DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ulisses Matias Boaventura, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial, por entender que incidiu o óbice da Súmula n. 284/STF: (I) à suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC; (II) aos danos morais alegados; (III) aos efeitos da coisa julgada; (IV) à configuração de fato incontroverso.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF às teses relativas aos danos morais alegados e aos efeitos da coisa julgada.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA