DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCUS ALBINO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500177-30.2019.8.26.0128).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, além da obrigação de reparar os danos causados pela infração no valor mínimo de R$ 92.250,00, tudo pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 528/534).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/22), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu. Tendo havido o emprego de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, para si, caracterizado está o crime de roubo impróprio. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 624/629), seu recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 647/650) e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido no âmbito desta Corte, conforme é possível extrair do Sistema Justiça (AREsp 2.884.587/SP).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a agravante do motivo torpe na dosimetria de sua pena. Para tanto, aduz que o argumento utilizado pela sentença  a suposta ganância do réu  não se sustenta, pois o crime de roubo, por sua própria natureza, já envolve a busca de vantagem econômica mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou seja, a natureza do delito já é reprovável de algum modo (e-STJ fl. 6). Também assevera que o suposto descrédito causado à advogada não deve ser considerado nesta fase da dosimetria, pois não guarda relação com o motivo do crime, mas sim com as circunstâncias/consequências do delito, eventualmente apreciáveis na primeira fase da fixação da pena (e-STJ fl. 6).<br>Além disso, impugna o estabelecimento do valor mínimo de R$ 92.250,00 para a reparação dos danos causados pela infração. No ponto, alega que a denúncia não fixou o valor mínimo do ressarcimento, razão pela qual descabe tal condenação.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a agravante do motivo torpe seja decotada e a exclusão da obrigação de reparar os danos causados pela infração no valor mínimo de R$ 92.250,00.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 775/777).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 784/790, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR FIXADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO. DADOS CONCRETOS E SUFICIENTES CONSIDERADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ". (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024.)<br>- A análise da revisão da dosimetria da pena destoa do entendimento dessa Corte Superior, em casos análogos, no sentido de que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no R Esp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 2/10/2023), o que não se verifica no caso.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, o afastamento da agravante do motivo torpe e a exclusão da obrigação de reparar os danos causados pela infração.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para reconhecer a agravante do motivo torpe em desfavor do paciente (e-STJ fls. 533/534):<br>Na segunda fase, entendo ser possível a aplicação da agravante do motivo torpe. O réu, com instinto ganancioso, subtraiu os cheques que estavam em poder da vítima Amanda, a fim de afastar obrigação anteriormente assumida com o ofendido Flávio de Souza Rodrigues, o que, além de evidente ato capaz de causar repulsa social parâmetro utilizado para caracterização da torpeza dos motivos do agente , ainda colocou em descrédito a palavra e competência da advogada em manter as referidas cártulas em seu poder. Dessa forma, eleva-se a pena em 1/6, obtendo-se 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, pena esta que torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 20):<br>Na segunda fase, considerando a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, ou seja, que o acusado "com instinto ganancioso, subtraiu os cheques que estavam em poder da vítima Amanda, a fim de afastar obrigação anteriormente assumida com o ofendido Flávio de Souza Rodrigues, o que, além de evidente ato capaz de causar repulsa social parâmetro utilizado para caracterização da torpeza dos motivos do agente, ainda colocou em descrédito a palavra e competência da advogada em manter as referidas cártulas em seu poder" (fls. 514), a sentenciante aumentou as penas em 1/6, perfazendo 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, o que se mostrou adequado.<br>De fato, tendo a prova dos autos sido uníssona no sentido de que o acusado praticou o crime para não adimplir uma dívida, não há que se cogitar do afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal.<br>Extrai-se das transcrições supra que a agravante do motivo torpe foi aplicada em razão da ganância do paciente ao pretender se ver livre de uma dívida, além das consequências para a imagem da advogada que estava na posse dos cheques subtraídos.<br>Quanto ao descrédito conferido à atuação da advogada, evidentemente, nenhuma relação possui com os motivos do crime, razão pela qual descabe a respectiva ponderação para efetivo de aplicar a agravante do motivo torpe.<br>Em relação à apontada ganância do paciente, trata-se de circunstância inerente à prática do crime de roubo, razão pela qual não é possível a sua consideração para efetio de reputar torpe o motivo da infração.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA, IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 894.911/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Nesse contexto, impõe-se o decote da referida agravante, razão pela qual passo o redimensionamento das penas do paciente.<br>Fixada a pena-base do paciente em 4 anos de reclusão e 10 dias multa, afasto a agravante do motivo torpe, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias a serem sopesadas na segunda e terceira fases da dosimetria, as penas do paciente consolidam-se nos patamares supra.<br>Em consequência da redução da pena privativa de liberdade do paciente para patamar que não excede 4 anos e tratando-se de paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Por fim, descabe a exclusão da obrigação de reparar os danos causados pela infração, tendo em vista que a tese suscitada pelo impetrante funda-se na falsa premissa fática de que a denúncia não fixou valor mínimo para a a reparação dos danos causados pela infração.<br>A propósito, seguem trechos da denúncia que premitem aferir o valor mínimo de R$ 92.250,00 para o ressarcimento (e-STJ fl. 107):<br>No dia e hora designados o denunciado ANTÔNIO MARCOS compareceu ao escritório da vítima Amanda Souza de Oliveira e, quando lhe foram apresentadas as referidas cártulas pela advogada, o denunciado retirou-as de sua mão, subtraindo, para si, as três cártulas de cheques (1 - Cheque nº 006372, valor R$ 25.000,00, datado em 28/01/2014; 2 - Cheque n. 000182, valor R$ 33.012,00, datado em 01/07/14 e; 3 - Cheque nº 000215, valor R$34.238,00, datado em 02/08/2014) e, em seguida, dirigiu-se em fuga até o seu veículo.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que as referidas cártulas de crédito não foram restituídas à vítima, sendo necessária a fixação do valor mínimo do prejuízo em caso de condenação.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, além de fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação, inclusive a obrigação de reparar os danos causados pela infração, tal como fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA