DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A COISA JULGADA RECEBEU PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFORME ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A FINALIDADE DE SER CONFERIDA SEGURANÇA JURÍDICA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. MERECE SER MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOUVE A EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E A DECLARAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR NO VALOR DE R$ 738.468,83, COM SUA CORREÇÃO A PARTIR DE 22/12/2017. COISA JULGADA QUE DEVE SER OBSERVADA. AS QUESTÕES TRAZIDAS NÃO SE TRATAM DE ERRO MATERIAL, QUE PODEM SER CORRIGIDOS, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, MAS DE MATÉRIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS, QUE JÁ ESTÃO DEFINIDOS. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 87-93).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que o erro material apontado não estaria sujeito à preclusão.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 494, I, 502, 503, 505, 506 e 509, §4º, do Código de Processo Civil e no art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a existência de erro material nos cálculos da execução, o qual, por ser matéria de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, de modo que a manutenção do valor homologado configuraria violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-143).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 146-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 178-183).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida. A alegação do recorrente se baseia na premissa de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar a tese de erro material. Contudo, a simples leitura do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento demonstra que a matéria foi expressa e exaustivamente enfrentada.<br>O Tribunal a quo não apenas se manifestou sobre a alegação, como a rechaçou de forma direta, consignando que as questões levantadas pelo banco não configuravam erro material, mas sim matéria preclusa. Consta expressamente do corpo do acórdão (fl.54):<br>As questões trazidas pelo agravante em relação a suposto erro material, como o ponto relativo a aplicação de juros de forma linear ou relativo aos juros moratórios de 1% ao mês, já restou preclusa. O valor de R$ 738.468,83 restou homologado, cabendo agora somente fazer sua atualização, nos termos do decidido.<br>Em que pese a possibilidade de se corrigir erro material, mesmo em fase de cumprimento de sentença, tenho que no caso em análise isso não ocorre.<br>Numa análise da matéria, não se constata erro material ou incorreção de critérios.<br>Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou diretamente o mérito da impugnação, concluindo pela inexistência de erro material e pela preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo. Se a questão foi decidida de forma clara e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, não há que se falar em omissão a ser sanada por embargos de declaração.<br>O que se verifica é uma decisão contrária ao interesse da parte, e não uma ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado" ( AgInt no REsp 1848799/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1411897 SP 2018/0323584-0, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022.)<br>Outrossim, o ponto nodal do recurso especial reside na tese de que a manutenção do valor homologado, a despeito do suposto "erro material", violaria o art. 494, I, do CPC , os preceitos da coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 509, §4º, do CPC) e geraria enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).<br>Contudo, a análise de tal violação está indissociavelmente ligada à premissa fática de que existe, de fato, um "erro material". O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu exatamente o contrário, diferenciando o erro de cálculo da pretensão de rediscutir os critérios de apuração do débito. A decisão foi categórica (fl.54):<br>Numa análise da matéria, não se constata erro material ou incorreção de critérios. Ou seja, os critérios de cálculo já restaram definidos em decisão transitada em julgado, insistindo a parte agravante na sua alteração, descabida, portanto, tal pretensão.<br>Dessa forma, para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese de violação dos arts. 494, I, 502, 503, 505, 509, §4º, do CPC e 884 do CC, teria, primeiro, que discordar da conclusão fática do Tribunal de origem e reclassificar a questão como "erro material". Tal procedimento exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o arcabouço probatório, os laudos, as decisões que fixaram os parâmetros de liquidação e os próprios cálculos , o que é manifestamente vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao aplicar referido óbice, pois a verificação da natureza do suposto erro (se material ou de critério) demanda incursão nos fatos da causa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de excesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2150337 SC 2022/0180962-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)<br>Ademais, o recurso padece de manifesta deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>O recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma clara e particularizada, de que modo o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, não bastando a mera alegação genérica ou a simples listagem de artigos. No caso, o recorrente falha em atacar o fundamento central e autônomo do acórdão: a distinção entre erro material (corrigível a qualquer tempo) e a rediscussão de critérios de cálculo (matéria sujeita à preclusão).<br>Da mesma forma, a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito) carece de demonstração. O enriquecimento, para ser ilícito, deve ser "sem justa causa". O acórdão recorrido estabelece, precisamente, uma "justa causa" para o valor executado: uma decisão judicial transitada em julgado que homologou o montante após a inércia do próprio recorrente. O recurso não desconstrói essa "justa causa", limitando-se a afirmar a existência do enriquecimento como se a causa fosse autoevidente.<br>Essa falha em impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, estabelecendo uma correlação precisa entre cada artigo violado e a razão de decidir, impede a exata compreensão da controvérsia e equivale à ausência de fundamentação.<br>Outrossim, verifico que o recorrente colaciona precedentes desta Corte que tratam da possibilidade de conhecer, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública, como o excesso de execução e a aplicação de juros e correção monetária. Contudo, falha em realizar o necessário distinguishing, ou seja, em demonstrar por que tais julgados se aplicariam ao seu caso específico, ignorando a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Os precedentes citados pelo banco (como o AgInt no AREsp 1.873.474/MS e o AgInt no REsp 1.993.419/AC, por exemplo) versam sobre situações em que a discussão sobre os consectários legais ou o excesso de execução ainda estava aberta. Não se aplicam, contudo, à hipótese dos autos, onde o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que a discussão sobre os "critérios de cálculo" foi encerrada em momento processual anterior, com a homologação do valor na fase de liquidação, contra a qual o banco não recorreu a tempo e modo.<br>Veja que o acórdão recorrido não nega que o erro material seja corrigível; ele afirma que, no caso, não há erro material, mas sim uma tentativa de reabrir uma discussão sobre critérios, já acobertada pela preclusão. Nesse sentido, o recorrente, ao invocar os precedentes sobre matéria de ordem pública, tenta usá-los como um atalho para contornar a sua própria inércia processual, o que não se admite.<br>Assim, a falha em impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, estabelecendo uma correlação precisa entre cada artigo violado e a razão de decidir, impede a exata compreensão da controvérsia e equivale à ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, cito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. (..) (STJ - AgInt no AREsp: 1328399 RJ 2018/0177493-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>Ainda que fossem superados os óbices anteriores, o recurso especial não prosperaria, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O fundamento central do Tribunal de origem para rejeitar a impugnação do banco foi a preclusão consumativa. No caso concreto, o Tribunal gaúcho, com base na análise do andamento processual, constatou que o banco recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos na fase de liquidação, mas não o fez. Essa inércia resultou na homologação do valor apresentado pelo credor, decisão que, por sua vez, transitou em julgado. O acórdão é explícito ao narrar este fato (fl.54):<br>No evento 1, OUT4, diante da inércia do BANCO DO BRASIL S/A, declarou-se líquido o crédito da parte autora, ora exequente/impugnado, no valor de R$ 738.468,83, determinando sua correção a partir de 22/12/2017 e, assim, julgou-se extinta a fase de liquidação.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem aplicou entendimento que é idêntico ao desta Corte Superior. A jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada no sentido de que a ausência de impugnação no momento processual adequado sobre os cálculos de liquidação acarreta a preclusão da matéria, não podendo a parte, posteriormente, valer-se da alegação de erro material para rediscutir os critérios que já foram estabilizados.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA