e a legalidade da prisão, impondo a revogação da custódia até o julgamento do conflito.<br>Argumenta que o paciente possui emprego lícito e conduta adequada, tendo se deslocado ao Estado de São Paulo exclusivamente para trabalhar, circunstância que não poderia ser interpretada como falta grave apta a justificar manutenção em regime fechado.<br>Defende que, não sendo possível a soltura imediata, deve ser concedida progressão ao regime semiaberto, uma vez que o paciente está ressocializado e exercendo trabalho lícito, com previsão de alcance do requisito objetivo para o regime aberto em 22.06.2026.<br>Expõe que, subsidiariamente, é cabível o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e ampliação de área para trabalho externo, como medida adequada para viabilizar o labor e a ressocialização sem prejuízo da fiscalização.<br>Requer, em suma, a soltura do paciente; subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto; ou, ainda, a adoção do regime semiaberto harmonizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA