DECISÃO<br>JOSÉ LUIZ ALVES DE MELO MOREIRA  alega  sofrer  coação diante de acórdão proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2312686-43.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão cautelar do paciente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA