DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0018276-38.202500354428).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/8/2025, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 16/18).<br>Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls.11/15).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, violando os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Afirma que a quantidade de drogas não seria relevante para decretação da prisão, afinal, tendo em vista que a média de gramas em cada saco plástico com zíper é de 1g (uma grama), tem-se que a quantidade de material apreendido mal ultrapassa 60g (sessenta gramas).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - paciente primário, sem antecedentes criminais, com trabalho lícito, residência fixa, além de ser o responsável pelo sustento de seus familiares.<br>Invocando o princípio da proporcionalidade, diz que, em caso de condenação, o paciente será beneficiado com a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que "afastar a benesse nesta fase processual, em sede de custódia cautelar, implica análise de mérito prematura e indevida" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas - art. 316, c/c o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, todos do CPP.<br>Liminar deferida (e-STJ fls. 156/160) e informações prestadas às e-STJ fls. 168/172 e 187/188.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal<br>No caso, colho do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 16/18):<br>Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.<br>Ressalto que o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a razoável quantidade de droga apreendida (60 ziplocks contendo substância análoga a cocaína; 01 trouxinha contendo substância análoga a cocaína; 01 trouxinha substância análoga a maconha e 03 ziplocks contendo substância análoga a maconha) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Destarte, tais elementos são circunstâncias indicativas de dedicação do autuado à atividade criminosa, aptos por si sós a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, por conseguinte, representativos de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da sua periculosidade concreta.<br> .. <br>Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.<br>Registre-se que as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no art. 319, do CPP, no caso dos autos, são insuficientes e inadequadas para produzir o efeito preventivo e repressivo do encarceramento, sobretudo considerando a contumácia do flagranteado em prática delitiva similar.<br>Some-se a isso que "o tráfico de entorpecentes é portal e gênese da prática de outros crimes violentos, como é o caso do roubo, latrocínio e homicídio".<br>Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA de JONAS AMÂNCIO DO NASCIMENTO SILVA.<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois, além de reconhecida a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, foi invocada tão somente a gravidade abstrata da conduta, em tese praticada, com mera descrição das elementares inerentes ao próprio tipo penal, o que, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite.<br>Veja que a decisão, além de não indicar a presença dos requisitos insertos no art. 312 do CPP, sequer descreve a quantidade de entorpecente apreendido.<br>Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>E não obstante a menção à gravidade abstrata do delito, a quantidade de drogas apreendida - 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína e 7g (sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 27) - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares.<br>2. O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>3. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da primariedade e bons antecedentes do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é necessária ou se pode ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a segregação cautelar, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado.<br>7. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito.<br>2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de primariedade e bons antecedentes.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.032.277/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 220.301/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 17 g de cocaína, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.<br>4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Diante do exposto, ratificando a liminar, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA